17.1.12

Como vai funcionar o banco de horas

in Dinheiro Vivo

Conheça as mudanças na gestão e pagamento do tempo de trabalho

Banco de horas

O acréscimo de trabalho anual que pode ser prestado pelos trabalhadores através do banco de horas aumenta das actuais 200 para 250 horas, quando a negociação é feita por contratação coletiva.

Se a organização para o banco de horas for negociada a nível individual (modalidade que o actual Código do Trabalho não permite) este pode ir até às 150 horas.

A gestão deste tempo de trabalho em termos diário ou semanal terá agora ainda de ser acertada, mas quando a negociação é feita com o trabalhador se proponha um máximo de duas horas diárias até ao limite das 50 horas semanais.

Para a contratação coletiva, o Código determina atualmente como limites as quatro horas diárias sem exceder as 60 semanais.

Na prática o banco de horas permite às empresas ajustar os horários aos picos de produção pedindo aos seus trabalhadores para fazerem mais horas num determinado período.

O banco de horas abrange todos os trabalhadores, independentemente do contrato de trabalho que possuem, seja por prazo determinado, seja indeterminado.

Este sistema pode ser utilizado em momentos de fraca actividade empresarial, reduzindo a jornada normal de trabalho, mas sem redução de salário. O que fica é um crédito de horas passíveis de serem utilizadas quando a produção o justificar ou a atividade económica acelerar. Assim, se o banco de horas for aplicado num momento de grande atividade da empresa, o horário de trabalho é aumentado, no máximo duas horas por dia, durante um determinado período.

As horas extra que o trabalhador dá è empresa não são remuneradas (porque quando trabalha menos também não há redução salarial), antes sendo concedidas, como compensação, folgas correspondentes. Outra hipótese é a redução progressiva do horário de trabalho até ao fim das horas excedentes. O limite do banco será sempre de 10 horas diárias trabalhadas, não podendo ultrapassar, no espaço de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho.
A compensação destas horas extra deve sempre ser feita durante a vigência do contrato de trabalho. Em caso de despedimento, com ou sem justa causa, o trabalhador tem direito a receber as horas que não foram compensadas, com um acréscimo que não poderá ser inferior a 50% da hora normal.

Horas extraordinárias
De uma forma geral, o trabalho prestado em horário considerado extraordinário passa a ser pago a metade face aos valores atualmente praticados.

Desta forma, a primeira hora de trabalho extra é paga com um acréscimo de 25%, enquanto as horas ou frações subsequentes são pagas a 37,5%. Se o trabalho extraordinário for prestado em dia de folga ou num feriado, a hora é paga com um acréscimo de 50%.

O trabalho prestado em dia feriado (dentro do horário normal) deixa de ser pago a 100% e baixa para 50%, sem prejuízo de a empresa poder optar por atribuir ao trabalhador um dia de descanso compensatório, em vez de lhe pagar.