Rosa Soares, in Público on-line
O Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) pretende acelerar despejos, mas o recurso a decisão judicial é necessária sempre que o inquilino se recusar a abandonar o domicílio.
O decreto-lei que cria o BNA, com o qual se pretende acelerar os processos de despejo de inquilinos, foi publicado nesta segunda-feira em Diário da República e entra formalmente em vigor já na terça-feira. Na prática, só entrará em vigor quando forem publicadas as portarias que vão estabelecer o mapa de pessoas e um conjunto de regras que vão permitir o seu funcionamento.
O BNA, que vai funcionar de forma electrónica, é uma peça fundamental da Lei das Rendas (a Lei nº 31/2012), já em vigor desde 12 de Novembro do ano passado.
Com o BNA pretende-se criar um processo especial de despejo, que até agora corria nos tribunais, de forma a permitir a rápida recolocação do local arrendado no mercado de arrendamento.
O BNA é criado junto da Direcção-Geral da Administração da Justiça enquanto secretaria judicial com competência exclusiva para a tramitação especial de despejo em todo o território nacional.
O procedimento especial de despejo aplica-se à cessação do contrato por revogação, por caducidade pelo decurso do prazo, por oposição à renovação, por denúncia livre pelo senhorio, por denúncia para habitação do senhorio ou filhos ou para obras profundas, por denúncia pelo arrendatário, bem como à resolução do contrato de arrendamento por não pagamento de renda por mais de dois meses ou por oposição pelo arrendatário à realização de obras coercivas.
De acordo com a nota prévia do decreto-lei hoje publicado, “a conversão do requerimento de despejo em título para desocupação do locado é efectuada por meios electrónicos, com recurso a assinatura electrónica que respeite os requisitos previstos para a assinatura electrónica das notificações. O BNA disponibiliza o título ao agente de execução, notário ou oficial de justiça designado, e notifica o requerente da constituição do título”.
A celeridade pretendia com o BNA pode esbarrar na necessidade de haver uma prévia autorização do tribunal sempre que a desocupação do locado corresponder a domicílio do arrendatário e este não o desocupe de livre vontade ou incumpra o prazo acordado com o senhorio para a desocupação.
Sempre que se verifique indícios de desocupação ou abandono do imóvel, o processo de desocupação pode ser forçado, sem intervenção judicial.