20.9.16

A lei do voluntariado

in Visão

Quando comecei a participar em voluntariado não havia qualquer enquadramento jurídico e depois de vários anos de atividade, apenas tive contacto com a legislação quando me tornei dirigente associativo e gestor de voluntariado. Ou seja, mais de metade da minha participação enquanto voluntário foi sem conhecimento deste enquadramento legal. Esta experiência é ainda hoje a norma para a maioria das pessoas que realizam voluntariado

Portugal tem desde 1998 uma Lei Bases de enquadramento jurídico do voluntariado – Lei 71/98 de 3 de Novembro. Já a primeira legislação portuguesa que aborda o tema foi em 1945 (Decreto-Lei n.º 35108). A Lei 71/98 visa definir as bases e o enquadramento jurídico do voluntariado. Porém, e desde 1998, pouco mais foi desenvolvido no campo jurídico sobre o voluntariado, à exceção de um ou outro decreto e do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado.

Quando comecei a participar em voluntariado não havia qualquer enquadramento jurídico e depois de vários anos de atividade, apenas tive contacto com a legislação quando me tornei dirigente associativo e gestor de voluntariado. Ou seja, mais de metade da minha participação enquanto voluntário foi sem conhecimento deste enquadramento legal. Esta experiência é ainda hoje a norma para a maioria das pessoas que realizam voluntariado, mas vamos por partes.

Em resumo, a origem da palavra voluntário nasce do adjetivo latino “voluntarius” que significa “capacidade de escolha ou de decisão”. Portanto “há vida para além da legislação”, ou melhor, há voluntariado para além da lei. Diria mesmo que a existência de legislação e enquadramento jurídico é quase contrária à própria conceção de voluntariado que, para além da origem da palavra que remete para a liberdade de escolha, tem ainda em muitas conceções teóricas exatamente com base na liberdade de escolha, motivações pessoais ou vontade de participar. Tudo isto remete para uma informalidade pouco compatível com legislação. Neste sentido podemos considerar que há voluntariado formal e informal, ou seja, aquele que envolve o enquadramento jurídico, regras, direitos e deveres (formal), e o informal, que está ligado à espontaneidade. Em toda esta equação entram ainda vários valores ligados ao voluntariado como o altruísmo, a solidariedade, a dádiva ou a caridade. É normal esta relação com o voluntariado pois na realidade, a base nacional do voluntariado está historicamente ligada a ações junto da pobreza e da exclusão social, continuando ainda hoje a ser muito relevante para as organizações promotoras de voluntariado, muitas das quais de cariz religioso.

No entanto, é importante referir que podíamos viver num contexto sem pobreza e exclusão e o voluntariado poderia (deveria) continuar a existir. É enganoso pensar no voluntariado apenas como algo dependente da pobreza e desigualdades, que apenas serve para minimizar situações de exclusão e é exclusivamente altruísta. O voluntariado apenas depende da vontade livre de escolher e participar.

Agora, e por outro lado, o enquadramento jurídico dá-nos algumas coisas importantes, mesmo que possamos hoje considerar que esta é uma lei que muito necessita de revisão e atualização. Podemos até encontrar na lei atual algumas questões absurdas do ponto de vista prático. Mas é a lei que temos e que devemos, pelo menos, conhecer e estabelecer formas de a cumprir. Conhecer a lei é, para mim, essencial pois só assim haverá a possibilidade de realizar as mudanças legislativas necessárias.

Neste momento, convivemos com uma situação em que a lei é pouco conhecida e cumprida. Assim, é importante conhecer a legislação, apresentá-la em ações de formação e sensibilização e estabelecer os projetos e programas de voluntariado tendo em conta o que esta indica, sabendo, naturalmente, adequar os contextos. Penso que nesta lei existem cinco pontos importantes, os quais nos orientam neste vasto oceano que é o voluntariado.

O primeiro são as definições de voluntariado, voluntário e organizações promotoras. Vamos considerar, para este artigo, que estas definições são satisfatórias. O segundo ponto é o da gratuitidade, ou seja, quem realiza voluntariado não pode receber qualquer remuneração ou donativos pelo exercício. Isto não é o mesmo que ser compensado por gastos relacionados com o voluntariado. Ou seja, a entidade pode suportar custos diretamente relacionados (e justificados) com a atividade de voluntariado, como por exemplo as deslocações, desde que claramente relacionada com a atividade. Muitas vezes há esta dúvida.

O terceiro ponto é o caráter não lucrativo. Isto parece-me essencial, caso contrário haveria uma porta gigante para a exploração laboral. Este ponto coloca uma questão importante sobre a legitimidade do voluntariado empresarial e a ligação de organizações com fins lucrativos e o voluntariado. O quarto ponto é a formação que é apresentada nesta lei como direito e dever. Penso que este tema é um dos mais relevantes na legislação já que a formação é enormemente desconsiderada no exercício do voluntariado.

Por último, no quinto ponto, temos o princípio da complementaridade. Resumidamente, isto significa que o voluntariado não pode substituir os recursos humanos remunerados necessários. Este ponto é fundamental pois há, em muitos casos, uma utilização abusiva do voluntariado levando a que exista efetivamente substituição de postos de trabalho. Pode parecer contraditório eu afirmar isto dado que noutro artigo já defendi o voluntariado como uma possível forma de sociedade e economia. No entanto, não é esta a realidade atual de organização social, logo não podemos transformar o voluntariado num sistema de exploração. Isto é ainda mais preocupante no caso de serviços sociais e outros que sejam garantidos por voluntariado. Como podemos esperar que um ou uma profissional da área social possa garantir a qualidade e cumprimento dos serviços? E como se responsabiliza um ou uma profissional que esteja em regime de voluntariado? Não me parece possível nem compatível.

Além destes cinco pontos, esta lei imprime ainda um outro conceito que considero muito relevante e que vai ao encontro com a verdadeira natureza do voluntariado. No Artigo 5º refere como princípio geral que “O Estado reconhece o valor social do voluntariado como expressão do exercício livre de uma cidadania activa e solidária e promove e garante a sua autonomia e pluralismo.” O Decreto-Lei n.º 389/99 de 30 de Setembro reafirma ainda mais a tónica da cidadania e liberdade afirmando que “O voluntariado é uma actividade inerente ao exercício de cidadania que se traduz numa relação solidária para com o próximo, participando, de forma livre e organizada, na solução dos problemas que afectam a sociedade em geral.” O fator de cidadania e de valores democráticos são realmente hoje relevantes no entendimento e exercício do voluntariado. A solidariedade também está expressa nesta legislação e no nosso consciente), mas creio que é aquela solidariedade que torna as pessoas iguais e não diferentes ou é incompatível com os princípios de cidadania e liberdade.

A convivência entre voluntariado e legislação não tem sido pacífica, ou melhor, não tem sido de forma alguma. Um dos motivos é que o poder político pouco está sensibilizado para o tema, e quando diz algo sobre o voluntariado demostra mesmo isso, desconhecimento. O outro é a profunda ligação caritativa que esta atividade tem na nossa sociedade. Perante todas estas dualidades e particularidades que revestem o voluntariado, então, o que fazemos? Qual o papel da legislação atual? Parece-me que deixar esta importante atividade ao “acaso” como quase tem acontecido, não é solução e pode promover situações abusivas e descredibilizar uma atividade que é parte importante da sociedade e das nossas organizações de economia social e solidária.

Neste momento, perante a lei que temos, entendo que o importante é cumprir a lei, mesmo que (e bem sei) não seja possível o cumprimento integral da mesma. Futuramente e com mais maturidade, esta lei e toda a visão jurídica do voluntariado (e até a conceção económica e social), deverá ser alvo de adequada reflexão e atualização. Esta atualização deve reconhecer a necessidade de bem organizar o voluntariado, mas tendo em conta as suas particularidades enquanto atividade de livre escolha, de cidadania ativa, democracia, solidariedade e como fonte de educação e coesão social.