20.4.21

Vou ficar sem emprego, o que tenho de fazer para aceder ao subsídio de desemprego?

in Dinheiro Vivo

Neste artigo explicamos quem tem direito ao subsídio de desemprego e como deve proceder para recebê-lo.

A pandemia da covid-19 veio agitar as águas do mercado de trabalho. Ainda que com um agravamento mais controlado do que era esperado - devido aos apoios sociais e às atividades empresariais -, a taxa de desemprego fixou-se em fevereiro, de acordo com os dados do INE, nos 6,9% (o mesmo valor que em janeiro).

Com setores fortemente afetados pela pandemia, o desemprego tornou-se inevitável para muitas pessoas. O Dinheiro Vivo em parceria com a Doutor Finanças, explica de que forma deve proceder e quais as condições para aceder e ter direito ao subsídio de desemprego.

O subsídio de desemprego é um benefício monetário, pago em cada mês, que foi criado para compensar a falta de remuneração dos cidadãos que perderam o seu emprego de forma involuntária.

Em primeiro lugar, importa saber quem tem direito ao subsídio de desemprego, e entre estes estão:

1. Os trabalhadores por conta de outrem abrangidos pelo regime geral de Segurança Social, que tinham um contratado de trabalho e ficaram desempregados, ou os que tenham suspendido o contrato de trabalho devido a salários em atraso;

2. Trabalhadores do serviço doméstico, desde que a base de incidência contributiva corresponda a uma remuneração de um regime de contrato de trabalho mensal, a tempo completo;

3. Trabalhadores do setor aduaneiro;

4. Trabalhadores agrícolas que se tenham inscrito na Segurança Social a partir do dia 1 de janeiro de 2011; ou trabalhadores agrícolas indiferenciados que se tenham inscrito até 31 de dezembro de 2010, no caso dos seus descontos terem sido calculados com base no salário real;

5. Trabalhadores nomeados para cargos de gestão, desde que à data de nomeação pertençam ao quadro da própria empresa como trabalhadores contratados, estando neste regime há pelo menos um ano, e estejam enquadrados no regime da Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem;

6. Trabalhadores contratados que, de forma cumulativa, são gerentes, sócios ou não, de uma entidade sem fins lucrativos. Estes trabalhadores têm direito ao subsídio de desemprego desde que não recebam qualquer remuneração pelo exercício dessas funções de gestão;

7. Professores do ensino básico e secundário;

8. Ex-militares em regime de contrato ou voluntariado;

9. Pensionistas de invalidez do regime geral de Segurança Social, desde que sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão da incapacidade, e estejam ao mesmo tempo desempregados.

Para além de ter que se enquadrar numa das situações profissionais referidas anteriormente, existem ainda outras condições para a atribuição do subsídio de desemprego. Fazem parte da lista de condições de atribuição, estar a residir em Portugal; encontrar-se em situação de desemprego involuntário, mas ter capacidade e disponibilidade para trabalhar; estar inscrito no centro de emprego da sua área de residência, com efeito de procura de emprego e o cumprimento do prazo de garantia exigido.

Como ter acesso ao subsídio de desemprego?

Para ter acesso ao subsídio de desemprego necessita de fazer o requerimento dentro de 90 dias consecutivos a contar da data em que ficou desempregado, no centro de emprego, no qual deve ter, previamente, a inscrição feita.

A entrega do requerimento depois do prazo de 90 dias, ou seja, em atraso mas durante o período legal de concessão das prestações, determina uma redução no respetivo período de concessão, pelo tempo correspondente ao atraso verificado.

Ainda, para ter acesso ao subsídio, um trabalhador por conta de outrem terá de garantir que houve registo de remunerações durante, pelo menos, 360 dias, nos dois anos anteriores à situação de desemprego. Só depois de garantir este período é que esta passa a estar elegível para pedir o subsídio de desemprego.

No prazo de garantia são contabilizados os dias em que tenha trabalhado num Estado-membro da União Europeia, na Islândia, Noruega, Liechtenstein ou Suíça, e em países com os quais Portugal tenha celebrado Acordos de Segurança Social que permitam que as contribuições registadas nesses países possam ser contadas em Portugal.

Quais os documentos necessários para proceder ao pedido do subsídio?

1. Requerimento de prestações de desemprego, que pode preencher online no site do centro de emprego;

2. Declaração de situação de desemprego, que pode ser entregue diretamente no centro de emprego, em papel, pelo beneficiário, ou através da Segurança Social Direta pelo empregador, com autorização prévia do trabalhador, devendo o empregador entregar ao trabalhador o respetivo comprovativo.

Ainda assim, se o período de descontos para a Segurança Social não estiver garantido, não é possível aceder a este apoio social.

Subsídio de desemprego prolongado por seis meses em 2021

De acordo com o Orçamento de Estado aprovado para 2021, e segundo o Artigo 154º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, os subsídios de desemprego que terminarem durante o ano em questão (2021) serão prolongados por mais seis meses devido à pandemia da covid-19.

A título de exemplo, caso o seu subsídio termine em abril de 2021, este será automaticamente prolongado a partir do mês seguinte, maio.