Rosa Soares, in Público on-line
A actualização com base na inflação representa o dobro da verificada no ano passado.
A actualização das rendas em 2018, com base na evolução da inflação divulgada esta terça-feira, será de 1,12%, o maior aumento desde 2013. O valor final do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), sem habitação, fixou-se em Agosto em 1,12%, o que corresponde a cerca do dobro dos 0,54% que esteve na base da actualização no corrente ano.
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O Índice de Preços ao Consumidor (IPC), sem habitação, dos últimos 12 meses, terminados em Agosto, é o coeficiente utilizado para a actualização das rendas ao abrigo do Novo Regime do Arrendamento Urbana (NRAU).
A actualização que os proprietários poderão fazer no próximo ano é superior aos 0,16% fixados em Agosto de 2015 e que serviu de base à actualização das rendas em 2016, o que levou alguns proprietários a não aumentar as rendas. No ano de 2015 não existiu qualquer aumento, na sequência da variação negativa do índice de preços.
Em 2014, a actualização possível foi de 0,99%, bem menos expressiva que os 3,36% de 2013 e 3,19% em 2012. Já em 2011 tinha ficado em 0,3% e em 2010 em zero.
O impacto do aumento de 1,12% numa renda de 300 euros mensais é de 3,90 euros, atingindo os 6,72 euros num renda de 600 euros. Nas chamadas rendas mais antigas, de valor significativamente mais baixo, o impacto é menor.
Em face do valor apurado, o presidente da Associação Nacional de Proprietários (ANP) defende que” o melhor é não fazer qualquer actualização”. Isso porque - explica António Frias Marques -,“o aumento nos cerca de 200 mil contratos antigos é muito reduzido e, nas rendas recentes, bem mais altas, a preocupação deve ser a de manter o inquilino, que já faz um esforço grande para as pagar”.
A Associação Lisbonense de Proprietários tem-se mantido crítica em relação à fórmula de cálculo do coeficiente de actualização das rendas, que não reflecte a evolução do mercado. O seu presidente, Luís Menezes Leitão considera que o impacto de actualização das rendas é praticamente nulo nos contratos antigos, dada a impossibilidade de alterar o valor das rendas aos agregados familiares que invocaram carência económica. Nos novos arrendamentos, o valor da actualização pode ser livremente fixado pelas partes.
Formalismos legais
A comunicação oficial do coeficiente de actualização das rendas será feita pelo INE em Setembro ou início de Outubro e terá de ser publicado em Diário da República até 30 de Outubro. Só depois dessa divulgação é que os senhorios podem comunicar o aumento aos inquilinos, respeitando uma antecedência mínima de 30 dias face à data de actualização.
O universo de contratos de arrendamento revelado pelos últimos censos ascende a mais de 700 mil e a actualização com base na inflação aplica-se a quase todos, com algumas excepções, como os contratos estabelecidos a partir de 2006 em que tenha sido convencionado outro regime de actualização. Este universo, porém, é residual.
Há, no entanto, outros casos excepcionais. Em relação aos arrendamentos anteriores a 1990, as chamadas rendas antigas, a actualização pode abranger todos os contratos à excepção das rendas já renegociadas em que os inquilinos invocaram carência económica, deficiência ou são pessoas com mais de 65 anos. Estes inquilinos, que no total ascenderão a perto de 50 mil, estão protegidos por um período de congelamento das rendas até oito anos após a renegociação.
Nos restantes contratos antigos já renegociados, a actualização da renda só pode ser feita um ano após a última actualização. Os arrendamentos anteriores a 1990 que ainda não foram objecto de actualização de rendas, ao abrigo da nova lei (de 2012), poderão iniciar esse processo a qualquer momento.
Por último, os arrendamentos anteriores a 1967 estão sujeito a um regime de actualização especial, que também será determinado pelo INE, mas que abrange um número reduzido de casos.