8.2.18

Envelhecimento, uma realidade que urge enfrentar

Fernando Anastácio, in Diário de Notícias

O envelhecimento da população mundial é hoje uma realidade. Portugal é um dos países europeus onde o envelhecimento da população tem uma expressão mais significativa. De acordo com dados do INE, Portugal tinha, em 2015, 2,1 milhões de idosos, número que tenderá a crescer de forma exponencial e que representa um dos maiores crescimentos numa Europa a 28.

A Organização das Nações Unidas adotou um conjunto de princípios relativos à proteção das pessoas idosas através da Resolução n.º 46, de 16 de dezembro de 1991, e mais recentemente a Assembleia Geral de Nova Iorque, realizada em 30 de março de 2007, adotou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, também abrangendo os idosos, que vão precisamente nesse sentido.

Dando execução a esta nova visão, o atual governo assumiu uma clara mudança de paradigma relativamente à forma de enfrentar este problema, o qual é de natureza transversal e que convoca respostas em diferentes vertentes.

Esta nova abordagem assenta em medidas muito concretas, como por exemplo: a Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável 2017-2025, que já se encontra em inquérito público; o denominado Estatuto do Cuidador Informal, pelo qual se procura responder a um problema gravíssimo, que passa pela criação de condições para quem tem a seu cargo idosos e cujo projeto foi já apresentado ao Ministério da Saúde; e a necessária revisão do Código Civil e demais legislação conexa, que permitirá alterar o paradigma estabelecido no Código Civil de 1966, no que respeita ao instituto das incapacidades e ao seu suprimento, cujo anteprojeto de reforma já foi apresentado e que assenta no princípio da primazia da autonomia do visado e cuja vontade deve ser respeitada e aproveitada até aos limites do possível, ou seja a figura do "maior acompanhado" versus o interdito/ inabilitado.

Este é o momento de prosseguir o caminho que muitos dos sistemas inspiradores do nosso ordenamento jurídico já fizeram nas últimas duas décadas e estruturar o nosso ordenamento jurídico-civil com base nos princípios da preservação máxima da capacidade, da necessidade e da proporcionalidade, orientados sempre em função do interesse e da necessidade da pessoa que se pretende proteger, criando um novo regime de suprimento das denominadas incapacidades dos maiores.

Estas respostas estão na antítese da ideia que a solução dos problemas emergentes do envelhecimento e da proteção dos idosos e das pessoas especialmente vulneráveis passa por uma resposta no plano criminal ou pela manutenção do quadro vigente do suprimento das incapacidades, ainda que com algumas soluções de cosmética, como as que estão consubstanciadas nas propostas que alguns partidos apresentaram na Assembleia da República e que serão objeto de debate nesta semana.

A grave situação em que vivem muitos dos idosos portugueses, sem qualquer apoio, em situação de exclusão social e de completo isolamento, exige que toda e qualquer conduta que possa ser nefasta e contrária ao interesse dos idosos e a quem deles se pretenda aproveitar, deverá merecer a inerente censura social e ser sancionada, quando a mesma se enquadrar em tipo penal legalmente previsto.

Temos, porém, de ter a consciência de que é precisamente nos grupos de mais baixa condição económica que, na maior parte dos casos, as alegadas situações de abandono ocorrem, pois tanto os cuidadores como o idoso vivem em condições abaixo do limiar da pobreza e, portanto, com maiores dificuldades em prestar um apoio e uma mais cuidada assistência.

Esta realidade exige do legislador que não ceda à tentação de fazer leis que visem incriminar e sancionar quem não tem recursos, reconduzindo tudo a uma questão de condição económica, sem a inerente resposta social, que é exigida do Estado.

Desvalorizar a falta de resposta social, como transparece de alguns setores de opinião que assumem um discurso público de resposta no plano criminal, não é o caminho certo.
Soluções estribadas na criminalização de comportamentos, ou no agravamento das sanções penais, padecem da incapacidade em perceber a dimensão social da questão, assim como tentativas de alteração do Código Civil, modificando o regime das incapacidades e o seu suprimento e de adequação da legislação avulsa a este novo regime, que não assentem na primazia da autonomia do visado, respeitando a sua vontade, capacidade e autonomia, correm contra os ventos do tempo.

Deputado eleito pelo PS