in Visão Solidária
Fausto Leite responde a questões sobre direitos dos trabalhadores. Envie as suas perguntas para visaosolidaria@impresa.pt
1
Prazo do subsídio de desemprego
Trabalhei numa empresa de 15 de dezembro de 2014 a 1 de setembro de 2015. Recentemente, uma empresa ofereceu-me mais dinheiro e eu mudei de emprego, mas era tudo mentira e fizeram-me um contrato a termo certo de 3 meses de 1 de outubro de 2015 a 1 de janeiro de 2016, mas não vão renovar o contrato.
Eu tenho direito ao fundo de desemprego?
Também tenho registos de remunerações anteriores de janeiro de 2013 a 15 de outubro de 2014.
Só terá direito ao subsídio de desemprego se tiver descontado para a Segurança Social, pelo menos, 360 dias nos 24 meses imediatamente anteriores à data da cessação do novo contrato de trabalho a termo, ou seja, no período de 31/12/2013 a 31/12/2015.
Deve solicitar à nova empregadora, por escrito, desde já, a Declaração Mod. RP 5044 da Segurança Social e contactar o Centro de Emprego no dia 2/01/2016.
2
Cálculo do subsídio de desemprego
Fui despedida por extinção do posto de trabalho há 6 meses.
Estou a receber subsídio de desemprego (€531.90), que será agora reduzido em 10%.
O cálculo do valor do subsídio de desemprego não teve em conta o facto de eu receber além do vencimento mensal, diuturnidades (€750 salário mensal bruto + €44.70 diuturnidade mensal bruta).
Tenho direito ao somatório destes valores, para o cálculo do subsídio de desemprego, uma vez que descontei sempre IRS e Segurança Social sobre €794.70?
Segundo o nº 1, do art. 28º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3/11, com a redacção do Decreto-Lei nº 64/2012, de 15/03, nos primeiros 180 dias, “o montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65% da remuneração de referência e calculada na base de 30 dias por mês”.
O cálculo está correcto, porque a diuturnidade não é retribuição (art. 262º, nº 2, do Código do Trabalho).
3
Condições de acesso ao subsídio de desemprego
Estou a pensar despedir-me sem justa causa do meu actual trabalho visto ter uma oferta melhor.
A minha dúvida é a seguinte: para onde irei fazem-me um contrato de 6 meses, renovável, caso eles não renovem eu terei direito a subsídio de desemprego?
Estou efectiva no meu actual trabalho.
Antes de mais, tem de dar o aviso prévio de 60 dias, para denunciar o contrato.
O contrato por 6 meses não renovado só lhe dará direito ao subsídio de desemprego se tiver descontado para a Segurança Social, pelo menos, mais 6 meses na actual empresa, no total de 12 meses, nos 2 anos anteriores à cessação do contrato com a futura empresa.
Basta 1 ano de descontos nos 2 anos anteriores à cessação do novo contrato (art. 22º, nº 1, do Decreto-Lei 220/2006, de 3/11, com a redacção do Decreto-Lei nº 64/2012, de 15/03).
4
Reforma antecipada por desemprego de longa duração
Entrei de baixa médica em 04/01/2010 e fui despedido a 30.03.2010, nessa data tinha 51 anos.
Fizemos uma acção de impugnação em tribunal, mas perdemos a 03.08.2011 e a minha baixa médica acabou a 30.09.2012. Entrei no fundo de desemprego no mês seguinte (01.10.2012).
O subsídio de desemprego termina a 30.11.2015 e eu já tenho 56 anos.
Estou dentro do intervalo 52-57 anos para pedir a reforma antecipada por desemprego de longa duração?
Não tenho as informações necessárias, nomeadamente, sobre o prazo de garantia (ter descontado durante 15 anos, seguidos ou não para a Segurança Social).
Se preencher os requisitos, pode requerer a pensão de velhice antecipada, uma vez que está numa situação de desemprego involuntário de longa duração.
Em qualquer caso, aconselho-o a contactar, pessoalmente, Segurança Social para esse efeito.
5
Despedimento e acesso ao subsídio de desemprego
1. Qual o prazo máximo da duração de um contrato de trabalho a termo incerto?
2. Há direito a indemnização em caso de despedimento, em caso afirmativo como se calcula?
3. É verdade que uma empregada doméstica a partir dos 56 anos fazendo novo contrato não tem direito a fundo de desemprego?
1 - Qual o prazo máximo da duração de um contrato a termo incerto?
É de 6 anos (nº 6 do art. 148º do Código do Trabalho).
2 - Há direito a indemnização em caso de despedimento, em caso afirmativo como se calcula?
Os dados são insuficientes. O contrato de trabalho a termo incerto pode cessar por caducidade no final do contrato ou nas situações previstas no art. 28º do Decreto-Lei nº 235/92, de 24/10. A trabalhadora do serviço doméstico só terá direito à compensação por caducidade quando ocorra “alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”. Neste caso, receberá “um mês por cada três anos de serviço, até ao limite de cinco” (v. art. 28º, nºs 1, al. d) e 3 do mesmo Decreto-Lei).
É proibido o despedimento sem justa causa. Neste caso, a trabalhadora terá direito à indemnização de um mês por cada ano de serviço e, se o contrato for sem termo, acrescida das retribuições até à data da decisão judicial (art. 31º, nº 1, do citado Decreto-lei)
3 - É verdade que uma empregada doméstica a partir dos 56 anos fazendo novo contrato não tem direito a fundo de desemprego?
Há falta de informação. Qualquer trabalhador, mesmo que tenha efectuado os necessários descontos durante o prazo da garantia para a Segurança Social, não terá direito ao subsídio dedesemprego, se estiver a trabalhar, salvo se o trabalho for a tempo parcial. Como não sei quais os descontos que vem efectuando para a Segurança Social, sugiro uma consulta no Centro de Emprego da sua área de residência (v. Guia do Subsídio de Desemprego da Segurança Social)