Lucília Tiago, in Dinheiro Vivo
O pagamento das reformas antecipadas deverá ascender a 676,6 milhões no próximo ano
Este regime poderá em janeiro ser usufruído por quem tem 63 ou mais anos de idade (o que implica que tenha pelo menos 43 anos de descontos) e desde que a pensão tenha data de início a partir do início de 2019. Em outubro, fica acessível aos que tenham 60 anos de idade e desde que a pensão seja atribuída a partir do dia 1 desse mês. Ainda que acabe com o corte do fator de sustentabilidade, esta entrada na reforma antes da idade legal pressupõe a contabilização da penalização de 0,5% por cada mês de antecipação face à idade legal – que em 2019 será de 66 anos e 5 meses. Ao contrário do que chegou a ser admitido pelo ministro Vieira da Silva, a chegada do novo regime não implica a revogação do que atualmente está em vigor que é mais penalizador, mas mais flexível.
“Quem queira pedir a antecipação da reforma mas não cumpra os requisitos do novo regime mantém a possibilidade de acesso ao regime em vigor em 2018”, refere o documento depois de recordar o que está em causa com o referido novo regime. Quais são as diferenças? Nas regras que agora balizam o acesso à reforma antecipada apenas se exige que a pessoa tenha pelo menos 60 anos de idade e pelo menos 40 de descontos, não sendo necessária dupla condição de ter 40 anos de descontos aos 60 de idade – o que implica que a pessoa tenha começado a trabalhar o mais tardar aos 20 anos de idade e não tenha interrupções na carreira contributiva.
Outra das diferenças é que as regras que agora vigoram somam ao fator de sustentabilidade uma penalização de 0,5% por cada mês de antecipação face à idade legal para a aposentação. O que significa que só por esta via, uma pessoa que se reforme com 61 anos deve contar com uma penalização mensal de 32%. Depois de numa primeira abordagem ter admitido que um regime substituiria outro, Vieira da Silva esclareceu mais tarde que haveria um período transitório em que ambos coexistiriam. Como nem um nem outro cenário avançarão em 2019, a versão final do OE2019 deverá inclui uma norma a clarificar que o novo regime não implicará a eliminação do atual. Governo admite alargar regras à CGA As regras de acesso reforma antecipada sem o corte pelo fator de sustentabilidade que constam do OE/2019 apenas se aplicam ao quem desconta para a Segurança Social – trabalhadores do setor privado e funcionários públicos admitidos de 2009 em diante. Mas o governo tem admitido a possibilidade de as alargar ao regime dos funcionários públicos.
Na função pública, a reforma antecipada é possível aos 55 anos de idade e 30 anos de contribuições, mas o recurso a esta solução caiu a pique nestes últimos anos pelo elevado corte que aplica no valor final da pensão – e que fica para o resto da vida. Um exemplo usado pelo economista Eugénio Rosa mostra que um funcionário público com direito a uma pensão de 1000 euros ficaria a receber 274 euros caso pedisse a reforma com aquela idade e anos de descontos. O governo tem, no entanto, dado sinais de que a convergência dos sistema que tem vindo a concretizar-se nos últimos anos, poderá também incluir as novas regras que vão entrar em vigor para o setor privado em janeiro de 2019. Os últimos dados oficiais disponíveis (através do parecer do Tribunal de Contas à Conta Geral do Estado) indicam que em 2016 havia 161 530 reformas antecipadas em pagamento – um número inferior em 7,7% ao registado um ano antes e que se deve ao congelamento (entre 2012 e 2014) das saídas antecipadas da vida ativa no setor privado. Em 2017, deram entrada 21 300 pedidos e, este ano, segundo os últimos dados apresentados por Vieira da Silva, deram entrada 16 mil ao abrigo do regime para as carreiras contributivas muito longas. As restantes (com penalização) terão sido residuais.