Isabel Patrício, in EcoOn-line
O novo lay-off fecha a porta a despedimentos coletivos e à extinção de postos de trabalho, mas deixa contratados a prazo e trabalhadores independentes desprotegidos, alerta Eugénio Rosa.
Face aos efeitos da pandemia de coronavírus na atividade das empresas, o Governo avançou com uma nova versão do lay-off, colocando em cima da mesa cortes temporários nas remunerações dos trabalhadores mas fechando a porta a despedimentos coletivos e à extinção de postos de trabalho. Ainda assim, ficam expostos a “despedimentos” os trabalhadores com contrato a prazo e os trabalhadores a recibos verdes, têm denunciado os sindicatos. De acordo com as contas do economista Eugénio Rosa, estão em causa mais de 800 mil trabalhadores.
“Correm sério risco de despedimento os trabalhadores com contrato a termo, cujo número no fim de 2019 era de 706.600, bem como os com ‘recibos verdes’ que, na mesma data, eram cerca de 124.800 segundo dados do Instituto Nacional de Estatística”, salienta o especialista.
À luz do novo lay-off, o empregador está impedido, durante o período de aplicação da medida e nos 60 dias seguintes, de cessar contratos de trabalho através de despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho. No decreto-lei publicado na quinta-feira, o Governo frisava que tal salvaguarda só se aplicava aos trabalhadores abrangidos pelo lay-off, mas entretanto o Executivo já retificou o regime, protegendo agora todos os trabalhadores desse mesmo empregador.
Ainda assim, fica aberta a porta à não renovação dos contratos a prazo, à dispensa durante o período experimental e até à cessação dos contratos de prestação de serviços celebrados com trabalhadores independentes. Esta tem sido, de resto, uma das principais críticas dos sindicatos a este regime.
Questionado sobre esta matéria, o ministro da Economia, Pedro Siza Vieira, enfatizou que a não renovação de contratos a prazo é uma situação distinta de um despedimento e reconheceu ser “muito difícil pedir a uma empresa que não tem atividade, que renove contratos a termo que, entretanto, terminam”.
Ao abrigo do novo lay-off, os trabalhadores têm direito a, pelo menos, dois terços da sua remuneração, pagos em 70% pela Segurança Social e em 30% pelo patrão. Este regime está disponível para os empregadores que estejam em “crise empresarial”, isto é, em paragem total ou parcial por força do estado de emergência, em paragem total ou parcial em resultado da interrupção das cadeias de abastecimento ou encomendas, ou com uma quebra de pelo menos 40% da faturação face à média dos dois meses anteriores ao pedido ou ao período homólogo.