Este Projecto de Lei define economia social como “o conjunto das actividades económicas e empresariais, livremente levadas a cabo por entidades que actuam de acordo com os princípios referidos no artigo 5.º, cuja missão vise o interesse geral económico ou social da Comunidade ou o interesse dos seus membros, utilizadores e beneficiários, com respeito pelo interesse geral da Comunidade” e enumera como entidades da economia social, Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) de natureza associativa, fundacional ou equiparadas, Organizações não Governamentais, Fundações e Associações com fins altruísticos que desenvolvam a sua actividade no âmbito científico, cultural e da defesa do meio ambiente, Cooperativas, Outras formas associativas ou empresariais.
Prevê-se como desenvolvimentos legislativos posteriores a revisão dos regimes jurídicos destas entidades, a revisão do Estatuto do Mecenato e do Estatuto de Utilidade Pública e a criação do regime jurídico das empresas sociais.
A Lei de Bases encontra-se em discussão em especialidade, podendo o seu processo, em termos da proposta, debate parlamentar e comissões, ser acompanhado aqui.
A Lei surge no seguimento de uma tentativa efectuada pelo PSD na anterior legislatura de fazer aprovar uma Lei de Bases da Economia Social a qual foi então rejeitada (ver proposta e debates). Na mesma altura, outra proposta do BE sobre uma Lei da Economia Social e Solidária não chegou a ser discutida na AR (ver proposta e debates).
Os debates políticos em torno destas propostas revelam uma proeminência inédita da Economia Social na agenda política, sendo também ilustrativos da diversidade de olhares sobre a economia social e, mais profundamente, da diversidade da mesma”.
Fonte: http://mestradoisie.wordpress.com/2011/09/30/lei-de-bases-da-economia-social/