Raquel Almeida Correia, in Público on-line
Há vários tribunais a recusar o acesso de particulares ao PER, uma alternativa à insolvência, mas o Ministério da Justiça lembra que a lei não distingue que tipo de devedores podem recorrer a este mecanismo.
Precisamente no mesmo dia, 9 de Julho de 2015, e no mesmo tribunal (a Relação de Évora), saíram duas decisões completamente distintas: numa, permitia-se o acesso de um particular ao Processo Especial de Revitalização (PER), uma alternativa à insolvência; na outra, um pedido do mesmo tipo era indeferido. Para o Governo, porém, a lei actualmente em vigor não deixa dúvidas. Ao contrário da tendência que começa a ser seguida por muitos juízes, as famílias têm tanto direito quanto as empresas de recorrer a este mecanismo, que é mais célere e mais propenso a acordos de pagamentos de dívidas do que as tradicionais falências judiciais, entende o Ministério da Justiça.
Questionado pelo PÚBLICO sobre as recusas que começam a estender-se a vários tribunais do país quando um particular pede para aceder ao PER, o ministério deu uma resposta clara: "Não parece adequado, por ora, restringir a utilização do PER a pessoas colectivas ou a empresas ou empresários." Mas, na verdade, é isso que está a acontecer desde meados do ano passado, a partir do momento em que saiu do Tribunal da Relação de Évora o tal acórdão de 9 de Julho que indeferia um recurso de um particular a quem tinha sido vedado o acesso a este mecanismo por um tribunal de primeira instância. O argumento? “O PER não se destina aos devedores pessoas singulares que não sejam comerciantes ou empresários nem exerçam, por si mesmos, qualquer actividade autónoma e por conta própria”.
A lei que não distingue
Ora, ao contrário desta posição, a tutela de Francisca Van Dunem vem agora frisar que “a lei não distingue os devedores, sejam estes pessoas singulares ou colectivas, ou, até, entes não personalizados com capacidade jurídica (designadamente, fundos autónomos ou outros patrimónios)”. E mais: “a intenção do legislador foi a de permitir a todos os devedores que se encontrem em situação de insolvência meramente iminente ou em situação económica difícil que possam recuperar-se, desde que se encontrem em condições para tal, isto é, que não se encontrem em situação de insolvência actual”.
De facto, quando o PER foi criado, em 2012, não foi feita qualquer distinção sobre o tipo de devedores que podem recorrer a este mecanismo, que se torna mais vantajoso face às insolvências, não só porque tem uma conotação menos negativa, mas também porque suspende as execuções e tem, regra geral, uma resolução mais rápida. Mas, num mesmo tribunal, começa agora a haver juízes com interpretações distintas sobre se os pedidos das famílias em dificuldades devem ou não ser deferidos.
O Ministério da Justiça não quis pronunciar-se sobre casos em concreto, “atenta a separação judicial de poderes”, mas sublinhou que “a aplicação do PER e a sua utilização demonstram que tem sido – e de forma adequada - usado por pessoas singulares, aliás, em linha com aquela que foi a intenção do legislador nesta matéria”.
A tutela referiu que “encontra-se em curso um conjunto de trabalhos tendentes à avaliação do regime da recuperação de empresas e da insolvência” e foi neste enquadramento que sublinhou que “não parece adequado, por ora, restringir a utilização do PER a pessoas colectivas ou a empresas ou empresários”, descartando que qualquer alteração legislativa vá nesse sentido.
Quando recusam o acesso a este mecanismo alternativo à insolvência, alguns tribunais têm justificado a decisão com o facto de haver já, na lei, um procedimento destinado aos particulares para negociarem com os credores: os planos de pagamento. Mas, para o ministério, esta possibilidade não pode ser encarada como uma saída, visto que “a sua apresentação implica precisamente dar-se início a um processo de insolvência”, o que, só por si, tem consequências na vida das famílias (já que os credores, como a banca, lhes fecham quase de imediato a porta).
Clarificação urgente
O que parece ser consensual neste momento é que é urgente uma clarificação para uniformizar as decisões judiciais. É que, apesar de já haver três decisões do Supremo em que é dada razão à 1ª instância na recusa de PER a particulares, houve posteriormente um outro acórdão da Relação do Porto que diz o contrário. Dois caminhos poderão resolver o problema: uma harmonização, por via de um acórdão do Tribunal Constitucional (já foi apresentado um primeiro recurso que os juízes do Palácio Ratton não admitiram); ou uma revisão da lei.
“O Código da Insolvência não é claro em muitos aspectos e, em muitas situações, as disposições são de tal forma ambíguas que permitem várias interpretações. A questão só se resolverá com jurisprudência ou com uma alteração legislativa”, frisou Maria José Costeira, presidente da direcção nacional da Associação Sindical dos Magistrados Judiciais Portugueses. Fátima Reis Silva, juíza do Tribunal de Comércio de Lisboa que tem lidado com este tipo de processos, é uma das defensoras de que o PER deve ser aplicado às famílias, nomeadamente as que tenham rendimentos ou património para poder negociar com os credores. E explica que esta interpretação que começou a alargar-se a vários tribunais nos últimos meses, no sentido de recusar os pedidos dos particulares, poderá estar relacionada com o facto de o mecanismo ter começado a ser muito usado mesmo por pessoas que não tinham como pagar as dívidas. “A corda foi esticada em demasia”, sintetiza.
De facto, o aumento do recurso ao PER tem sido exponencial nos últimos anos. Apesar de, no início, terem sido as empresas a usá-lo com mais frequência, em 2014 já tinham perdido a liderança para as pessoas singulares. No entanto, este ano deu-se um fenómeno nunca antes visto. Pela primeira vez desde que o mecanismo foi criado, a adesão das famílias caiu brutalmente: de 955 no primeiro semestre de 2015 para 424 nos primeiros seis meses deste ano (um recuo de quase 56%). A principal explicação para esta queda é precisamente o facto de haver cada vez mais tribunais a vedar o acesso dos particulares a esta alternativa à insolvência.