28.3.23

Governo cria novas regras para identificar crimes de ódio

São José Almeida, in Público online

O modelo que será seguido é o adoptado em Espanha. O objectivo é identificar os crimes de ódio e as violações às leis em vigor sobre discriminação.

O Governo vai adoptar novas regras para identificar os crimes de ódio. A medida faz parte da Estratégia Integrada de Segurança Urbana, que está em fase de finalização no Ministério da Administração Interna.

O protocolo com as novas regras será semelhante ao adoptado pelo Estado espanhol e servirá para identificar não só os crimes de ódio, mas também as violações às leis em vigor sobre discriminação. O objectivo não é sinalizar e investigar ofensas ou injúrias, mas sim expressões que se incluem no crime de ódio.

De acordo com as informações recolhidas pelo PÚBLICO, a decisão obedece à necessidade de dar prioridade à prevenção e ao combate da radicalização e do discurso de ódio. Esta nova política dirige-se em especial aos adolescentes e jovens e actuará também na supervisão das redes sociais.

Esta decisão está incluída no eixo da Estratégia Integrada de Segurança Urbana que procura prevenir e combater o terrorismo, o extremismo violento e a radicalização. Assim como intervir sobre os fenómenos de violência, através da criação de mecanismos dissuasores de comportamentos racistas, xenófobos, sexistas e outras manifestações de intolerância.

Para isso, o protocolo irá determinar que estão em causa expressões ou comentários racistas, xenófobos ou homofóbicos, bem como comentários vexatórios, contra pessoas ou grupos, em função da sua ideologia ou orientação religiosa, tal como contra pessoas com deficiência. Outro critério que será tido em conta é o facto de a vítima pertencer a um grupo minoritário por questão étnica, religiosa e de orientação ou identidade sexual.

As novas regras incluem a investigação de quem possui propaganda, estandartes ou bandeiras, de carácter extremista ou radical. Também está incluída a posse de tatuagens, vestuário ou elementos estéticos do autor do crime de ódio que estejam integrados numa simbologia relacionada com o ódio. Em conta terá de ser tida também a percepção da vítima em relação ao crime de ódio que contra si for praticado.