Por Romana Borja-Santos, in Público on-line
As fundações, nacionais ou estrangeiras, que actuem em Portugal dispõem de 30 dias, a partir de quarta-feira, para responderem a um censo criado pelo Governo e que servirá para avaliar o respectivo custo/benefício e viabilidade financeira destes organismos. O resultado deverá ser conhecido no prazo de três meses e a decisão sobre a manutenção ou extinção dessas fundações será tomada até Abril.
A informação consta de uma lei publicada hoje em Diário da República, que especifica que a avaliação pretende ajudar a “decidir sobre a sua manutenção ou extinção, sobre a continuação, redução ou cessação dos apoios financeiros concedidos, bem como sobre a manutenção ou cancelamento do estatuto de utilidade pública”.
A lei esclarece que “apoio financeiro” é “todo e qualquer tipo de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pagamento, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo", que sejam concedidos pela administração directa ou indirecta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma e demais pessoas colectivas públicas, provenientes de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias daqueles ou de quaisquer outras.
Assim, as fundações, entre as quais se incluem também as Instituições Particulares de Solidariedade Social, têm 30 dias para responderem a um questionário disponibilizado no Portal do Governo e para entregarem a documentação solicitada, como os relatórios de actividades dos últimos anos, auditorias externas, composição dos órgãos sociais e respectiva remuneração e benefícios, bem como dos funcionários. O incumprimento deste prazo “determina obrigatoriamente a retenção de 10% na dotação orçamental ou na transferência do Orçamento do Estado para a entidade pública em falta, no mês ou nos meses seguintes ao incumprimento, até que a situação tenha sido devidamente sanada”.
A lei foi aprovada em Outubro de 2011 na Assembleia da República e promulgada em Novembro, mas só agora foram concretizados os parâmetros necessários para se efectuar o anunciado censo. De acordo com o articulado, “compete ao Ministério das Finanças proceder à avaliação do custo/benefício e viabilidade respectivas, com base no questionário, documentação e informação disponibilizados pelas fundações e pelas entidades públicas”. No caso das instituições de solidariedade, o trabalho será feito em parceria com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social e, no caso do ensino superior, em conjunto com o Ministério da Educação e Ciência.
Passado o prazo de resposta, a avaliação feita às mesmas será publicada no máximo em dois meses. Depois, o Ministério das Finanças emite decisão final, num prazo máximo de um mês, em conjunto com a respectiva tutela sectorial. A decisão poderá também passar pela manutenção ou cancelamento do estatuto de utilidade pública da fundação. A lei esclarece, ainda, que no prazo de 30 dias o Governo deve, ainda, apresentar “uma proposta de lei que defina o regime jurídico das fundações portuguesas e das fundações estrangeiras que desenvolvam os seus fins em território nacional”.
Estado desconhece número de fundações
Na altura do debate e da aprovação da lei, ainda em Setembro, o secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Luís Marques Guedes, explicou que a medida fazia parte de um objectivo já anunciado pelo Governo de reduzir o Estado paralelo em Portugal. Porém, na altura Marques Guedes adiantou que o objectivo do Executivo era ter os questionários já devidamente preenchidos até ao final do ano passado – o que acabou por não acontecer.
Um relatório do Tribunal de Contas de 2011 dava conta que o Estado não sabia quantas fundações existem no país. Segundo o relatório, no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas estavam inscritas 817 fundações, mas o próprio Instituto dos Registos e Notariados admitiu aos auditores que “a antiguidade desta base de dados origina que nela constem entidades indevidamente identificadas ou inscritas, inexistindo em relação às mais antigas documentação de suporte que permita a sua correcção oficiosa”.