30.5.09

Proposta de novo Código dificulta a vida a trabalhadores despedidos oralmente

João Ramos de Almeida, in Jornal Público

O despedimento oral não está previsto na lei, mas o Código do Processo de Trabalho abre a porta a essa forma ilegal, ao conferir urgência apenas aos despedimentos feitos "por escrito"


O seu patrão pede para falar consigo e, na hora, dá-lhe a notícia do seu despedimento. Deixa de poder entrar na empresa porque lhe barram o acesso. Não pode receber o subsídio de desemprego porque nada prova que foi despedido. O mundo caiu sobre a sua cabeça com a força de todas estas ilegalidades e, no entanto, as alterações ao Código do Processo de Trabalho não dão urgência a este caso, ao contrário do que acontece com os despedimentos feitos "por escrito". O Ministério do Trabalho não quis comentar esta questão.

O novo Código do Trabalho, já em vigor, simplificou o processo de impugnação pelo trabalhador do despedimento ilícito. Encurtaram-se prazos de impugnação, o trabalhador apenas tem de apresentar um requerimento já pré-formatado - referindo que foi despedido irregularmente - e, na versão oficial, o empregador passou a ter de provar que o despedimento foi regular.

Mas todo esse processo ficou de ser regulamentado no novo Código do Processo do Trabalho. Ora, esse projecto foi entregue recentemente às confederações sindicais e patronais e prevê aquilo que faz suscitar as maiores dúvidas a sindicalistas - o risco do renascimento do despedimento oral sem os meios adequados de protesto judicial.

Livro Branco esquecido

Logo no preâmbulo do projecto, especifica-se que o novo processo expedito de impugnação tem natureza urgente. Mas apenas é aplicável aos "casos em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja ainda por inadaptação". E o pedido ao Parlamento de autorização legislativa e o próprio projecto de alteração legal referem-se sempre à comunicação de despedimento "por escrito".

Esta opção parece surgir ao arrepio das conclusões da Comissão do Livro Branco das Relações Laborais - que supostamente serviu de matriz da revisão do Código do Trabalho. A comissão manteve a obrigatoriedade do despedimento ser feito por escrito como prova da relação contratual. Mas a proposta de criação do mecanismo expedito de impugnação não distinguiu a forma de despedimento. "O trabalhador pode impugnar o despedimento no prazo de 60 dias contados da recepção da comunicação do despedimento", refere o Livro Branco.

Mas qual é a consequência prática dessa referência? O efeito imediato é o de que os despedimentos irregulares que não tenham sido comunicados por escrito não serão abrangidos pelo procedimento simplificado. E, como tal, não terão natureza urgente, ou seja, não correrão durante as férias. "Esses trabalhadores ficam de fora", conclui Joaquim Dionísio, jurista e membro da comissão executiva da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGTP). E a questão, na sua opinião, não é de somenos importância. Dada a informalidade de certas relações laborais em empresas de pequena dimensão ou relações contratuais controversas ("falsos recibos verdes", por exemplo), o despedimento assume amiúde essa forma oral.

Ora, esses trabalhadores terão de recorrer ao processo já em vigor e apresentar uma petição provando que o despedimento foi ilegal. "Não se torna menos célere: segue é o processo comum e não beneficia de um processo especial", conclui Glória Leitão, sócia do escritório Cuatro Casas, Gonçalves Pereira & Associados.
Mas os despedimentos orais não são os únicos casos. Na opinião de Glória Leitão, "todos os outros casos de cessação irregular ou ilícita de contrato de trabalho que não se enquadrem na previsão do artigo 98.º C seguirão o processo comum de impugnação, já em vigor". É o caso dos "despedimentos feitos por escrito mas irregulares, por exemplo, porque o empregador invocou a caducidade do contrato de trabalho a termo em que o termo é inválido ou porque se está perante um contrato de prestação de serviços que afinal é qualificável como relação laboral" ("falsos recibos verdes").

Além disso, segundo Pedro Furtado Martins, sócio principal do escritório Sérvulo & Associados, pode levantar-se um outro problema. "Coloca-se a questão de saber como poderia o trabalhador fazer prova de que o contrato cessou porque foi despedido, podendo suceder que a própria existência do despedimento seja controvertida". É que, "por exemplo, em alguns casos, o empregador alega que foi o trabalhador que se despediu e que ninguém o despediu!"

Quando isso acontece, o conselho de advogado é o de que o trabalhador se muna de duas testemunhas. Não há prova escrita, mas há prova testemunhal. Mas o processo de impugnação continua a ser o "normal", não urgente, quando a situação poderá ainda ser mais gravosa.

Evitar complicações

Foi para evitar esse primeiro nível de complicações que a Comissão do Livro Branco e o Código do Trabalho mantiveram a obrigatoriedade de a comunicação do despedimento ser por escrito. Com esse documento, como lembra Pedro Furtado Martins, "constitui prova de que houve despedimento, pelo que o trabalhador estará logo em condições de impugnar o despedimento" e a discussão passa a centrar-se "na existência ou não de fundamentos para o despedimento e no cumprimento das formalidades legais". "Se não há decisão por escrito", a impugnação do despedimento "continuará ser possível, simplesmente terá de seguir o processo tradicional". E "a prova de que tal existiu terá de ser feita pelo trabalhador, como sempre aconteceu. O empregador terá de provar que 'despediu bem'", conclui Furtado Martins.

Ou seja, nesses casos, as vantagens do processo simplificado - elogiadas pelo Governo - deixam de existir. E como sublinha Joaquim Dionísio, isso pode constituir um incentivo ao uso dessa forma de despedimento. Como o Código passou a prever que, a seguir a 12 meses e até ao desfecho da acção judicial na 1.ª instância, é o Estado que arca com os encargos salariais dos trabalhadores despedidos, o empregador nada perde por recorrer a essa forma de ilicitude. O Ministério do Trabalho não comentou até ao fecho da edição.