O Governo voltou a alterar o diploma sobre o apoio ao regresso de emigrantes a Portugal, determinando, por exemplo, que os destinatários têm que apresentar atividade laboral iniciada em Portugal entre janeiro de 2019 e o fim do programa.
De acordo com a portaria hoje publicada em Diário da República, entre as condições para os destinatários destes apoios está agora a exigência de que tenham atividade laboral iniciada em Portugal continental entre 01 de janeiro de 2019 e o fim da vigência do Programa Regressar.
Antes desta alteração, era exigido o início da atividade laboral, mediante a celebração de um contratado de trabalho por conta de outrem, entre 01 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020.
O executivo determinou também que os beneficiários têm que ser emigrantes que tenham saído de Portugal há, pelo menos, três anos "em relação à data de início da atividade laboral objeto de candidatura".
No âmbito da alteração à data do início do trabalho, passam agora a ser elegíveis contratos de trabalho, sem termo, que tenham começado entre 01 de janeiro de 2019 e o fim do programa, sendo que antes este período terminava em dezembro de 2020.
Inclui-se aqui também a criação de empresas ou de emprego próprio em Portugal continental, com início entre 01 de janeiro de 2019, e o fim da vigência do programa, contratos de bolsa, contratos de trabalho a termo resolutivo com duração igual ou superior a 12 meses e contratos a termo incerto com duração igual ou superior a 12 meses.
O Governo decidiu ainda que não são elegíveis contratos de trabalho celebrados com entidades sem atividade registada em Portugal, nem contratos que digam respeito "a situações de regresso de trabalhador destacado para o estrangeiro, excetuando-se, no primeiro caso, as situações em que o local de trabalho contratualmente definido ou a atividade profissional desenvolvida por contra própria se situe em território interior".
No que se refere aos apoios financeiros, o diploma estipula que os destinatários, que reúnem os requisitos apontados, têm direito a um apoio no valor de seis vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS).
A portaria hoje publicada detalha que esta fórmula se aplica a contratos de trabalho por tempo indeterminado "ou quando se trate de criação de empresas ou do próprio emprego".