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20.7.22

GNR sensibiliza emigrantes portugueses sobre regras para regularizar armas

in Expresso

As ações de sensibilização que estão a decorrer envolvem questões como as armas herdadas, mas também pretendem elucidar a população para o que são armas proibidas e armas ilegais

A Guarda Nacional Republicana (GNR) promove até dia 16 de agosto, junto dos emigrantes portugueses e seus familiares, diversas ações de sensibilização sobre as regras para regularizar armas em Portugal, nos principais pontos de fronteira terrestre.

Em comunicado, a GNR explica que estas ações sobre o Regime Jurídico das Armas e Munições (RJAM), que arrancaram no dia 15, decorrem igualmente nas localidades com maior afluência de emigrantes portugueses que passam férias em Portugal.

A GNR lembra que é uma das entidades com competência para fiscalizar e para sensibilizar a população nesta matéria e que as normas em vigor “têm suscitado algumas dúvidas por parte dos vários cidadãos, nomeadamente quando se torna necessário efetuar regularizações de armas de fogo em certas circunstâncias”.

Os quesitos legais do RJAM foram alterados antes do período pandémico.

Segundo a GNR, as ações de sensibilização que estão a decorrer envolvem questões como as armas herdadas, mas também pretendem elucidar a população para o que são armas proibidas e armas ilegais.

“Uma arma proibida não pode mesmo ser usada, enquanto uma arma legal pode estar na posse da pessoa, mas precisa de licença e documento válido. As pessoas por vezes não sabem e, como é crime, acabam por ser detidas”, explicou à Lusa o capitão João Gaspar, da GNR.

19.4.21

Fechar Entrar Pesquisar aqui... Mais Siga-nos: Há desconfinamento, mas dever de recolhimento mantém-se. Estas são as 15 exceções

Paulo Moutinho,  in Ecoonline

Portugal prepara-se para dar mais um passo no plano de desconfinamento, o terceiro. Além do regresso às aulas de todos os alunos, abrem as lojas, os espaços culturais e os portugueses podem ir jantar fora, sentando-se no interior dos restaurantes. Apesar de caírem várias restrições, o dever de recolhimento mantém-se. Há, contudo, no decreto que regulamenta o estado de emergência, muitas justificações para sair à rua.

António Costa já tinha avisado que apesar de o país estar a dar mais um passo no processo “gradual” de reabertura, após meses de confinamento, o dever geral de recolhimento iria manter-se. “Esse dever mantém-se. As pessoas devem ter, na medida do possível, a contenção na circulação, a contenção nos contactos sociais”, afirmou o primeiro-ministro aquando da confirmação da “luz verde” para o desconfinamento.

“Temos hoje uma taxa de incidência baixa, mas temos essa incidência baixa porque os portugueses a conquistaram num processo de confinamento muito doloroso”, sublinhou. “A única forma que temos de manter esta taxa de incidência baixa é continuarmos a ter os comportamentos o mais adequados possível a esta situação”, rematou.

No decreto que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República, esse dever de recolhimento é concretizado. “Os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente decreto”, lê-se no Diário da República.

Mas “não há bela sem senão”, ou neste caso, não há regra sem exceção. E há, neste 15.º estado de emergência, um total de 15 exceções que permitem que os portugueses saiam à rua. Além das habituais, como seja a necessidade de sair para ir trabalhar, abre-se a porta à saída de casa para ir às compras, de primeira necessidade mas também outras menos urgentes.

São estas as 15 exceções:

A aquisição de bens e serviços ou a realização de atividades em estabelecimentos, bem como a frequência de equipamentos, que não se encontrem suspensas ou encerrados pelo presente decreto;

O desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, incluindo para efeitos do exercício da liberdade de imprensa, quando não haja lugar ao teletrabalho nos termos do presente decreto, conforme atestado por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada, ou a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

Atender a motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

O acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como deslocações para efeitos de intervenção no âmbito da proteção das crianças e jovens em perigo, designadamente das comissões de proteção de crianças e jovens e das equipas multidisciplinares de assessoria técnica aos tribunais;

A assistência a pessoas vulneráveis, pessoas em situação de sem-abrigo, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes ou outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

Deslocações para acompanhamento de menores para frequência dos estabelecimentos escolares cuja atividade presencial seja admitida;

A realização de provas e exames, bem como a realização de inspeções;

A fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;

A assistência de animais por médicos veterinários, detentores de animais para assistência médico-veterinária, cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e pelos serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais, bem como a alimentação de animais;

As visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação, bem como a participação em ações de voluntariado social;

O exercício das respetivas funções dos titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República, bem como das pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;

O desempenho de funções oficiais por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal;

As deslocações necessárias à entrada e à saída do território continental, incluindo as necessárias à deslocação de, e para, o local do alojamento;

Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

O retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas nas alíneas anteriores.

As deslocações autorizadas devem, contudo, ser efetuadas respeitando “as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas“, conclui o decreto.


14.1.21

Há 26 exceções ao dever de recolhimento domiciliário. Vão de A a Z

Mariana Espírito Santo, in EcoOnline

Existem 26 exceções ao dever geral de recolhimento domiciliário, que incluem a aquisição de bens e serviços essenciais à atividade física e desportiva ao ar livre.

Vai voltar a vigorar no país o dever de recolhimento domiciliário, tal como ocorreu em março do ano passado, a partir da meia-noite de 15 de janeiro, anunciou o primeiro-ministro. Existem várias exceções a este confinamento geral, que vão desde a aquisição de bens e serviços essenciais à atividade física e desportiva ao ar livre.

Veja todas as 26 exceções ao confinamento geral, de acordo com o diploma do Conselho de Ministros, obtido pelo ECO:

A) A aquisição de bens e serviços essenciais;

B) O acesso a serviços públicos, nos termos do artigo 27.º

C) O desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao teletrabalho nos termos do presente decreto

D) A procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

E) Atender a motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

F) O acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como deslocações para efeitos de intervenção no âmbito da proteção das crianças e jovens em perigo, designadamente, das comissões de proteção de crianças e jovens e das equipas multidisciplinares de assessoria técnica aos tribunais;

G) A assistência a pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

H) Outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

I) A frequência por menores de estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres e a deslocação dos seus acompanhantes, bem como as deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;

J) A frequência de formação e realização de provas e exames, bem como a realização de inspeções;

K) A frequência de centros de atividades ocupacionais por pessoas com deficiência;

L) A atividade física e desportiva ao ar livre, nos termos do artigo 30.º;

M) A fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência,
desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;

N) A assistência de animais por médicos veterinários, detentores de animais para assistência médico-veterinária, cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e pelos serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais, bem como a alimentação de animais;

O) A participação em ações de voluntariado social;

P) A visita a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para atividades realizadas nos centros de dia;

Q) As visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

R) O exercício das respetivas funções dos titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República, bem como das pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;

S) O desempenho de funções oficiais por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em
Portugal;

T) A participação, em qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, nos termos do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, designadamente para efeitos do exercício do direito de voto;

U) A participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores ou oficiais de registo;

V) O acesso a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;

W) O exercício da liberdade de imprensa;

X) As deslocações necessárias à entrada e à saída do território nacional continental, incluindo as necessárias à deslocação de, e para, o local do alojamento;

Y) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

Z) O retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas nas alíneas anteriores.

Covid-19. Tudo o que pode e não pode fazer no novo confinamento (e não faltam excepções)

in Expresso

As missas serão permitidas, assim como as atividades desportivas, individuais e ao ar livre. Saiba o que pode ou não fazer durante o estado de emergência que entra em vigor às 00h00 desta sexta-feira

Confinamento obrigatório.

Doentes com covid-19, mas também para os cidadãos que as autoridades de saúde decretem em vigilância ativa e ainda para os residentes em lares - que assim poderão votar nos próprios lares nas próximas presidenciais (através do voto porta a porta).

Dever geral de recolhimento domiciliário.

A instrução volta a ser para ficar em casa, salvo exceções previstas no decreto. A saber:
Compras de bens e serviços essenciais.
Acesso a serviços públicos
Trabalho, sempre que não seja possível o teletrabalho.
Motivos de saúde ou de emergência de violência doméstica, tráfico de seres humanos ou proteção de menores.
Apoio a pessoas vulneráveis, com deficiência, dependentes, filhos e progenitores ou outras “razões familiares imperativas”.
Levar filhos à escola, creche ou similar, assim como, no caso de estudantes, frequentar instituições de ensino superior
Frequência de centros de atividades ocupacionais para pessoas com deficiência
Atividade física e desportiva ao ar livre
Passeio de animais de companhia que deverão ser “de curta duração e ocorrer na zona de residência”, sozinho ou na companhia de quem morar na mesma casa.
Participação em ações de voluntariado social
Visitas a quem vive em lares ou instituições para pessoas com deficiência.
Entrega de bens essenciais a pessoas dependentes
Acesso a correios, bancos ou seguradoras

Circulação automóvel permitida.

Para reabastecimento ou qualquer das exceções previstas ao recolhimento obrigatório.

Teletrabalho obrigatório.

O teletrabalho passa a ser obrigatório, “independentemente do vínculo laboral” e “sem necessidade de acordo das partes”. No local de trabalho, máscaras ou viseiras passam a ser obrigatórias para todos que não trabalhem sozinhos em salas ou que não tenham barreiras físicas entre trabalhadores.

Medição de temperatura corporal.

Por meios não invasivos, no acesso ao local de trabalho, serviços ou outros estabelecimentos, passa a ser permitida a medição da temperatura corporal. Em caso de recusa, o acesso poderá ser negado.

O que fecha?
Todo o comércio a retalho ou de prestação de serviços não essenciais, mas há exceções Poderão ficar abertos estabelecimentos que funcionem exclusivamente para entregas ao domicílio ou à porta do estabelecimento.
A venda itinerante de bens essenciais é permitida em locais indicados pelo município e autorizados pelas autoridades de saúde. Feiras e mercados de produtos alimentares poderão ficar abertas desde que tenham plano de contingência.

Bebidas alcoólicas só até às 20h

Venda de bebidas alcoólicas proibida depois das 20h, seja em áreas de serviço, qualquer estabelecimento comercial ou em serviços de entregas. O consumo de bebidas alcoólicas fica proibida em espaços públicos.

Regras para funerais.

Cônjuges, unidos de facto e parentes terão acesso garantido, mas a autarquia tem de definir limite máximo de pessoas, impedir aglomerados e controlar a distância de segurança.

Serviços públicos abertos.

Continuarão a funcionar presencialmente, por marcação. Será reforçada a prestação de serviços por via digital.

Celebrações religiosas autorizadas.

Cerimónias religiosas serão permitidas. Ficam proibidas festas e atividades lúdicas nos estabelecimentos de ensino superior

Campanha e deslocações para o voto permitidas

O estado de emergência não pode suspender a atividade política, assim ficam permitidos eventos da campanha eleitoral e há uma autorização especial para circulação para o voto no dia 17 (antecipado) e dia 24.

Atividade física.

Só ao ar livre e desportos individuais