in Jornal de Notícias
O novo Código do Trabalho entra em vigor esta terça-feira, introduzindo algumas alterações que promovem a adaptabilidade das empresas e penalizam a precariedade laboral.
O diploma resultante da revisão do Código do Trabalho deveria ter entrado em vigor a 1 de Janeiro, mas tal não aconteceu porque o Presidente da República, Cavaco Silva, pediu a fiscalização preventiva da norma relativa ao período experimental.
O novo Código previa que o período experimental para a generalidade dos trabalhadores passasse de 90 para 180 dias mas o Tribunal Constitucional "chumbou" a norma por unanimidade, dando razão às dúvidas suscitadas por Cavaco Silva, considerando que o artigo em causa representava uma "restrição acrescida" ao direito à segurança no emprego.
A declaração de inconstitucionalidade obrigou à devolução do diploma à Assembleia da República, onde foi de novo aprovado a 21 de Janeiro, com os votos da maioria socialista que fixou o período experimental nos 90 dias para a generalidade dos trabalhadores, nos 180 dias para os técnicos especializados e nos 240 dias para os cargos de confiança.
Uma das novidades da nova legislação é a aplicação de uma taxa de 5% às empresas que têm ao seu serviço trabalhadores em regime independente (recibos verdes) e o agravamento da taxa social única para os contratos a prazo, com o objectivo de combater o trabalho precário.
A possibilidade de criação de bancos de horas e de horários concentrados e uma maior flexibilidade de horários, como forma de aumentar a adaptabilidade das empresas, são outras das inovações da proposta legislativa do Governo.
Embora se mantenha o princípio das 40 horas semanais, empresas e trabalhadores podem acordar que, durante um período, o tempo de trabalho diário ascenda às 10 horas ou diminua para seis horas desde que a média semanal não ultrapasse o horário legislado.
Caducidade das convenções colectivas
A caducidade das convenções colectivas e o alargamento dos serviços mínimos em caso de greve são algumas das novidades do novo Código, assim como os contratos de trabalho de curta duração para o sector agrícola e regime especial de férias para o turismo.
A nova legislação incluiu ainda regras para simplificar os processos disciplinares com vista ao despedimento.
O Código prevê que a entidade patronal continue a ter de fundamentar as causas e enviar uma "nota de culpa" ao trabalhador, mas os erros processuais perdem relevância desde que se prove a justa causa de despedimento e não obrigam à reintegração do trabalhador.
O trabalhador vê reduzido o prazo para impugnar o despedimento ilicito de um ano para dois meses mas, enquanto no regime anterior tinha de entregar uma acção que requeria advogado, apenas tem de apresentar um requerimento ao tribunal.
Com a nova legislação os trabalhadores passam a ter direito a 30 dias de faltas justificadas para assistirem filhos menores de 12 anos e, pela primeira vez, 15 dias para assistência a descendentes maiores de 12 anos. Terão ainda 15 dias para apoio a cônjuges, pais e irmãos.
O novo Código de Trabalho contempla ainda um alargamento da licença de paternidade dos actuais quatro para cinco meses, desde que uma parte deste período seja partilhada entre o pai e a mãe.
A licença partilhada pode ir até aos 6 meses mas, neste caso, os pais recebem apenas 83 % do vencimento.
Algumas partes do novo código do trabalho não vão ainda entrar efectivamente em vigor porque algumas matérias dependem de legislação complementar, legislação especial e do Código do Processo do Trabalho, que ainda não está pronto.