Barrigas de aluguer sim, mas só no interior da família
Por Alexandra Campos, in Jornal Público
O ex-membro do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, Daniel Serrão, defende a criação de excepções à proibição do recurso a barrigas de aluguer na lei da procriação medicamente assistida, mas apenas quando uma mulher impossibilitada de engravidar por doença peça a colaboração de alguém do seu círculo familiar.
O Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida vai recomendar em breve à Assembleia da República que altere a lei, de forma a permitir o recurso a maternidade de substituição (barrigas de aluguer) em casos excepcionais, por motivos de doença.
Daniel Serrão concorda, mas em situações muito específicas e analisadas "caso a caso". "Se for no interior de uma relação familiar, como um acto de amor, do ponto de vista ético é legítimo", considera o professor convidado do Instituto de Bioética da Universidade Católica. Só desta forma, entende, se garantirá "a exclusão de qualquer forma de negócio". Daniel Serrão lembra que, mesmo quando são usadas gâmetas de ambos os membros do casal, a criança é " juridicamente filha da mãe de substituição" e o casal que alugou o útero "terá que adoptar" o bebé.
A Lei n.º 32/2006 sobre procriação medicamente assistida define como "nulos os negócios jurídicos, gratuitos ou onerosos, de maternidade de substituição". E estipula que "quem concretizar contratos de maternidade de substituição a título oneroso" será "punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias".
A necessidade de alteração da lei para acolher situações de carácter excepcional motivadas por doença - mulheres que perderam o útero na sequência de acidentes ou de doenças oncológicas, ou mulheres com úteros sem dimensões ou características que permitam uma gravidez - tem sido defendida por vários especialistas que trabalham nesta área e que se confrontam com situações de casais impossibilitados de ter filhos. A única alternativa destes casais é recorrer ao estrangeiro.