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21.9.22

Solução para trabalho em plataformas digitais não está em linha com prática internacional

Raquel Martins, in Público online

Proposta do Governo “introduz alguma dificuldade” no reconhecimento dos contratos, alerta a inspectora-geral do Trabalho, Fernanda Campos, desafiando os deputados a fazer alterações.

A solução encontrada pelo Governo para reconhecer o vínculo laboral das pessoas que trabalham em plataformas digitais não está em linha com a jurisprudência internacional, nem com as soluções que alguns países têm encontrado para o problema. A crítica foi feita por Fernanda Campos, dirigente máxima da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) em regime de suplência, durante uma audição no Parlamento a propósito do diploma que formaliza a Agenda do Trabalho Digno.

“Quanto às plataformas digitais e aos indícios de laboralidade, de facto a lei introduz uma triangulação na relação laboral que não vai em linha com aquilo que é e que tem sido a jurisprudência internacional”, disse a inspectora-geral nesta quarta-feira, em resposta a uma pergunta feita pelo Bloco de Esquerda.

“Sim, é um facto que os parceiros internacionais e a jurisprudência internacional têm considerado que as plataformas são quem controla e domina os vários aspectos da relação de trabalho”, disse a inspectora-geral em suplência, citada pela Lusa.

Na primeira versão da Agenda do Trabalho Digno previa-se a presunção da existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de actividade e o operador de plataforma digital, se verificassem um conjunto de indícios. Na nova proposta, que foi aprovada na generalidade e está a ser discutida no âmbito de um grupo de trabalho, o Governo faz uma alteração que, na perspectiva de alguns especialistas, pode ter resultados diferentes dos esperados.

Assim, prevê-se que a presunção de existência de contrato de trabalho far-se-á entre o “prestador de actividade e o operador de plataforma digital, ou outra pessoa singular ou colectiva beneficiária que nela opere”.

Esta solução levanta dúvidas. “Ao colocar este ‘ou outra pessoa singular ou colectiva’ pode dificultar muito mais o estabelecimento da presunção [de laboralidade com a plataforma]”, antecipa Teresa Coelho Moreira, uma das autoras do Livro Verde que serviu de base à Agenda do Trabalho Digno.

A solução que está neste momento em cima da mesa, reconheceu a dirigente da ACT, “introduz alguma dificuldade” em todo o processo, desafiando os deputados a fazerem alterações à proposta de lei.

O Governo já se mostrou disponível para fazer ajustamentos à proposta de lei, de modo a garantir que o reconhecimento do contrato de trabalho não tira as plataformas da equação.

Logo na abertura da audição Parlamentar, Fernanda Campos criticou também a solução encontrada em caso de despedimento dos trabalhadores durante o período experimental.

A proposta de lei obriga o empregador a comunicar à ACT a denúncia de contrato durante o período experimental, mas na perspectiva da inspectora-geral essas comunicações “não são solução”.

“É talvez um pouco anacrónico, pesa administrativamente e implica utilização de recursos que podem ser aplicados em inspecção”, disse.

E propôs um regime semelhante ao que é aplicado no despedimento por extinção de posto de trabalho. “A ACT, quando tem um pedido do trabalhador para verificar essa situação, tratar dele num prazo muito curto, dar o seu parecer e actuar em conformidade com os instrumentos legais”, sublinhou.

Do ponto de vista da dirigente, esta seria uma solução mais facilitadora “do que ter todas as comunicações na ACT e não ter recursos para as tratar ou estar a empenhar recursos naquilo que está correcto ou que não levanta questões às partes”, acrescentou.

Na audição, Fernanda Campos mostrou-se favorável à solução encontrada na proposta de lei quando estão em causa despedimentos ilícitos.

Na proposta inicial, a ACT podia suspender um despedimento ilícito, mas na versão que foi enviada ao Parlamento o Governo reformulou a ideia, criando um regime semelhante ao que é aplicado às falsas prestações de serviços (Lei 63/2013, que visa combater a utilização indevida de prestações de serviço).

Assim, quando identificar indícios de ilicitude num processo de despedimento, a ACT deve notificar o empregador para regularizar a situação e, caso isso não aconteça, participar os factos Ministério Público.

A solução é, para Fernanda Campos, “positiva”, pois permite que a ACT possa contribuir, numa primeira análise, para a resolução do problema, mas cabe aos tribunais tomar uma decisão.

A dirigente apresentou aos deputados um balanço da aplicação da Lei 63/2013, concluindo que o seu efeito tem sido positivo.

A inspectora-geral sublinhou que se tem assistido a um decréscimo do número de trabalhadores com relações de trabalho com características de trabalho subordinado em regime de prestação de serviços e que a regularização voluntária das situações por parte dos empregadores “é elevada”.

Em 2019, foram detectados 185 falsos recibos verdes e 118 trabalhadores acabaram por ser regularizados (63,8%); no ano seguinte, das 275 situações identificadas, 42,5% foram resolvidas voluntariamente pelas empresas; em 2021, a ACT identificou 115 contratos dissimulados e a taxa de regularização foi de 53,9%.

Em 2022, já foram detectados até agora 137 situações irregulares, 73 foram regularizadas e a ACT apresentou 14 queixas ao Ministério Público.

“A nossa percepção é que o procedimento é positivo e é uma primeira abordagem para resolver, ao nível administrativo, um aspecto muito importante do relacionamento laboral”, concluiu.

7.2.21

Governo diz que empresas têm de pagar despesas com net e telefone no teletrabalho

Raquel Martins, in Público on-line

Ministério do Trabalho diz que isso é o que resulta da interpretação que faz do Código do Trabalho. Já as despesas de água ou electricidade não estão abrangidas.

A dúvida já se coloca há vários meses e só agora o Ministério do Trabalho e da Segurança Social vem dizer que os empregadores devem pagar as despesas de internet e de telefone inerentes ao teletrabalho. Já as despesas com as facturas da água, electricidade e gás não estão abrangidas pela interpretação que o Governo faz da lei.

Em resposta ao Negócios, o Ministério lembra que o número 1 do artigo 168.º do Código do Trabalho prevê que, quando um trabalhador está em teletrabalho, o empregador deve “assegurar as respectivas instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas”, excepto se um acordo individual ou um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho estipular o contrário.


“As despesas inerentes mencionadas na última parte do n.º 1 do artigo 168.º do Código do Trabalho referem-se às despesas de instalação e manutenção dos instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação. O pagamento das despesas de água, electricidade e gás não está abrangido naquele preceito, ao contrário do pagamento de despesas relacionadas com internet e telefone”, conclui fonte oficial do Ministério do Trabalho citada por aquele jornal económico.

A responsabilidade pelo pagamento das despesas é alvo de debate desde Março do ano passado quando o teletrabalho, que era totalmente marginal na realidade portuguesa, se generalizou (na medida em que é possível) no quadro das medidas para travar a pandemia. E o próprio Governo prometeu adaptar a lei à nova realidade.

Em Novembro, quando o teletrabalho voltou a ser obrigatório nos concelhos com maior risco de contágio, o PÚBLICO consultou vários advogados, para concluir que pode ser necessário clarificar o Código do Trabalho, lamentando os especialistas em direito laboral que continue em aberto a responsabilidade pelo pagamento das despesas.

Na altura, Gonçalo Delicado, advogado na área do direito laboral na sociedade Abreu Advogados, defendeu que nos equipamentos a disponibilizar pela empresa devem incluir-se a internet (pois pode ser entendido como um equipamento de comunicação), uma mesa de trabalho, uma cadeira, o computador, uma impressora ou os consumíveis relacionados, por exemplo.

Já quanto aos casos em que o teletrabalho implique maiores consumos de electricidade e água face ao que a pessoa gastaria na sua habitação se não estivesse em casa durante todo o dia, o advogado refere que se enquadra o que está previsto no artigo 168.º do Código do Trabalho, no qual se prevê que “na falta de estipulação no contrato, presume-se que os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação utilizados pelo trabalhador pertencem ao empregador, que deve assegurar as respectivas instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas”. Para isso, diz o advogado, o trabalhador deve reclamar o pagamento dos custos acrescidos, devendo provar que esse aumento “advém” do exercício da actividade em teletrabalho.

Esse pode ser, no entanto, um factor de fricção entre trabalhador e empresa. E como os diplomas que regulamentam o estado de emergência não o esclarece, Pedro da Quitéria Faria, sócio da Antas da Cunha Ecija & Associados, considera que resta aplicar o previsto no Código do Trabalho.

No seu entendimento, o trabalhador deverá “mensalmente apresentar prova documental indiscutível dessas despesas e que as mesmas são inerentes ao teletrabalho”. De qualquer forma, alerta, há muitas questões que continuam em aberto e que podem dificultar todo o processo: “Qual o valor mensal? Qual o limite? Como se consegue apurar com certeza o valor despendido pelo trabalhador por se encontrar em teletrabalho quando estamos a falar da luz, por exemplo?”.

João Leal Amado, professor na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, consultado pelo PÚBLICO, defende que “a lei tem de ser clarificada e acentuar – foi o que aconteceu em Espanha – que quem tem de arcar com as despesas do teletrabalho é a entidade empregadora”.

Os sindicatos têm alertado para a necessidade de esclarecer esta questão, por entenderem que ela gera muitas dúvidas acabando por ser os trabalhadores a arcar com o acréscimo das despesas.

13.7.20

Covid, construção civil e condições de trabalho: a transição digital?

João Fraga de Oliveira, OPINIÃO, in Público on-line
Em Março foi apresentado ao Governo um projecto para ser utilizada no sector uma plataforma electrónica para as empresas controlarem a movimentação dos trabalhadores da construção civil.

“Temos de perceber que, quando um trabalhador de uma empresa vai a outra, e não tem nada a ver com a empresa, vai lá infectar aquela gente.” Estas declarações são do presidente da direcção da Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas (AICCOPN), engenheiro Reis Campos [1], a propósito de um projecto, apresentado ao Governo em Março de 2020, para ser utilizada no sector uma plataforma electrónica para as empresas controlarem a movimentação dos trabalhadores da construção civil.

O argumento apresentado para tal projecto (de que não se conhece similar noutras actividades) é o de que “nem todas as empresas têm todas as especialidades” e o de que “há ‘movimentação’ dos funcionários da construção por várias cidades do país”. Subjacente, mais de imediato (e não obstante o presidente da direcção da AICCOPN considere o projecto um “reforço importante para agora e para o futuro"), é a associação do crescimento do número de infectados pela doença covid-19, mormente na região de Lisboa e Vale do Tejo, às condições de trabalho em determinados sectores de actividade, especialmente na construção civil.

Para além da óptica legal, concretamente, das inerentes restrições constantes do Código do Trabalho (“o empregador não pode utilizar meios de vigilância à distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, para controlar o desempenho do trabalhador…) [2] e do Regime Geral da Protecção de Dados [3], interessa, sobretudo, reflectir esta pretensão patronal por uma óptica de prevenção dos riscos profissionais a que os trabalhadores estão sujeitos.

Sem prejuízo de se poder e dever considerar (e muito mais agora, por definição, numa situação de pandemia) também como risco para a saúde pública, o risco de infecção pela doença covid-19, se associado a ambientes de trabalho (na construção civil e não só), por se poder repercutir na degradação da saúde (e mesmo, directa ou indirectamente, na perda da própria vida) dos trabalhadores, deve ser entendido no domínio das condições de trabalho, mais precisamente, como risco profissional de ordem biológica [4].

E, como tal, isoladamente e como eventual factor agravador de outros riscos profissionais ou como potenciado por estes, não pode, neste sector de actividade como em qualquer outro, ser dissociado de todos os outros riscos profissionais “tradicionais” próprios da actividade em causa.

Ora, como já aqui se escreveu [5], a construção civil é uma actividade que, para além de agora poder ser uma maior fonte de risco covid-19, pelas suas características técnicas, organizacionais, económicas e sociais, é, relativamente a quase todas as outras, uma das actividades em que mais diversos e mais graves são os factores de risco profissional (doenças e acidentes de trabalho, incluindo mortais). Mas, para além das características de ordem técnica propriamente dita (natureza das operações e dos processos construtivos, equipamentos e materiais utilizados), neste projecto da AICCOPN estão implícitas sobretudo específicas características de ordem empresarial, organizacional e social muito próprias deste sector.

Uma dessas características, diferenciando claramente a construção da generalidade dos outros sectores de actividade económica, é a de, com alguma propriedade, poder dizer-se que enquanto a generalidade dos outros sectores de actividade assentam em fábricas fixas que produzem um produto móvel, a construção é uma “fábrica” móvel que produz um produto (edifício ou outras estruturas construtivas) fixo. Ou seja, uma das características da actividade da construção é, acrescendo em cada obra à permanente mutabilidade (funcional, dimensional e organizacional), de obra para obra, a mobilidade (“movimentação”, recorrendo ao termo utilizado pelo citado dirigente da AICCOPN) territorial e ou espacial contínua dos locais de trabalho.

Outra característica que é factor de aumento da “movimentação” dos trabalhadores é a de, quanto a organização empresarial, preponderar na construção o recurso à subcontratação, muitas vezes em cadeia com vários elos de empresas sub(sub, sub,…)contratadas, quer pela utilização de trabalho temporário (subcontratação de empresas de trabalho temporário), quer, para execução das várias “especialidades” (operações ou processos construtivos), pela subcontratação de empresas (subempreiteiros) dessas valências construtivas (cofragem, armação de ferro, electricidade, carpintaria, serralharia, etc.) por parte da empresa ou empresas adjudicatárias da obra (empreiteiros) [6]. Em nome sobretudo de quem, dos empreiteiros, se presume (a partir das declarações citadas) que a AICCOPN apresenta este projecto de plataforma electrónica para controlar a movimentação dos trabalhadores do sector.


Uma outra característica é a de nas relações de trabalho na construção ser regra (e não excepção, como é princípio legal) o recurso a vínculos laborais precários (sobretudo, contrato de trabalho a termo e contrato de trabalho temporário).

Esta precariedade laboral típica do sector, para além de aumentar a “movimentação” dos trabalhadores, pode, por si, ser (mais) um factor de riscos profissionais, não só por potencial agravamento do risco covid mas quanto aos riscos profissionais em geral. Por exemplo, ao ponto de não poucos acidentes de trabalho terem como uma das causas a falta de coordenação de comportamentos e procedimentos funcionais entre trabalhadores envolvidos simultaneamente na mesma tarefa ou operação, devendo-se isso muito, justamente, à elevada rotatividade dos trabalhadores implicada pela precariedade dos vínculos laborais.

Para além disso, a precariedade, associada aos baixos salários praticados no sector, fragiliza notoriamente os trabalhadores nas relações de trabalho, induzindo, como já aqui se escreveu [7], a “aceitação” forçada, por medo da denúncia do contrato de trabalho, da realização de trabalho sem condições de segurança e saúde, inclusive, eventualmente, quanto ao risco covid. Aliás, como já foi denunciado publicamente por responsáveis da Autoridade de Saúde, poderá estar a levar trabalhadores já infectados a, mesmo conscientes de estarem doentes, continuarem a trabalhar para manterem o sustento pessoal e familiar.

Ora, é precisamente por estas características do sector que maiores são na construção as exigências de efectiva (e não apenas formal ou virtual) prevenção dos riscos profissionais, designadamente, agora, (também) quanto ao risco covid.

Aliás, não sendo aqui o local (e o espaço…) para desenvolver esta matéria, é pelo reconhecimento político (ao nível nacional e pelo menos europeu) de que a construção é uma actividade em que o trabalho que lá se realiza é fonte de mais diversos e mais graves riscos profissionais, que o quadro normativo (grande parte de origem comunitária [8]) aplicável à segurança e saúde do trabalho neste sector de actividade é especialmente exigente quanto a princípios (integração da prevenção na fase de projecto, coordenação, etc.) a respeitar, instrumentos de prevenção (comunicação prévia do início da obra, plano de segurança e saúde e outros) a aplicar e específicas responsabilidades a assumir por, para além evidentemente dos empregadores, outros (novos) responsáveis legalmente considerados pertinentes na construção. Nomeadamente, dono da obra, projectista, coordenador de segurança e também, como tal (e não “apenas” como empregador), a “entidade executante” (empresa adjudicatária, “empreiteiro”) da obra.

Preocupa, portanto, a posição da direcção da AICCOPN ao, para fundamentar este projecto de “plataforma electrónica”, argumentar que “quando um trabalhador de uma empresa vai a outra, não tem nada a ver com a empresa”, presumindo-se, nesta argumentação, considerar que a empresa adjudicatária (“entidade executante”) da obra “não tem nada a ver” com a segurança e saúde do trabalho (quanto ao risco covid e não só) dos trabalhadores das empresas (subempreiteiros) de “especialidades” subcontratadas para intervirem na obra.

Isto, evidentemente, não quer dizer que se duvide de estar a AICCOPN, como associação responsável que historicamente é, ciente das obrigações que neste domínio devem ser assumidas (também) pelas empresas adjudicatárias das obras (empreiteiros) relativamente às condições de trabalho (também) dos trabalhadores do quadro de pessoal das empresas de trabalho temporário e dos “subempreiteiros” que subcontratam para executarem trabalhos de “especialidades” nas obras que adjudicaram. Obrigações (também) dos empreiteiros em decurso não apenas da transposição para Portugal da referida legislação europeia específica da construção [9] mas, mesmo, em geral, quanto a qualquer outra actividade, do próprio Código de Trabalho [10] e legislação complementar [11] ao prever legalmente situações em que, como é regra em qualquer obra de construção, “várias empresas desenvolvam simultaneamente actividades com os seus trabalhadores no mesmo local de trabalho”.

A construção é, então, neste quadro de solidarização de (co)responsabilidades dos decisores (empregadores e não só), um sector que exige uma resposta real e efectiva de cooperação e coordenação em matéria de segurança e saúde do trabalho, designadamente, quanto a, por nesta matéria serem determinantes, segurança do emprego, salários, duração e organização dos tempos, espaços e modos de trabalho, equipamentos de trabalho, planeamento, organização e coordenação das operações e processos construtivos quanto a riscos profissionais que a sua execução pode suscitar ou agravar.

Factor fulcral na eficácia e prontidão dessa resposta preventiva é ser assente no funcionamento real e efectivo (e não apenas formal) dos serviços de segurança e saúde do trabalho [12], como fundamental obrigação dos empregadores. Assim, no sector da construção, “garantir aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho” [13] (inclusive quanto ao risco covid) depende essencialmente do que, em concreto, precede.

A AICCOPN propõe neste sentido uma “plataforma electrónica para controlar a movimentação dos trabalhadores”. E, mais, pelas declarações do seu presidente da direcção, assume tal proposta não apenas como algo de ordem conjuntural mas, presume-se que com uma perspectiva mais estrutural, como “reforço importante para o futuro”.

Ora, independentemente da (eventual) respectiva ponderação e decisão administrativa e governamental quanto a tal projecto tecnológico com incidência laboral (logo, de algum modo, nas relações e condições de trabalho), algumas dúvidas restam quanto ao mesmo.

Uma primeira dúvida é se tal proposta, a inserir-se num enviesado (e perigoso) pressuposto de que os riscos profissionais (e respectiva prevenção) são sobretudo de ordem individual e comportamental (e não, como essencialmente são, de ordem organizacional), se orienta não para controlar os riscos profissionais a que os trabalhadores estão sujeitos mas, inversamente, para controlar (agora pela via tecnológica) os trabalhadores sujeitos aos riscos.

Uma segunda dúvida é saber até que ponto a aplicação de tal projectada plataforma electrónica para controlar a movimentação dos trabalhadores do sector, considerando o que quanto a tal se veio a invocar, vai aumentar ou induzir a dispensar a garantia do integral e efectivo cumprimento da Lei em matéria de segurança e saúde do trabalho na construção.

Uma terceira dúvida, mais conclusiva e associada às que antecedem, é se, do ponto de vista de condições de trabalho, a aplicação de tal plataforma electrónica resultará ou não, será producente ou contraproducente quanto a mais eficaz e pronta ser, na actividade da construção, a prevenção dos riscos profissionais. Assim, de algum modo, (também) em processo de “transição digital”.

Dúvidas que, impertinentes ou não, não serão com certeza entrave para, a considerar merecê-la tal proposta patronal, uma lúcida ponderação e decisão da ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e, eventualmente, do ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

[1] Publicação no site da AICCOPN, com divulgação pela rádio TSF em 01/07/2020
[2] Artigos 20.º e 21.º do CT
[3] Lei N.º 58/2019, de 8 de Agosto
[4] Art.º 5.º do Regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e saúde no trabalho (RJPSST), regulamentado pela Lei 102/2009, de 10 de Setembro.
[5] “Covid: o longo braço social do trabalho e da saúde” – PÚBLICO, 02/07/2020
[6] Cujo quadro de pessoal, não raras vezes assente em estratégias económicas e de gestão baseadas na subcontratação por regra, é quase só constituído pela “tecnoestrutura” (directores de obra e encarregados).
[7] “Coronavírus e trabalho: não é exigível o que pode ser mortal” – PÚBLICO, 03/04/2020
[8] A construção foi o primeiro sector de actividade em que a segurança e saúde do trabalho lá realizado mereceu, em 1992, uma directiva comunitária específica (Directiva 92/57/CEE, do Conselho, de 24/06/1992), actualmente transposta em Portugal pelo Decreto-Lei N.º 273/2003, de 29/10
[9] Nomeadamente, os Art.ºs 20.º e 21.º do Decreto-Lei 273/2003, de 29 de Outubro
[10] CT -Artigos 185.º e 186.º quanto a utilização de trabalhadores temporários e, em geral, quanto a (co)responsabilização contraordenacional, N.º4 do Art.º 551º
[11] RJPSST - Lei 102/2009, Art.º 16.º
[12] RJPSTT – Lei 102/2009, Art.º 73.º e seguintes
[13] Art.º 281.º do Código do Trabalho

29.11.18

Corticeira despede operária depois de ser multada por assédio moral

in Público on-line

Fernando Couto Cortiças foi multada em 31.000 euros por assédio moral a uma trabalhadora reintegrada judicialmente. Agora, acusa um sindicato, quer despedi-la.
Lusa 28 de Novembro de 2018, 19:29

A corticeira de Santa Maria da Feira autuada em 31.000 euros pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) por assédio moral a uma trabalhadora reintegrada judicialmente avançou esta quarta-feira para o seu despedimento, revelou o sindicato do sector. À Lusa, a empresa fala em suspensão.

A medida surge depois de, esta segunda-feira, o Sindicato dos Operários Corticeiros do Norte (SOCN) ter revelado que a empresa Fernando Couto Cortiças S.A fora autuada em 31.000 euros pela ACT na sequência de uma de várias inspecções relativas à situação de Cristina Marques — que, segundo essa estrutura sindical, estará desde Setembro a ser "castigada" com "trabalho improdutivo", "humilhante" e sob "tortura psicológica" depois de o tribunal obrigar a empresa a reintegrá-la nos quadros.

A Internet está de olhos postos em Knickers, o boi que não cabe nos matadouros
Agora, o SOCN comunica: "Nesse mesmo dia, a operária voltou ao seu habitual 'castigo' — carregar e descarregar os mesmos sacos de rolhas na mesma palete, durante nove horas — e, não satisfeita, a entidade patronal comunicou hoje [quarta-feira] à trabalhadora que a mesma se encontra suspensa preventivamente para a organização de processo disciplinar tendente ao seu despedimento com justa causa".

Para o sindicato, isso significa que, do inicial "despedimento por extinção de posto de trabalho — que o tribunal julgou ilícito — passou-se agora a um despedimento com justa causa por via disciplinar".
"Factos fabricados", diz advogado

Contactada pela Lusa, a administração da Fernando Couto remeteu os esclarecimentos sobre a situação para o advogado Nuno Cáceres, que realça que só esta quarta-feira assumiu a responsabilidade pelo processo, mas explica que a suspensão da operária visa permitir "a condução de um inquérito sobre uma série de factos fabricados que ela tem vindo a propalar publicamente".

Sindicato acusa corticeira de "terrorismo psicológico", empresa nega
Não há estimativa de prazo para conclusão desse processo disciplinar, mas, considerando que "a trabalhadora continuará a ser remunerada enquanto suspensa", o advogado admite que é do interesse da empresa "concluir o assunto o quanto antes".

A expectativa de Nuno Cáceres é que "sejam desmontadas uma série de mentiras que a funcionária tem andado a disseminar e que vêm prejudicando o ambiente de trabalho e a reputação da empresa — que até aqui, é certo, não tem sabido defender-se e agora decidiu que é tempo de adoptar outra postura, até para poder recorrer devidamente da coima da ACT".

19.3.15

Erro do Hospital de Beja lança no desemprego mãe com três filhos menores

Carlos Dias, in Público on-line

Contrato de trabalho não foi renovado. Trabalhadora recorreu da decisão, mas o processo arrasta-se há 16 meses. Caritas assegura uma refeição ao agregado familiar.

O quotidiano de Sara Baptista, de 35 anos, mãe de três filhos menores (15, 13 e 10 anos) é “um inferno” desde que, em Setembro de 2013, a administração da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo (ULSBA) decidiu não renovar o seu contrato de trabalho. Na origem do caso está um erro no seu vínculo contratual a que a ex-funcionária é alheia mas que lançou a sua família no desespero.

Inconformada com a situação, Sara Baptista impugnou a decisão no Tribunal de Trabalho de Beja e apresentou queixa na Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), que elaborou uma informação a questionar os fundamentos apresentados pela administração hospitalar.

Uma fonte do Hospital de Beja reconheceu ao PÚBLICO a existência de erros na elaboração dos contratos. Pediam assistentes operacionais para satisfazer necessidades permanentes a termo certo e por seis meses, quando o articulado da legislação laboral só permite contratações para funções não-específicas.

Sara Baptista “não pode ser readmitida” enquanto não houver sentença transitada em julgado sobre a impugnação que apresentou, explica a mesma fonte, embora admita que a administração da ULSBA não levantará obstáculos à sua “reintegração”.

Ao contencioso entre a ex-funcionária e a administração hospitalar, acresce a morosidade da Justiça, o que eterniza a já de se difícil situação de Sara Baptista. O julgamento chegou a estar marcado para Dezembro de 2013, mas não se realizou por doença da juíza.

Entretanto, a magistrada que a substituiu detectou “um erro” na queixa apresentada pela advogada de Sara Baptista e o julgamento foi adiado para 11 de Maio de 2015. Pressionada pelas dificuldades económicas, apelou à juíza que antecipasse o julgamento, porque já tinha deixado de receber o subsídio de desemprego, mas o seu pedido não mereceu acolhimento. “As razões invocadas não constituem fundamento de qualquer alteração de agendamento”, lê-se na resposta que lhe foi enviada.

Sara Baptista está a ser apoiada pela Caritas no pagamento da prestação da sua habitação e nas refeições para o jantar da família. Os almoços das crianças são fornecidos pela escola que frequentam. O problema está nos fins-de-semana e nos períodos de férias. “Os miúdos já estão fartos de comer torradas”, confidencia, consternada, a mãe. Além do mais, “a Caritas não pode ajudar indefinidamente, pois são cada vez mais as famílias a pedir apoio”.

“Tudo isto seria evitado se a administração do hospital cumprisse a lei”, protesta Sara Baptista, lembrando que, se o julgamento for favorável à sua posição, não tem garantida a reintegração imediata. “Tenho de esperar pela publicação da sentença. Entretanto, chegam as férias judiciais e os problemas do Citius”, que já foram patentes no decorrer deste processo que se arrasta há 16 meses.

Se o tribunal decidir pela reintegração da ex-funcionária, “a ULSBA terá de pagar tudo desde o dia em que o contrato não foi renovado até ao dia em que retomar funções”, refere uma fonte do hospital de Beja. “Um encargo que o Estado suporta juntamente com o subsídio de desemprego que já me foi pago e o subsídio social que vou passar a receber, tudo por causa de um erro da administração do hospital”, acrescenta ainda Sara Baptista.

12.3.14

Oito em cada dez portugueses estão exaustos e querem mudar de emprego

in Público on-line

Estudo da Associação Portuguesa de Psicologia da Saúde Ocupacional será apresentado no Parlamento e mostra que indicadores pioraram muito entre 2008 e 2013.

A degradação das condições laborais ao longo dos últimos anos está a ter impacto em vários indicadores, em especial no sector público. Um estudo da Associação Portuguesa de Psicologia da Saúde Ocupacional alerta que as situações de stress e de esgotamento aumentaram muito entre 2008 e 2013, com 83% dos trabalhadores que participaram no inquérito a dizer-se esgotados e 78% a admitir que tenciona deixar o emprego no espaço de cinco anos.

O perfil de riscos psicossociais associado ao trabalho traçado pela Associação Portuguesa de Psicologia da Saúde Ocupacional (APPSO), citado pelo jornal i, foi feito com base em avaliações feitas entre 2008 e 2013 a quase 34 mil trabalhadores dos sectores público e privado. Segundo o trabalho, que será apresentado nesta quarta-feira aos deputados na comissão parlamentar de Saúde por a APPSO considerar que se está perante um problema de saúde pública que merece medidas especiais, há cinco anos 32% dos funcionários do sector público apresentava critérios para diagnóstico com stress, tendo o valor disparado para os 59% no ano passado. No sector privado, subiu de 24% para 43%. Fadiga associada à sobrecarga e consequente perda de recompensas é uma das explicações dada.

As conclusões, que tiveram como base informações recolhidas em situações de coaching ou team building, tentaram também perceber como estavam as situações de esgotamento, conhecidas como burnout, e que também cresceram de 10% para 15% no sector público. No privado o número ficou nos 12%.

Para a APPSO, outro indicador revelador do mal-estar que se vive nas organizações é a intenção de abandonar o emprego (turnover) que está a aumentar e que tem impacto na produtividade e sucesso. Em 2008, cerca de 35% das pessoas manifestava esta vontade, quando agora são 78%, sendo o número maior no sector público. O absentismo, da mesma forma, também subiu com 75% a assumir faltas ao trabalho, em 2013.

A APPSO quer que, a partir de agora, seja feito um barómetro anual sobre o tema e que sejam implementadas medidas que possam inverter estes resultados. A ideia é que sejam feitas mais parcerias com a Autoridade para as Condições do Trabalho e a Direcção-Geral da Saúde, através do seu Programa Nacional de Saúde Ocupacional.