29.11.18

O valor da pensão de alimentos a filhos e os obrigados ao seu pagamento

Sofia Vaz Pardal e Teresa Silva Tavares, in Público on-line

Já no item relativo às despesas com instrução e educação, deve ter-se em conta que estas comportam as despesas relacionadas com a escolarização e a obtenção de competências profissionais dos filhos, não se podendo deixar de incluir as atividades extra curriculares e, sempre que possível, as despesas com lazer.Se é certo que, nos termos do disposto no artigo 2004.º do Código Civil, a medida dos alimentos deve atender aos meios daquele que tiver a obrigação de prestar os mesmos, tomando-se em conta as necessidades dos carecidos de alimentos vigorando, assim, um critério de proporcionalidade, a verdade é que, estando em causa a regulação das responsabilidades parentais de um filho e, estando-se perante um progenitor não guardião que não tenha atividade profissional ou que, tendo-a, aufere um rendimento escasso, deverá o tribunal atender não apenas ao valor atual desses rendimentos na situação conjetural em que esse progenitor se encontra, mas também deverá considerar a condição social deste, a sua capacidade para trabalhar, o eventual património que este possua e o dever que tem de procurar uma atividade profissional que lhe permita satisfazer a obrigação que tem de prestar alimentos ao filho.

Tal equivale a dizer que o tribunal não se limitará a considerar a efetiva e atual capacidade económica do progenitor, para efeitos de fixação do valor de pensão de alimentos.

A ponderação, a ser feita, é mais lata e mais abrangente, pelo que a pensão fixada deverá ser aquela que for julgada adequada às efetivas necessidades do filho, considerando os circunstancialismos acima mencionados, como seja, a capacidade que o progenitor obrigado à pensão de alimentos tem de procurar trabalho e de trabalhar, ainda que num segundo emprego.

Ou seja, sendo a prestação de alimentos um dever fundamental dos pais perante os filhos, tal leva a que, ainda que o progenitor não guardião não esteja conjeturalmente em situação de poder pagar um valor, efetivamente, adequado às necessidades do filho, o tribunal deverá fixar o quantum adequado a tais necessidades, ainda que, no momento da fixação, o progenitor obrigado a alimentos não disponha conjunturalmente de meios para satisfazer a integralidade da pensão fixada.É também dever de diligência do progenitor que tem o filho à sua guarda diligenciar no sentido de garantir que o menor receba o valor de pensão de alimentos adequado às suas necessidades, fazendo intervir os familiares que, por lei, são obrigados ao cumprimento desta obrigação, como seja o caso dos avós.

O progenitor guardião, em representação do filho, poderá intentar, contra esses familiares, uma ação de prestação de alimentos a favor do filho, por forma a garantir que a pensão seja paga por algum dos obrigados que se encontram identificados nas alíneas c) a f) do n.º 1 ao artigo 2009.º do Código Civil.

Do mesmo modo, deverá atuar o progenitor guardião numa situação em que, tendo sido fixada uma pensão de alimentos, venha o progenitor obrigado a alimentos, em data posterior, pedir a alteração desse valor de pensão, alegando alterações supervenientes que o levem a não poder suportar o montante de pensão que se encontrava a pagar. Também nestes casos se poderá ponderar da bondade de acionar os familiares indicados nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil, com vista a evitar uma redução do montante de pensão de alimentos que afetará o filho.

Em suma, o elemento fundamental na determinação do montante de pensão de alimentos a prestar aos filhos deverá ser o das suas reais necessidades, não podendo tal determinação ficar espartilhada pela condição económica atual do progenitor obrigado a alimentos.

Esta obrigação, por ser fundamental, implica que o tribunal valorize amplamente todas as circunstâncias de vida do progenitor obrigado a alimentos, para que os direitos dos filhos não fiquem dependentes de opções de vida ou de circunstâncias que retraiam esses mesmos direitos e deve, também, sempre que necessário, convocar-se para o cumprimento desta obrigação, os familiares que possam assegurar o pagamento da prestação alimentícia, na medida em que estes familiares têm também consagrados direitos e deveres legais relevantes na vida dos menores.