Sofia Vaz Pardal e Teresa Silva Tavares, in Público on-line
Já no item relativo às despesas com instrução e educação, deve ter-se em conta que estas comportam as despesas relacionadas com a escolarização e a obtenção de competências profissionais dos filhos, não se podendo deixar de incluir as atividades extra curriculares e, sempre que possível, as despesas com lazer.Se é certo que, nos termos do disposto no artigo 2004.º do Código Civil, a medida dos alimentos deve atender aos meios daquele que tiver a obrigação de prestar os mesmos, tomando-se em conta as necessidades dos carecidos de alimentos vigorando, assim, um critério de proporcionalidade, a verdade é que, estando em causa a regulação das responsabilidades parentais de um filho e, estando-se perante um progenitor não guardião que não tenha atividade profissional ou que, tendo-a, aufere um rendimento escasso, deverá o tribunal atender não apenas ao valor atual desses rendimentos na situação conjetural em que esse progenitor se encontra, mas também deverá considerar a condição social deste, a sua capacidade para trabalhar, o eventual património que este possua e o dever que tem de procurar uma atividade profissional que lhe permita satisfazer a obrigação que tem de prestar alimentos ao filho.
Tal equivale a dizer que o tribunal não se limitará a considerar a efetiva e atual capacidade económica do progenitor, para efeitos de fixação do valor de pensão de alimentos.
A ponderação, a ser feita, é mais lata e mais abrangente, pelo que a pensão fixada deverá ser aquela que for julgada adequada às efetivas necessidades do filho, considerando os circunstancialismos acima mencionados, como seja, a capacidade que o progenitor obrigado à pensão de alimentos tem de procurar trabalho e de trabalhar, ainda que num segundo emprego.
Ou seja, sendo a prestação de alimentos um dever fundamental dos pais perante os filhos, tal leva a que, ainda que o progenitor não guardião não esteja conjeturalmente em situação de poder pagar um valor, efetivamente, adequado às necessidades do filho, o tribunal deverá fixar o quantum adequado a tais necessidades, ainda que, no momento da fixação, o progenitor obrigado a alimentos não disponha conjunturalmente de meios para satisfazer a integralidade da pensão fixada.É também dever de diligência do progenitor que tem o filho à sua guarda diligenciar no sentido de garantir que o menor receba o valor de pensão de alimentos adequado às suas necessidades, fazendo intervir os familiares que, por lei, são obrigados ao cumprimento desta obrigação, como seja o caso dos avós.
O progenitor guardião, em representação do filho, poderá intentar, contra esses familiares, uma ação de prestação de alimentos a favor do filho, por forma a garantir que a pensão seja paga por algum dos obrigados que se encontram identificados nas alíneas c) a f) do n.º 1 ao artigo 2009.º do Código Civil.
Do mesmo modo, deverá atuar o progenitor guardião numa situação em que, tendo sido fixada uma pensão de alimentos, venha o progenitor obrigado a alimentos, em data posterior, pedir a alteração desse valor de pensão, alegando alterações supervenientes que o levem a não poder suportar o montante de pensão que se encontrava a pagar. Também nestes casos se poderá ponderar da bondade de acionar os familiares indicados nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil, com vista a evitar uma redução do montante de pensão de alimentos que afetará o filho.
Em suma, o elemento fundamental na determinação do montante de pensão de alimentos a prestar aos filhos deverá ser o das suas reais necessidades, não podendo tal determinação ficar espartilhada pela condição económica atual do progenitor obrigado a alimentos.
Esta obrigação, por ser fundamental, implica que o tribunal valorize amplamente todas as circunstâncias de vida do progenitor obrigado a alimentos, para que os direitos dos filhos não fiquem dependentes de opções de vida ou de circunstâncias que retraiam esses mesmos direitos e deve, também, sempre que necessário, convocar-se para o cumprimento desta obrigação, os familiares que possam assegurar o pagamento da prestação alimentícia, na medida em que estes familiares têm também consagrados direitos e deveres legais relevantes na vida dos menores.
Mostrar mensagens com a etiqueta Pensão de alimentos - Crianças e jovens. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Pensão de alimentos - Crianças e jovens. Mostrar todas as mensagens
29.11.18
10.11.14
Cada vez mais pais deixam de poder pagar pensões de alimentos aos filhos
Natália Faria, in Público on-line
Até ao final de Outubro, havia já 18.382 menores cujas pensões de alimentos passaram a ser pagas pelo Estado. É um aumento de 16,2%, em comparação com 2013. O desemprego surge como a principal explicação.
Os pais ficam desempregados, deixam de pagar as pensões aos filhos. “Se não têm meios - nem casas nem carros - para penhorar, a única hipótese para as crianças não passarem fome é o Fundo de Garantia”, desabafa a juíza Armanda Gonçalves que, até Abril, presidia ao Tribunal de Família e Menores do Porto. “Uma percentagem significativa das decisões que ‘dava’ por dia era no sentido de accionar o fundo, porque cada vez apareciam mais pais desempregados em situação de incumprimento”, recorda.
De então para cá, a situação agravou-se. Com o desemprego a subir, os tribunais de todo o país chamam cada vez mais o Estado a substituir-se aos pais no pagamento da pensão de alimentos aos filhos, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM). Até 31 de Outubro, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social estava a pagar pensão de alimentos a 18.382 menores, mais 16,2% do que no final de 2013. Ao todo, e até àquela data, o Estado já tinha gastado 25,8 milhões de euros com esta prestação.
Esta prestação, em dinheiro, é paga mensalmente pelo Estado para assegurar que, num cenário de divórcio ou separação do casal, as crianças e jovens não fiquem sem pensão de alimentos quando o progenitor que está obrigado a atribuí-la por ordem do tribunal deixa de o fazer por incapacidade económica. “O fundo pode ser suscitado apenas quando se revela impossível cobrar essa prestação ao progenitor faltoso, ou seja, quando este não possui salário, rendas, subsídios ou bens que possam ser executados”, explica Júlio Barbosa, procurador-adjunto na comarca de Coimbra.
Outro dos requisitos é que o rendimento do agregado em que o menor está inserido não ultrapasse os 419,22 euros – o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) – por cada um dos elementos, sendo que “o requerente vale por um, os menores por 0,5 e os maiores por 0,7”, explicita o juiz António José Fialho, do Tribunal de Família e Menores do Barreiro, para concluir: "Basta que o progenitor que tem a guarda da criança tenha um 'ordenadito' um bocadinho melhor, uns 650 euros, para ficar de fora”. Só famílias muito pobres, portanto, podem aceder ao fundo. E não se pense que este fundo pode estar a ser usado para compensar os progenitores que simplesmente fogem às suas responsabilidades. “Os tribunais não prestam alimentos para substituir pais que simplesmente desaparecem do mapa”, precisa António José Fialho. Mesmo assim, e apesar de todos os anos nasceram menos bebés, Júlio Barbosa confirma que “neste período de crise, as solicitações têm aumentado”.
Os números mostram efectivamente que, tal como no desemprego, na emigração e na pobreza, o crescimento tem sido sustentado. Em 2010, o Estado gastou 23,1 milhões de euros no pagamento das pensões de alimentos a 13.553 crianças e jovens cujos pais estavam impossibilitados de o fazer. Em 2013, a despesa chegou aos 27,4 milhões. Este ano, até ao final de Outubro, o Estado tinha gastado já 25,8 de um orçamento global de 32 milhões. Para 2015, a dotação orçamental voltou a aumentar. Para os 36 milhões de euros. Nestes cinco anos, os gastos do Estado com os progenitores que deixaram de pagar as pensões de alimentos aumentaram 56%.
Processo moroso
Mas há problemas que persistem. “Os relatórios que os tribunais pedem sobre a situação do progenitor que tem a guarda da criança, geralmente a mãe, demoram muito, nunca menos de seis meses. E, depois da sentença judicial, o pagamento da primeira prestação também costuma demorar seis meses”, alerta a juíza Armanda Gonçalves. Para contornar previsíveis demoras, e dadas as crescentes solicitações, o juiz António José Fialho encontrou atalhos. “Na fase da fixação, dispenso relatórios, e faço a análise da situação económica do agregado por verificação da condição de recursos”, revela. Mesmo assim, desde a decisão judicial até ao pagamento da primeira prestação, “podem decorrer entre seis a sete meses, dependendo do centro distrital da Segurança Social”, acrescenta.
Ao PÚBLICO, fonte do Ministério da Segurança Social sustentou que os atrasos chegaram a ser de 18 meses e foram entretanto substancialmente reduzidos “por via do reforço das equipas e dos meios informáticos".
Dúvidas quanto ao valor
Para os atrasos no pagamento da primeira prestação podem concorrer também os recursos da Segurança Social contra as decisões dos juízes de primeira instância que fixam a obrigatoriedade de pagamento de uma pensão superior àquela que era devida pelo pai. E aqui há jurisprudência para todos os gostos. “Os tribunais não têm sido unívocos nas suas decisões: há quem entenda que os juízes não podem impor ao fundo uma quantia superior àquela que o pai estava obrigado a pagar e há quem entenda que sim”, situa Júlio Barbosa, para quem “os argumentos são bons de ambos os lados”. Ou seja, “é relativamente fácil comprovar que as necessidades das crianças são superiores às pensões que os pais pagavam”, mas, por outro lado, “é preciso não esvaziar o fundo”.
Até ao final de Outubro, havia já 18.382 menores cujas pensões de alimentos passaram a ser pagas pelo Estado. É um aumento de 16,2%, em comparação com 2013. O desemprego surge como a principal explicação.
Os pais ficam desempregados, deixam de pagar as pensões aos filhos. “Se não têm meios - nem casas nem carros - para penhorar, a única hipótese para as crianças não passarem fome é o Fundo de Garantia”, desabafa a juíza Armanda Gonçalves que, até Abril, presidia ao Tribunal de Família e Menores do Porto. “Uma percentagem significativa das decisões que ‘dava’ por dia era no sentido de accionar o fundo, porque cada vez apareciam mais pais desempregados em situação de incumprimento”, recorda.
De então para cá, a situação agravou-se. Com o desemprego a subir, os tribunais de todo o país chamam cada vez mais o Estado a substituir-se aos pais no pagamento da pensão de alimentos aos filhos, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM). Até 31 de Outubro, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social estava a pagar pensão de alimentos a 18.382 menores, mais 16,2% do que no final de 2013. Ao todo, e até àquela data, o Estado já tinha gastado 25,8 milhões de euros com esta prestação.
Esta prestação, em dinheiro, é paga mensalmente pelo Estado para assegurar que, num cenário de divórcio ou separação do casal, as crianças e jovens não fiquem sem pensão de alimentos quando o progenitor que está obrigado a atribuí-la por ordem do tribunal deixa de o fazer por incapacidade económica. “O fundo pode ser suscitado apenas quando se revela impossível cobrar essa prestação ao progenitor faltoso, ou seja, quando este não possui salário, rendas, subsídios ou bens que possam ser executados”, explica Júlio Barbosa, procurador-adjunto na comarca de Coimbra.
Outro dos requisitos é que o rendimento do agregado em que o menor está inserido não ultrapasse os 419,22 euros – o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) – por cada um dos elementos, sendo que “o requerente vale por um, os menores por 0,5 e os maiores por 0,7”, explicita o juiz António José Fialho, do Tribunal de Família e Menores do Barreiro, para concluir: "Basta que o progenitor que tem a guarda da criança tenha um 'ordenadito' um bocadinho melhor, uns 650 euros, para ficar de fora”. Só famílias muito pobres, portanto, podem aceder ao fundo. E não se pense que este fundo pode estar a ser usado para compensar os progenitores que simplesmente fogem às suas responsabilidades. “Os tribunais não prestam alimentos para substituir pais que simplesmente desaparecem do mapa”, precisa António José Fialho. Mesmo assim, e apesar de todos os anos nasceram menos bebés, Júlio Barbosa confirma que “neste período de crise, as solicitações têm aumentado”.
Os números mostram efectivamente que, tal como no desemprego, na emigração e na pobreza, o crescimento tem sido sustentado. Em 2010, o Estado gastou 23,1 milhões de euros no pagamento das pensões de alimentos a 13.553 crianças e jovens cujos pais estavam impossibilitados de o fazer. Em 2013, a despesa chegou aos 27,4 milhões. Este ano, até ao final de Outubro, o Estado tinha gastado já 25,8 de um orçamento global de 32 milhões. Para 2015, a dotação orçamental voltou a aumentar. Para os 36 milhões de euros. Nestes cinco anos, os gastos do Estado com os progenitores que deixaram de pagar as pensões de alimentos aumentaram 56%.
Processo moroso
Mas há problemas que persistem. “Os relatórios que os tribunais pedem sobre a situação do progenitor que tem a guarda da criança, geralmente a mãe, demoram muito, nunca menos de seis meses. E, depois da sentença judicial, o pagamento da primeira prestação também costuma demorar seis meses”, alerta a juíza Armanda Gonçalves. Para contornar previsíveis demoras, e dadas as crescentes solicitações, o juiz António José Fialho encontrou atalhos. “Na fase da fixação, dispenso relatórios, e faço a análise da situação económica do agregado por verificação da condição de recursos”, revela. Mesmo assim, desde a decisão judicial até ao pagamento da primeira prestação, “podem decorrer entre seis a sete meses, dependendo do centro distrital da Segurança Social”, acrescenta.
Ao PÚBLICO, fonte do Ministério da Segurança Social sustentou que os atrasos chegaram a ser de 18 meses e foram entretanto substancialmente reduzidos “por via do reforço das equipas e dos meios informáticos".
Dúvidas quanto ao valor
Para os atrasos no pagamento da primeira prestação podem concorrer também os recursos da Segurança Social contra as decisões dos juízes de primeira instância que fixam a obrigatoriedade de pagamento de uma pensão superior àquela que era devida pelo pai. E aqui há jurisprudência para todos os gostos. “Os tribunais não têm sido unívocos nas suas decisões: há quem entenda que os juízes não podem impor ao fundo uma quantia superior àquela que o pai estava obrigado a pagar e há quem entenda que sim”, situa Júlio Barbosa, para quem “os argumentos são bons de ambos os lados”. Ou seja, “é relativamente fácil comprovar que as necessidades das crianças são superiores às pensões que os pais pagavam”, mas, por outro lado, “é preciso não esvaziar o fundo”.
31.10.12
Estado pagou pensão de alimentos a mais de 14 mil crianças e jovens
in Jornal de Notícias
O Estado pagou a pensão de alimentos a mais de 14 mil crianças e jovens, de janeiro a outubro, substituindo-se aos pais que, por dificuldades económicas, não cumpriram essa obrigação estipulada pelo tribunal.
De acordo com dados do Ministério da Solidariedade e Segurança Social a que a agência Lusa teve acesso, até outubro, o Fundo de Garantia de Alimentos a Menores da Segurança Social pagou perto de 21 milhões de euros (20.964.140 euros) com 14704 processos.
Para o ano de 2012, segundo o ministério, existem 25 milhões de euros destinados a este instrumento financeiro gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), criado em 1998 para substituir os pais que deixam de pagar as pensões de alimentos por dificuldades económicas.
Em 2011, este fundo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagou um total de 14740 pensões de alimentos, no valor global de 2531474 euros.
O valor médio pago nas prestações de alimentos, no ano de 2011, foi de 172 euros.
Dos processos novos entrados no Fundo, e pagos em 2011, a maior percentagem de pagamentos concentra-se na região Norte do país, com cerca de 41%, enquanto os Açores e a Madeira representam apenas cerca de seis por cento do total dos processos entrados e pagos.
Na zona Sul, deram entrada e foram pagos, em 2011, um total de 5140 processos e, na zona Centro, 4192.
A pensão de alimentos devida a crianças ou jovens até aos 18 anos de idade tem, como objetivo, garantir a subsistência do menor.
A prestação é decretada pelo tribunal, após verificação dos pressupostos legais, mas a legislação fixa um valor máximo de 408 euros, a atribuir mensalmente.
Este pagamento pode cessar, também por ordem judicial, quando o representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem se encontrar passa a ter rendimentos suficientes, ou seja, superiores ao estipulado por lei.
A ajuda termina também quando não existir renovação do pedido, quando o jovem atinge a maioridade, quando o menor de 18 anos tiver condições de se suportar financeiramente ou quando deixar de residir em Portugal.
Em 2011, o Tribunal Constitucional determinou que o Estado deve pagar a pensão de alimentos desde o início do processo judicial, definindo que lhe compete o pagamento a partir do momento em que tal obrigação deixar de ser cumprida pelo pai ou pela mãe.
Esta decisão contrariou um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça segundo o qual o Estado seria obrigado a pagar, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devido a Menores (FGADM), só após uma sentença judicial.
O desemprego é um dos fatores que leva à quebra de rendimentos das famílias e, por consequência, ao incumprimento de obrigações legais, como é o caso do pagamento de uma pensão de alimentos a menores.
A taxa de desemprego em Portugal subiu para 15,9 por cento em agosto, acima dos 15,7% de julho, enquanto na zona euro e na União Europeia atingiu 11,4 e 10,5%, respetivamente.
Segundo os dados divulgados pelo Eurostat no início de outubro, Portugal continua a ser o terceiro país com uma taxa de desemprego mais elevada, apenas atrás de Espanha (subiu para 25,1%) e da Grécia (24,4%, valor referente a junho).
O Estado pagou a pensão de alimentos a mais de 14 mil crianças e jovens, de janeiro a outubro, substituindo-se aos pais que, por dificuldades económicas, não cumpriram essa obrigação estipulada pelo tribunal.
De acordo com dados do Ministério da Solidariedade e Segurança Social a que a agência Lusa teve acesso, até outubro, o Fundo de Garantia de Alimentos a Menores da Segurança Social pagou perto de 21 milhões de euros (20.964.140 euros) com 14704 processos.
Para o ano de 2012, segundo o ministério, existem 25 milhões de euros destinados a este instrumento financeiro gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), criado em 1998 para substituir os pais que deixam de pagar as pensões de alimentos por dificuldades económicas.
Em 2011, este fundo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagou um total de 14740 pensões de alimentos, no valor global de 2531474 euros.
O valor médio pago nas prestações de alimentos, no ano de 2011, foi de 172 euros.
Dos processos novos entrados no Fundo, e pagos em 2011, a maior percentagem de pagamentos concentra-se na região Norte do país, com cerca de 41%, enquanto os Açores e a Madeira representam apenas cerca de seis por cento do total dos processos entrados e pagos.
Na zona Sul, deram entrada e foram pagos, em 2011, um total de 5140 processos e, na zona Centro, 4192.
A pensão de alimentos devida a crianças ou jovens até aos 18 anos de idade tem, como objetivo, garantir a subsistência do menor.
A prestação é decretada pelo tribunal, após verificação dos pressupostos legais, mas a legislação fixa um valor máximo de 408 euros, a atribuir mensalmente.
Este pagamento pode cessar, também por ordem judicial, quando o representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem se encontrar passa a ter rendimentos suficientes, ou seja, superiores ao estipulado por lei.
A ajuda termina também quando não existir renovação do pedido, quando o jovem atinge a maioridade, quando o menor de 18 anos tiver condições de se suportar financeiramente ou quando deixar de residir em Portugal.
Em 2011, o Tribunal Constitucional determinou que o Estado deve pagar a pensão de alimentos desde o início do processo judicial, definindo que lhe compete o pagamento a partir do momento em que tal obrigação deixar de ser cumprida pelo pai ou pela mãe.
Esta decisão contrariou um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça segundo o qual o Estado seria obrigado a pagar, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devido a Menores (FGADM), só após uma sentença judicial.
O desemprego é um dos fatores que leva à quebra de rendimentos das famílias e, por consequência, ao incumprimento de obrigações legais, como é o caso do pagamento de uma pensão de alimentos a menores.
A taxa de desemprego em Portugal subiu para 15,9 por cento em agosto, acima dos 15,7% de julho, enquanto na zona euro e na União Europeia atingiu 11,4 e 10,5%, respetivamente.
Segundo os dados divulgados pelo Eurostat no início de outubro, Portugal continua a ser o terceiro país com uma taxa de desemprego mais elevada, apenas atrás de Espanha (subiu para 25,1%) e da Grécia (24,4%, valor referente a junho).
Subscrever:
Mensagens (Atom)


