23.2.11

Estado deve garantir pensões de alimentos de menores logo que os pais deixem de pagar

Por António Arnaldo Mesquita, in Jornal Público

Tribunal Constitucional frisa que as pensões são prestações regulares e destinadas a um universo em que a protecção social atinge a máxima expressão

O Tribunal Constitucional (TC) diz que compete ao Estado pagar as pensões de alimentos devidas a menores, a partir do momento em que tal obrigação deixe de ser cumprida pelo pai ou pela mãe. Este entendimento contraria um acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (de 7 de Julho de 2009) que aponta para a obrigação do Estado pagar, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devido a Menores (FGADM), só após a sentença.

Segundo os conselheiros do Supremo, a pensão a pagar pelo FGADM apenas teria lugar a partir do mês seguinte à decisão judicial. Este entendimento implicava que não houvesse qualquer pagamento no período de pendência do processo, com evidentes prejuízos para o menor.

Com esta decisão do TC acabam os longos períodos de ruptura da solidariedade familiar até à decisão dos Tribunais de Família e de Menores, cuja demora chegava a atingir os 18 meses, como ainda recentemente foi noticiado pelo PÚBLICO.

Os conselheiros do TC consideraram inconstitucional que a obrigação do FGADM só se constitua com a decisão do tribunal que fixe o montante da prestação e não abranja quaisquer prestações anteriores. Segundo o acórdão do TC, "não basta criar um qualquer mecanismo de apoio aos menores, em relação aos quais o dever parental de prover à sua subsistência é incumprido". "É também necessário que esse mecanismo esteja construído de modo a poder dar uma resposta eficaz a essas situações", frisa o acórdão.

Realçando que as pensões de alimentos são "prestações pecuniárias regulares", os conselheiros do TC consideram "essencial" a questão temporal da sua satisfação. E realçam que os beneficiários daquela prestação social pertencem a um "universo em relação ao qual os imperativos de protecção social, constitucionalmente previstos, se verificam na sua máxima expressão".

Os conselheiros do TC discordam de que a intervenção do FGDAM se inicie no mês seguinte à decisão judicial que apreciou o incidente de incumprimento. É o que está previsto no acórdão de fixação de jurisprudência do STJ e na decisão que motivou o recurso para o TC. O acórdão do TC que considerou inconstitucional aquela interpretação, frisa que a dilação temporal "acaba por comprometer a eficácia jurídica da satisfação das necessidades básicas do menor, na medida em que a mesma se traduz na aceitação de um novo período, de duração incerta, de carência continuada de recebimento de qualquer prestação social de alimentos, a cumular a um anterior período - mais ou menos longo - em que já se revelou a frustração total da solidariedade familiar".