Por Raquel Martins, Público on-line
A nova legislação laboral traz mudanças significativas nos horários, feriados, férias e despedimentos. Em colaboração com o PÚBLICO, os advogados da José Pedro Aguiar-Branco & Associados, da Miranda Correia Amendoeira & Associados, da Sérvulo e da Uría Menéndez-Proença de Carvalho respondem às questões colocadas pelos leitores.
As respostas serão organizadas por temáticas e publicadas na edição em papel e online do PÚBLICO, até ao próximo sábado. Novas regras de despedimentos, indemnizações, estatuto de trabalhador-estudante, deslocalização de trabalhadores, trabalho suplementar, bancos de horas e subsídio de desemprego são alguns dos temas que iremos abordar.
Após as respostas, pode ler o que de mais importante muda na legislação que entra em vigor nesta quarta-feira.
Quais os direitos que me estão garantidos por estar efectivo numa empresa comparativamente a ter um contrato a termo?
Em termos gerais e do ponto de vista do trabalhador, a maior diferença reside na precariedade da contratação a termo, por oposição a uma maior duração da relação de trabalho sem termo. Isso traduz-se em maiores garantias para os trabalhadores sem termo no que diz respeito, por exemplo, à manutenção do seu posto de trabalho ou à progressão na carreira.
No que diz respeito à compensação pela cessação de contrato, os direitos eram igualmente distintos até agora. Com a entrada em vigor das alterações ao Código do Trabalho, o critério de cálculo da compensação passa a ser o mesmo, com a diferença de que nos contratos a termo o valor a pagar ao trabalhador é aferido proporcionalmente ao tempo de duração do contrato de trabalho. No entanto, como o legislador optou, em ambos os casos, por salvaguardar os direitos adquiridos dos trabalhadores, isso significa que os montantes vencidos até 31 de Outubro de 2012 são calculados com base nos critérios de cálculo vigentes até agora e as quantias devidas dessa data em diante serão calculadas de acordo com os novos critérios.
Trabalho há dois anos como efectivo. Qual a indemnização a que tenho direito neste momento se for despedido e qual a indemnização a que terei direito se for despedido a partir de 1 de Agosto? O meu salário anual fixo (bruto) é de aproximadamente 24.000€ e o variável de 5000€.
Da maneira como a pergunta está formulada, ficamos sem saber se antes de ter passado à condição de trabalhador por tempo indeterminado na sua empresa, o leitor trabalhou algum período no regime de contratado a termo. Nesse caso a sua antiguidade será superior à que é transmitida na pergunta.
Assumindo, pois, que o leitor foi efectivamente contratado há dois anos, que termina o seu contrato em 1 de Agosto de 2012, que a sua retribuição-base mensal é de aproximadamente € 1.714 (€ 24.000 : 14) e que não recebe diuturnidades, a compensação a que tem direito corresponde a três meses de retribuição-base, ou seja, € 5.142. Se aos € 24.000 de salário anual fixo (bruto) a que o leitor alude acrescerem os subsídios de Natal e de férias, então o valor da sua compensação aumenta para € 6.000 (€ 24.000 : 12 x 3), na medida em que a sua retribuiçãobase mensal é de € 2.000.
Naturalmente que este cálculo é apenas uma estimativa na medida em que só conhecemos a informação que nos foi transmitida pelo leitor. Por outro lado, num cenário de cessação por acordo o valor poderá ser superior, englobando outras vertentes remuneratórias relevantes como seja o montante variável a que alude.
Note-se que o legislador optou por salvaguardar os direitos adquiridos dos trabalhadores, o que significa que é a partir de dia 1 de Novembro de 2012 que se verificará o maior impacto em termos de redução do montante das compensações. Nessa data, deverá entrar em vigor o diploma legal que fixará o valor das compensações por cessação de contrato de trabalho entre oito e 12 dias de retribuição-base e diuturnidades por cada ano de serviço, sempre com defesa dos direitos adquiridos.
As indemnizações continuam — até dado limite — isentas de descontos em sede de IRS e Segurança Social? Qual é esse limite?
As compensações por cessação de contrato de trabalho beneficiam de isenções, tanto para efeitos de IRS como para contribuições para a Segurança Social.
Em caso de cessação de contrato de trabalho por motivo de despedimento colectivo, extinção de posto de trabalho, inadaptação, não-concessão de aviso prévio, caducidade e resolução por parte do trabalhador ou numa situação de declaração judicial de ilicitude de despedimento, a compensação ou indemnização a pagar ao trabalhador está integralmente isenta de contribuições para a Segurança Social e, em regra, está isenta de IRS até ao montante correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade empregadora.
Em caso de cessação de contrato de trabalho por acordo entre empregador e trabalhador, a compensação está isenta de IRS até ao montante correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade. Em termos de Segurança Social, esta regra é igualmente aplicável quando a cessação de contrato de trabalho por acordo confira ao trabalhador direito a prestações de desemprego constituindo base de incidência contributiva em 2012, 66% do montante que exceda o referido limite. Em 2013, a base de incidência contributiva corresponderá a 100% do montante que não esteja coberto por tal isenção.
Respostas elaboradas pelo Grupo de Direito Laboral da Miranda Correia Amendoeira & Associados
As mudanças que entram hoje em vigor
Bancos de horas por acordo
A empresa e o trabalhador podem aumentar o horário de trabalho até duas horas por dia, com o limite anual de 150 horas, por acordo. Presume-se que o trabalhador aceita se, no prazo de 14 dias, não se opuser à proposta por escrito. Mas caso 75% dos trabalhadores aceitem (60% caso isso esteja previsto no contrato colectivo), o banco de horas é alargado a todos. As horas prestadas podem ser compensadas com mais férias, tempo de descanso ou dinheiro.
Horas extras mais baratas
O pagamento das horas suplementares cai para metade. Na primeira hora extra o trabalhador recebe um acréscimo de 25% e nas seguintes de 37,5%. O trabalho suplementar ao fim-de-semana ou feriado passa a ter um acréscimo de 50%. O descanso compensatório, que corresponde a 25% de cada hora extra, desaparece. Estas regras sobrepõem-se às normas dos contratos colectivos, que ficam suspensos por dois anos.
Faltas penalizadas
As faltas injustificadas junto a feriados ou fins-de-semana dão direito a uma redução significativa do salário. Se o trabalhador faltar sem justificação, perde o dia em que falta e a remuneração correspondente aos dias de descanso ou feriados anteriores ou posteriores à falta. A perda de salário pode ir até aos quatro dias, caso um trabalhador falte numa quinta-feira anterior a um feriado e ao fim-de-semana, por exemplo.
Inadaptação alargada
O despedimento por inadaptação deixa de estar dependente da introdução de mudanças no posto de trabalho. Pode ocorrer desde que haja "modificação substancial da prestação" do trabalhador, o que se pode traduzir numa redução continuada da produtividade ou da qualidade. Nos cargos de complexidade técnica pode ocorrer por incumprimento de objectivos. A empresa deixa de estar obrigada a procurar um posto de trabalho compatível com as capacidades do trabalhador antes de o afastar.
Extinção mais fácil
Quando quiser extinguir um posto de trabalho, a empresa não terá que respeitar qualquer critério de antiguidade, como até agora, e pode determinar ela própria "critérios relevantes e não-discriminatórios". Também neste caso o empregador não tem que procurar posto compatível com a categoria profissional do trabalhador.
Indemnizações baixam
As indemnizações pagas aos trabalhadores alvo de despedimento colectivo, por inadaptação ou por extinção de posto de trabalho, sofrem mudanças significativas. Os trabalhadores que assinaram contrato após 1 de Novembro de 2011 recebem 20 dias de salário-base e diuturnidades por cada ano ao serviço da empresa (antes eram 30 dias), até ao máximo de 12 salários ou 116 mil euros e sem limite mínimo.
Os que foram contratados antes de Novembro de 2011 têm uma compensação calculada com base em duas parcelas. A primeira diz respeito ao trabalho prestado até 31 de Outubro de 2012 e corresponde a 30 dias de salário por cada ano de antiguidade, com um mínimo de três meses. A segunda, diz respeito ao trabalho prestado após essa data e corresponde a 20 dias de salário por cada ano. Quem tiver ultrapassado o limite máximo de 116 mil euros ou 12 salários congela os seus direitos e não acumula mais para o futuro. A lei prevê ainda a criação de um fundo para os despedimentos, alimentado com contribuições empresariais e que deverá suportar parte das indemnizações. A sua entrada em vigor está prometida para Novembro.
Lay off simplificado
Os trabalhadores passam a ter acesso a informação sobre os motivos que levam a empresa a recorrer a este mecanismo. O patrão beneficia de prazos mais curtos para decretar o lay off e se quiser renovar o mecanismo por mais seis meses basta comunicar a sua intenção aos trabalhadores, que não precisam de dar o seu acordo. Por outro lado, fica impedido de despedir trabalhadores do quadro nos 30 ou 60 dias após o lay off.
Menos férias e feriados
Desaparecem do calendário dois feriados civis (5 de Outubro e 1 de Dezembro) e dois religiosos (Corpo de Deus e 1 de Novembro). Os três dias de férias para premiar a assiduidade, introduzidos por Bagão Félix em 2003, desaparecem e a generalidade dos trabalhadores passam a ter 22 dias de férias. Só se aplica a partir de 2013.
Pontes descontam nas férias
Além das situações já previstas, a empresa pode decidir encerrar para férias nos dias de ponte. O dia será descontado nas férias do trabalhador ou poderá ser compensado. O patrão tem que avisar até 15 de Dezembro do ano anterior, as pontes em que pretende encerrar.
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2.5.12
Portugueses apenas recebem 34% do que os alemães
in Diário de Notícias
Um trabalhador português apenas recebe 34 por cento do montante que um alemão recebe quando perde o emprego, após cinco anos numa empresa, refere a CGTP numa comparação, em euros, das indemnizações praticadas na União Europeia.
A central sindical optou por fazer uma analise comparativa das indemnizações, transformando os dias de compensação numa "unidade comprável - euros", por considerar que o estudo comparativo apresentado pelo Governo aos parceiros sociais é "uma análise descontextualizada e desenquadrada" cuja conclusão é "necessariamente falseada".
"As conclusões do Governo não assentam nos elementos certos, provando-se que o estudo pretende apenas justificar mais um ataque às indemnizações em caso de despedimento", diz o documento da CGTP, a que a agência Lusa teve acesso.
A Intersindical refere a importância do nível salarial de cada país e que, por isso, as indemnizações na Alemanha são de valor muito superior às praticadas em Portugal apesar de a legislação alemã prever 15 dias de compensação por cada ano de trabalho e a portuguesa prever 20 dias.
Mas comparando as compensações recebidas nos dois países, verifica-se que um português com cinco anos de antiguidade numa empresa recebe 34 por cento (4.000 euros) do que recebe o seu congénere alemão (11.483 euros) e 46,9 por cento do espanhol (8.529 euros).
Se as indemnizações em Portugal passarem a ser de 10 dias por cada ano de antiguidade, as diferenças vão agravar-se, refere a central sindical.
Neste cenário, o mesmo trabalhador português com cinco anos de antiguidade recebe 17,42 por cento (2.000 euros) do que recebe o trabalhador alemão, 23,45 por cento do espanhol e 54,41 por cento do que recebe o fracês.
"Igualmente importante para este tipo de comparação é o conceito de retribuição utilizado para efeitos do cálculo das compensações", diz a Inter lembrando que em Portugal apenas é contabilizado o salário base e as diuturnidades (que existe em poucas situações".
No documento a CGTP refere ainda o caso de países em que a maioria dos trabalhadores estão abrangidos pela contratação coletiva, que determina indemnizações mais favoráveis que a lei geral, como é o cado da Alemanha.
A central sindical lembra ainda os dados do Eurostat de 23 de abril, que mostram que Portugal tem os custos de trabalhado por hora dos mais baixos da Zona Euro (a seguir à Estónia e a Malta).
"Assim, a redução do montante das compensações em caso de cessação do contrato de trabalho, que visa precisamente nova redução dos custos do trabalho, não só não trará quaisquer efeitos na melhoria do mercado de trabalho português como funcionará como medida de estímulo ao despedimento de trabalhadores", conclui a CGTP.
Um trabalhador português apenas recebe 34 por cento do montante que um alemão recebe quando perde o emprego, após cinco anos numa empresa, refere a CGTP numa comparação, em euros, das indemnizações praticadas na União Europeia.
A central sindical optou por fazer uma analise comparativa das indemnizações, transformando os dias de compensação numa "unidade comprável - euros", por considerar que o estudo comparativo apresentado pelo Governo aos parceiros sociais é "uma análise descontextualizada e desenquadrada" cuja conclusão é "necessariamente falseada".
"As conclusões do Governo não assentam nos elementos certos, provando-se que o estudo pretende apenas justificar mais um ataque às indemnizações em caso de despedimento", diz o documento da CGTP, a que a agência Lusa teve acesso.
A Intersindical refere a importância do nível salarial de cada país e que, por isso, as indemnizações na Alemanha são de valor muito superior às praticadas em Portugal apesar de a legislação alemã prever 15 dias de compensação por cada ano de trabalho e a portuguesa prever 20 dias.
Mas comparando as compensações recebidas nos dois países, verifica-se que um português com cinco anos de antiguidade numa empresa recebe 34 por cento (4.000 euros) do que recebe o seu congénere alemão (11.483 euros) e 46,9 por cento do espanhol (8.529 euros).
Se as indemnizações em Portugal passarem a ser de 10 dias por cada ano de antiguidade, as diferenças vão agravar-se, refere a central sindical.
Neste cenário, o mesmo trabalhador português com cinco anos de antiguidade recebe 17,42 por cento (2.000 euros) do que recebe o trabalhador alemão, 23,45 por cento do espanhol e 54,41 por cento do que recebe o fracês.
"Igualmente importante para este tipo de comparação é o conceito de retribuição utilizado para efeitos do cálculo das compensações", diz a Inter lembrando que em Portugal apenas é contabilizado o salário base e as diuturnidades (que existe em poucas situações".
No documento a CGTP refere ainda o caso de países em que a maioria dos trabalhadores estão abrangidos pela contratação coletiva, que determina indemnizações mais favoráveis que a lei geral, como é o cado da Alemanha.
A central sindical lembra ainda os dados do Eurostat de 23 de abril, que mostram que Portugal tem os custos de trabalhado por hora dos mais baixos da Zona Euro (a seguir à Estónia e a Malta).
"Assim, a redução do montante das compensações em caso de cessação do contrato de trabalho, que visa precisamente nova redução dos custos do trabalho, não só não trará quaisquer efeitos na melhoria do mercado de trabalho português como funcionará como medida de estímulo ao despedimento de trabalhadores", conclui a CGTP.
18.4.12
Indemnizações em Portugal já estão abaixo da média da União Europeia
in Jornal de Notícias
As atuais indemnizações por cessação de contrato de trabalho em Portugal já estão abaixo da média da União Europeia, onde são pagos 23,3 dias por cada ano de trabalho, nos casos em que não há período de aviso prévio.
De acordo com uma análise comparativa das indemnizações por cessação do contrato de trabalho na União Europeia efetuada pelo Ministério da Economia e enviada aos parceiros sociais, a indemnização média é correspondente a 23,3 dias de salário por cada ano de trabalho, sem observância do período de aviso prévio, mas este valor pode ser diferente em função da antiguidade e da complexidade técnica das funções do trabalhador.
Em Portugal, entrou em vigor em outubro uma nova lei que estipula indemnizações de 20 dias por cada ano de trabalho, com um limite máximo correspondente a 12 meses de salários e são esperadas novas alterações no âmbito do Memorando de Entendimento da 'Troika'.
Até então os portugueses tinham direito a 30 dias de salário por cada ano de trabalho em caso de cessação de contrato.
Segundo o documento do Governo, a média das indemnizações na UE baixa para 17,8 dias de salário por ano de trabalho quando é cumprido o período de aviso prévio.
A média foi encontrada tendo em conta os valores de indemnizações praticados nos 27 países da UE.
Na UE vigoram regimes muito diferentes: alguns não prevêem indemnizações em função da antiguidade e outros só têm indemnizações a partir de um certo nível de antiguidade.
Na Alemanha os trabalhadores têm direito a 15 dias de salário mensal bruto, com todas as componentes regulares, por cada ano de antiguidade. Mas neste país as compensações por cessação do contrato de trabalho podem ser fixadas por convenções coletivas, acordos de empresa ou acordos individuais, que normalmente são mais favoráveis que a lei geral.
Na Áustria os empregadores pagam 1,5377 por cento do salário do trabalhador para uma espécie de um fundo, cujo total o trabalhador pode levantar em caso de cessação do contrato ou quando se reformar.
Na Eslováquia as indemnizações podem variar entre os 60 e os 90 dias consoante a antiguidade do trabalhador seja inferior ou superior a 5 anos.
Em Espanha os trabalhadores têm direito a uma compensação de 20 dias de salário por cada ano de atividade até um máximo de 12 meses.
Na Grécia as indemnizações variam em função da antiguidade e da complexidade técnica das funções do trabalhador, podendo ser de 5 dias de salário para quem tenha uma antiguidade inferior a 1 ano ou de 105 dias para quem tenha uma antiguidade superior a 20 anos.
Na Holanda os trabalhadores só têm direito a indemnização se recorrerem a tribunal e esta varia em função da idade do trabalhador (entre os 15 e os 60 dias). No entanto a maioria das convenções coletivas prevê a atribuição de compensações por cessação de contrato de trabalho.
Na Hungria as indemnizações variam entre os 30 dias e os 180 dias de salário por cada ano de trabalho em função da antiguidade do trabalhador.
As atuais indemnizações por cessação de contrato de trabalho em Portugal já estão abaixo da média da União Europeia, onde são pagos 23,3 dias por cada ano de trabalho, nos casos em que não há período de aviso prévio.
De acordo com uma análise comparativa das indemnizações por cessação do contrato de trabalho na União Europeia efetuada pelo Ministério da Economia e enviada aos parceiros sociais, a indemnização média é correspondente a 23,3 dias de salário por cada ano de trabalho, sem observância do período de aviso prévio, mas este valor pode ser diferente em função da antiguidade e da complexidade técnica das funções do trabalhador.
Em Portugal, entrou em vigor em outubro uma nova lei que estipula indemnizações de 20 dias por cada ano de trabalho, com um limite máximo correspondente a 12 meses de salários e são esperadas novas alterações no âmbito do Memorando de Entendimento da 'Troika'.
Até então os portugueses tinham direito a 30 dias de salário por cada ano de trabalho em caso de cessação de contrato.
Segundo o documento do Governo, a média das indemnizações na UE baixa para 17,8 dias de salário por ano de trabalho quando é cumprido o período de aviso prévio.
A média foi encontrada tendo em conta os valores de indemnizações praticados nos 27 países da UE.
Na UE vigoram regimes muito diferentes: alguns não prevêem indemnizações em função da antiguidade e outros só têm indemnizações a partir de um certo nível de antiguidade.
Na Alemanha os trabalhadores têm direito a 15 dias de salário mensal bruto, com todas as componentes regulares, por cada ano de antiguidade. Mas neste país as compensações por cessação do contrato de trabalho podem ser fixadas por convenções coletivas, acordos de empresa ou acordos individuais, que normalmente são mais favoráveis que a lei geral.
Na Áustria os empregadores pagam 1,5377 por cento do salário do trabalhador para uma espécie de um fundo, cujo total o trabalhador pode levantar em caso de cessação do contrato ou quando se reformar.
Na Eslováquia as indemnizações podem variar entre os 60 e os 90 dias consoante a antiguidade do trabalhador seja inferior ou superior a 5 anos.
Em Espanha os trabalhadores têm direito a uma compensação de 20 dias de salário por cada ano de atividade até um máximo de 12 meses.
Na Grécia as indemnizações variam em função da antiguidade e da complexidade técnica das funções do trabalhador, podendo ser de 5 dias de salário para quem tenha uma antiguidade inferior a 1 ano ou de 105 dias para quem tenha uma antiguidade superior a 20 anos.
Na Holanda os trabalhadores só têm direito a indemnização se recorrerem a tribunal e esta varia em função da idade do trabalhador (entre os 15 e os 60 dias). No entanto a maioria das convenções coletivas prevê a atribuição de compensações por cessação de contrato de trabalho.
Na Hungria as indemnizações variam entre os 30 dias e os 180 dias de salário por cada ano de trabalho em função da antiguidade do trabalhador.
Estudo sobre redução de indemnizações vai à concertação social
in Jornal de Notícias
O ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, disse, esta quarta-feira, que o estudo sobre indemnizações por cessação do contrato de trabalho elaborado pelo ministério que tutela é indicativo e vai ser levado à concertação social.
Em declarações aos jornalistas antes de ser ouvido na comissão parlamentar de Economia, Álvaro Santos Pereira disse que o estudo com a análise comparativa indica que a média das indemnizações por cessação do contrato de trabalho aponta para entre "sete e 13" dias na zona euro.
"Este estudo toma em conta algumas especificidades da economia portuguesa e diz que a média é entre sete e 13 [dias]. No entanto, esta é uma matéria que será alvo de concertação", afirmou, recordando que o memorando de entendimento assinado com a 'troika' refere que as compensações deverão baixar entre oito e 12 dias.
Já durante a audição, o ministro disse que o estudo é um documento indicativo, que terá de ser discutido em concertação social.
Em Portugal, entrou em vigor em outubro uma nova lei que estipula indemnizações de 20 dias por cada ano de trabalho, com um limite máximo correspondente a 12 meses de salários e são esperadas novas alterações no âmbito do Memorando de Entendimento da 'Troika'.
Até então os portugueses tinham direito a 30 dias de salário por cada ano de trabalho em caso de cessação de contrato.
O ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, disse, esta quarta-feira, que o estudo sobre indemnizações por cessação do contrato de trabalho elaborado pelo ministério que tutela é indicativo e vai ser levado à concertação social.
Em declarações aos jornalistas antes de ser ouvido na comissão parlamentar de Economia, Álvaro Santos Pereira disse que o estudo com a análise comparativa indica que a média das indemnizações por cessação do contrato de trabalho aponta para entre "sete e 13" dias na zona euro.
"Este estudo toma em conta algumas especificidades da economia portuguesa e diz que a média é entre sete e 13 [dias]. No entanto, esta é uma matéria que será alvo de concertação", afirmou, recordando que o memorando de entendimento assinado com a 'troika' refere que as compensações deverão baixar entre oito e 12 dias.
Já durante a audição, o ministro disse que o estudo é um documento indicativo, que terá de ser discutido em concertação social.
Em Portugal, entrou em vigor em outubro uma nova lei que estipula indemnizações de 20 dias por cada ano de trabalho, com um limite máximo correspondente a 12 meses de salários e são esperadas novas alterações no âmbito do Memorando de Entendimento da 'Troika'.
Até então os portugueses tinham direito a 30 dias de salário por cada ano de trabalho em caso de cessação de contrato.
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