18.7.19

O trabalho digno entre promessas e realidades (*)

Hermes Augusto Costa, in Focussocial

Ao longo da história, a noção de “trabalho” tem sido objeto de múltiplas análises de âmbito disciplinar que evidenciam a diversidade de características que lhe estão associadas. Se, por um lado, se pode analisar o trabalho colocando ênfase em dimensões comportamentais, tecnológicas, organizacionais, ocupacionais, ou simplesmente relacionadas com processos de mobilização e luta por direitos, etc., por outro, torna-se difícil equacionar o trabalho sem estabelecer multiplicidade de conexões, com a natureza, a produção, a prestação de serviços, a troca e a criação de bens, o tempo, a demonstração de capacidades, a construção de identidades, etc.
Neste texto pretendo chamar a atenção, em primeiro lugar, para o legado histórico da construção do direito do trabalho e para as teses em torno da centralidade/perda de centralidade do trabalho. Em segundo lugar, recupero algumas noções convergentes com a ideia de dignidade no trabalho para, em seguida, evidenciar o choque de contradições inerente a dois mundos: o mundo do tipo ideal de trabalho o do seu oposto, de contornos reais. Como corolário do ponto anterior, é incontornável falar da presença avassaladora da precariedade nas relações laborais contemporâneas. Por fim, e para que a dignidade do trabalho não continue a ser um projeto adiado ou apenas cumprido parcialmente como até aqui, enuncio alguns desafios regulatórios a que considero importante dar prioridade.

Legado histórico do trabalho e teses em confronto
Depois de uma visão de indignidade a que o trabalho esteve votado na Antiguidade Grega – pois estava relegado para a esfera do indigno, executado por escravos –, na Idade Média o trabalho passou a ser tolerado como um mal necessário. Mas só a partir dos séculos XVII e XVIII passou progressivamente e ser conotado como algo digno, que valoriza o homem, que lhe confere sentido de organização num cenário contemplado por direitos e deveres. Foi, na verdade, com a Revolução Industrial que o “direito do trabalho” se construiu, em resultado da massificação da produção, da migração da população rural para os centros urbanos industrializados e, consequentemente, da busca de trabalho num contexto de ausência de poder de negociação/reivindicação face ao patrão. Tratou-se, na verdade, de um longo e difícil percurso que culminaria na aprovação de leis do trabalho direcionadas para os mais desprotegidos, como mulheres e crianças (a partir de 1819, em Inglaterra).

Alguns marcos importantes nessa estratégia de dignificação foram: a conquista das 8 horas de trabalho diárias/48 h semanais, a criação da Organização Internacional do Trabalho (em 1919) e a suas convenções (a primeira delas foi precisamente sobre o horário de trabalho), a Declaração de Filadélfia (1944), nos termos da qual se sustenta, como princípio prioritário, que “o trabalho não é uma mercadoria”, ou a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). No contexto europeu, em especial no pós-Segunda Guerra Mundial, o Estado-Providência e o objetivo do pleno emprego configuraram-se (no ocidente) como mecanismos redistributivos essenciais, ao passo que o neocorporativismo permitiu a formação de consensos entre o governo e os interesses organizados, tendo-se o fordismo constituído como modelo de relação salarial dominante. Mas em especial a partir da crise desse modelo de organização do trabalho na década de 70 do século XX, começaram progressivamente a ser confrontadas duas teses sobre o futuro do trabalho. Por um lado, discursos sobre o fim do trabalho, que colocam ênfase no fim da sociedade assente no salário, na perda de identidade, no caráter permanente dos trabalhos temporários, ou na perda de laços sociais associados ao trabalho. Por outro lado, a centralidade do trabalho rivalizou com essa perspetiva, tendo-se baseado na ideia de ajustamento do mundo do trabalho à sociedade da informação, na necessidade de não confundir perda de consistência do trabalho com perda de importância do trabalho, ou ainda na construção de consensos entre parceiros sociais em nome de um contrato social de sentido emancipatório.

De uma cartografia conceptual de dignidade ao confronto entre utopia e realidade
A necessidade de adjetivar o trabalho como sendo digno, mais não é, afinal, do que o reconhecimento implícito de que “sozinho” o trabalho está longe de atingir os patamares de dignidade desejáveis. Por outro lado, há um conjunto de conceitos que, na linha do trabalho digno, apontam para uma cartografia conceptual de dignidade de que o trabalho deve ser parte integrante. Dou apenas exemplo de três: a noção de “direitos humanos” e as várias gerações de direitos que lhe estão associados (civis, políticos, sociais, culturais…); a noção de “cidadania”, igualmente balizada por bases civis (liberdade individual ou de discurso, entre outras), políticas (participação no exercício do poder político), ou social (padrão de bem-estar e segurança); e a noção de “democracia laboral”, traduzida, por exemplo, na capacidade do trabalhador influenciar as suas condições de trabalho ou dispor de autonomia e criatividade no local de trabalho.

O melhor dos mundos conduzir-nos-ia ao “tipo ideal” de trabalho, de sentido weberiano, isto é, enquanto resultado de uma projeção de condições perfeitas, quer do ponto de vista do trabalho, quer da empresa, quer das relações laborais, etc. Nesse cenário ideal (de trabalho e de empresa) podemos encontrar o trabalhador da “empresa X” que, por exemplo:
é licenciado/a em gestão de marketing e vendedor/a de produto;
apesar de se encontrar no início da sua vida profissional, ganha quatro vezes mais e ainda beneficia de várias regalias sociais (carro, telemóvel, computador, etc.);
beneficia de 5 meses de licença de parto (extensível aos pais), 27 dias de férias por ano, duas pontes e o dia de aniversário, creche, ginásio, farmácia, distribuição de fruta fresca pelos locais de trabalho, apoio à vida familiar;
Porém, como cada um de nós, no seu dia a dia, está sempre sujeito ao confronto entre expectativas perfeitas e realidades imperfeitas, o reverso do cenário anterior coincide com as características do trabalho na “Empresa Y”. E aí podemos encontrar um outro perfil de trabalhador que:
possui menos qualificações e controla a produção de um determinado produto;
apesar de trabalhar há mais de 20 anos da empresa, aufere um salário de 600 €, acrescido de subsídio de refeição;
é obrigado a estar de pé durante 8 horas, apenas dispõe de uma hora para almoço, tendo ainda por função verificar uma média de 100.000 peças de um produto por dia, procurando encontrar nele defeitos.
Em resumo, a insegurança (se é que existe) do primeiro trabalhador supera as melhores condições de segurança (muito pouco percetíveis) do segundo. Porventura a única segurança (digna desse nome) que resta ao segundo trabalhador é poder conservar o seu posto de trabalho. A sua dignidade assenta, pois, num patamar de “serviços mínimos”.

A precariedade como fator de distanciamento da dignidade
A precariedade – entendida no sentido laboral, promotora de desigualdades, mas também percecionada como modo de vida – concretiza-se num conjunto de formas de trabalho: da economia informal (à margem da formalidade e sem pagar impostos), ao trabalho flexível (que combina distintas rotinas de trabalho, organização de funções e gestão do tempo), do trabalho das gerações mais jovens (de caráter temporário, parcial e que não valoriza adequadamente as qualificações escolares) às adaptações aos setores tecnológicos, potencialmente geradores de formas de “ciberproletariado” (com lhe chamou Ursula Huws). Como tal, ainda que a mudança de ciclos políticos possa ser importante no modo como se lida com os desafios da precariedade, as suas várias modalidades estão longe de dissipar-se, inclusive no quadro de conjunturas políticas, como a atual, desde o início muito vocacionada para “virar a página da austeridade”. A contratação a termo, os recibos verdes, o trabalho a tempo parcial involuntário, o trabalho temporário, a precariedade induzida pelo Estado (estágios, bolsas e contratos de emprego-inserção) não se dissociam de formas de precarização que, por sinal, tendem a perpetuar-se.

Por vezes, a ideia de flexibilidade laboral, independentemente das várias acções que adquire (numérica, funcional, de tempo de trabalho, etc.), abre igualmente a porta para a precariedade. Por exemplo, no domínio da conciliação entre trabalho e família, é ainda frequente em Portugal o desrespeito pelo tempo de descanso: receber emails e telefonemas fora das horas de trabalho; ter reuniões fora do período normal de trabalho; dificuldade em faltar em caso de doença; horários rígidos em sem flexibildade para levar o filho à escola ou dar assistência a um familiar que precise, etc. Mesmo que possa admitir-se o cenário inverso – isto é da “boa” flexibilidade – e que existam empresas do ramo publicitário, tecnológico ou outros a promover uma total flexibilidade de horários e a propiciar trabalhar remotamente, em Portugal o “direito à desconexão” está longe de estar consagrado, quer do ponto de vista jurídico, quer do ponto de vista social.

Desafios regulatórios para dignificar o trabalho
São múltiplos os desafios regulatórios que se jogam no mundo do trabalho para que as promessas de trabalho digno se convertam em realidades concretas:
remover obstáculos normativos (como, por exemplo, no caso português, os que ainda persistem da lei 23/2012 e que não garantem o princípio do tratamento do mais favorável do trabalhador);
criar condições de reforço do papel interventivo e em tempo útil da Autoridade para as Condições de Trabalho;
criar condições de maior diálogo entre o poder político e as organizações sindicais, de modo a que a insatisfação laboral que tem vindo a ser intensificada ao longo do último ano, mais do que pôr ao rubro o incumprimento de promessas, se possa converter em compromissos realistas (para ambas as partes) quando ao futuro do trabalho digno;
combinar instrumentos normativos – como a lei 55/2017, que aprofunda o regime jurídico da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho (instituído pela lei 63/2013), ou o Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), consagrado na lei 112/2017 e que estabelece os termos da regularização previstos no PREVPAP, abrangendo pessoas em exercício de funções precárias que “correspondam a necessidades permanentes da Administração Pública, de autarquias locais e de entidades do setor empresarial do Estado ou do setor empresarial local, sem vínculo jurídico adequado” – poderia favorecer os preceitos de uma regulação social emancipatória mais abrangente.

proceder a uma regulação urgente do trabalho era do trabalho digital (da indústria 4.0), desde logo para lidar com os problemas da diluição de fronteiras entre trabalho e não trabalho, entre público e privado ou entre baixo-custo e elevado-custo de produção de bens, etc. Por exemplo, as várias formas de trabalho geridas por plataformas online (crowdwork) transportam consigo o risco da criação de um mercado de trabalho paralelo com direitos sociais mais pobres e distantes do modelo social europeu. A necessidade imperiosa de reconhecer o estatuto de “trabalhador” associado a uma relação de emprego, de garantir uma remuneração decente e condições de trabalho justas ou de monitorizar o trabalho de tais plataformas (por exemplo, averiguar se tais plataformas pagam impostos e contribuem para a segurança social) são apenas alguns desafios a considerar.
No ano em que a Organização Internacional do Trabalho celebra o seu centenário, um importante tributo que se pode prestar à sua missão é o contribuir para traçar caminhos efetivos de modo a que agenda do trabalho digno seja mais do que um kit de promessas passageiras e se converta numa aposta estratégica de governos, empresas, trabalhadores e cidadãos em geral.

Nota (*): Este artigo reúne uma síntese de alguns argumentos resultantes da conferência “Emprego digno: de que falamos?” que proferi no âmbito da X Fórum Nacional de combate à pobreza e exclusão social, intitulado Trabalho digno: um alicerce para a paz social, Foz do Arelho, 17 de outubro de 2018.