in Revista Visão,
O apoio de 60 euros ao cabaz alimentar vai abranger beneficiários do subsídio social de desemprego, pensão social de velhice, Complemento Solidário para Idosos (CSI) e Rendimento Social de Inserção (RSI), entre outras prestações, segundo um diploma publicado hoje
O apoio às famílias mais vulneráveis foi criado inicialmente, há cerca de três semanas, mas apenas para quem beneficiava, em março, da tarifa social de energia, tendo o Governo decidido entretanto alargar a medida aos beneficiários de prestações sociais mínimas.
O diploma hoje publicado define que prestações sociais mínimas são abrangidas.
Passam assim a ter direito ao apoio as famílias “que não sejam beneficiárias da TSEE [Tarifa Social de Eletricidade], mas em que pelo menos um dos membros do agregado familiar seja beneficiário de uma das prestações sociais mínimas” previstas no diploma, por referência a março de 2022.
As prestações em causa são o CSI, o RSI, a pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez, o complemento da prestação social para a inclusão, a pensão social de velhice e o subsídio social de desemprego.
São ainda contemplados “os agregados familiares em que uma das crianças é titular de abono de família do 1.º ou 2.º escalão e em que o apuramento do rendimento de referência do mesmo agregado corresponde a situações de pobreza extrema segundo os parâmetros definidos nos termos do Inquérito para as Condições de Vida e Rendimento, do Instituto Nacional de Estatística”, estabelece o diploma.
O valor do apoio extraordinário é de 60 euros por agregado familiar e é pago uma só vez pela Segurança Social, em abril, para os beneficiários da tarifa social de energia e, em maio, para as restantes situações.
O subsídio de 60 euros para compensar o aumento dos preços dos bens alimentares tinha inicialmente como universo os 762.320 beneficiários da tarifa social de energia, registados em março.
Com o alargamento aos beneficiários das prestações mínimas, o Governo estima agora que o apoio chegue a cerca de 830 mil famílias, ou seja, mais 68 mil face ao definido anteriormente.
A medida tem um custo associado de 55 milhões de euros, segundo a proposta de Orçamento do Estado para 2022.
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8.2.21
Afinal, apoio aos recibos verdes não faz diminuir prazo da nova prestação
Isabel Patrício, in EcoOnline
O período em que os trabalhadores independentes beneficiarem do apoio à redução da atividade não será descontado do prazo máximo da nova prestação, assegura a Segurança Social.
A Segurança Social esclareceu, esta sexta-feira, que, afinal, os trabalhadores independentes e os membros dos órgãos estatutários que solicitem o apoio à redução da atividade, por terem as suas atividades suspensas por força do confinamento que o país atravessa, não verão mais tarde reduzido o prazo máximo de concessão novo apoio extraordinário ao rendimento. Ou seja, os meses em que beneficiarem da primeira medida não serão descontados da duração máxima da segunda prestação.
“Os trabalhadores independentes que em fevereiro requeiram o apoio à redução da atividade económica relativamente a janeiro, se beneficiarem desse apoio, por exemplo, por um mês, quando vierem requerer este apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, o mês que beneficiaram do outro apoio não vai ser deduzido ao prazo previsto para este [segundo] apoio“, disse uma responsável da Segurança Social, durante um webinar promovido esta sexta-feira. O mesmo se aplicará aos membros dos órgãos estatutários, adiantou a mesma fonte.
Na portaria que veio regulamentar o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores (que foi criado no âmbito do Orçamento do Estado para 2021), está determinado que os trabalhadores que pedirem este novo apoio (à exceção daqueles que acedam por terem perdido a prestação de proteção no desemprego e dos estagiários), se tiverem beneficiado de “apoios de natureza de idêntica natureza ao abrigo do decreto do Governo que determina a suspensão ou encerramento das atividades ou estabelecimentos”, deverão ver deduzidos ao período de concessão os meses em que beneficiaram destes apoios extraordinários.
A Segurança Social entende, contudo, que não é isso que deve ser aplicado aos trabalhadores independentes e aos sócios-gerentes que adiram, durante este mês, por referência a janeiro, ao apoio à redução da atividade, medida lançada originalmente em 2020 e que foi reativada agora por força do novo confinamento geral. Em causa está um apoio entre 219,4 euros e 665 euros, para os “recibos verdes”, e entre 219,4 euros e 1.995 euros, para os membros dos órgãos estatutários.
Tal significa que estes trabalhadores poderão beneficiar do novo apoio ao rendimento dos trabalhadores (que varia, na generalidade dos casos, entre 50 euros e 501,16 euros) no máximo por 12 meses (no caso daqueles que tenham perdido a proteção no desemprego ou estejam em situação involuntária de desemprego e não tenham proteção) ou seis meses (nos demais casos).
Durante o webinar desta sexta-feira, a Segurança Social aproveitou também para explicar que também os portugueses cujo subsídio social de desemprego tenha terminado a 31 de dezembro (e não apenas a partir de 1 de janeiro de 2021) têm direito a aceder ao novo apoio extraordinário como trabalhadores que perderam a prestação de proteção no desemprego.
Neste caso, têm direito a receber, nos primeiros seis meses, um apoio com o mesmo valor do subsídio social de desemprego (até 501,16 euros) e, nos seis meses seguinte, à diferença entre 501,16 euros e o rendimento médio mensal por adulto equivalente do seu agregado familiar, segundo foi adiantado pela Segurança Social.
O formulário de acesso ao apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores será disponibilizado a partir da próxima segunda-feira e até dia 14 de fevereiro, na Segurança Social Direta. Esta medida dirige-se aos trabalhadores em desproteção económica e social, situação que será verificada mediante avaliação de condição de recursos.
A Segurança Social esclareceu, esta sexta-feira, que, afinal, os trabalhadores independentes e os membros dos órgãos estatutários que solicitem o apoio à redução da atividade, por terem as suas atividades suspensas por força do confinamento que o país atravessa, não verão mais tarde reduzido o prazo máximo de concessão novo apoio extraordinário ao rendimento. Ou seja, os meses em que beneficiarem da primeira medida não serão descontados da duração máxima da segunda prestação.
“Os trabalhadores independentes que em fevereiro requeiram o apoio à redução da atividade económica relativamente a janeiro, se beneficiarem desse apoio, por exemplo, por um mês, quando vierem requerer este apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, o mês que beneficiaram do outro apoio não vai ser deduzido ao prazo previsto para este [segundo] apoio“, disse uma responsável da Segurança Social, durante um webinar promovido esta sexta-feira. O mesmo se aplicará aos membros dos órgãos estatutários, adiantou a mesma fonte.
Na portaria que veio regulamentar o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores (que foi criado no âmbito do Orçamento do Estado para 2021), está determinado que os trabalhadores que pedirem este novo apoio (à exceção daqueles que acedam por terem perdido a prestação de proteção no desemprego e dos estagiários), se tiverem beneficiado de “apoios de natureza de idêntica natureza ao abrigo do decreto do Governo que determina a suspensão ou encerramento das atividades ou estabelecimentos”, deverão ver deduzidos ao período de concessão os meses em que beneficiaram destes apoios extraordinários.
A Segurança Social entende, contudo, que não é isso que deve ser aplicado aos trabalhadores independentes e aos sócios-gerentes que adiram, durante este mês, por referência a janeiro, ao apoio à redução da atividade, medida lançada originalmente em 2020 e que foi reativada agora por força do novo confinamento geral. Em causa está um apoio entre 219,4 euros e 665 euros, para os “recibos verdes”, e entre 219,4 euros e 1.995 euros, para os membros dos órgãos estatutários.
Tal significa que estes trabalhadores poderão beneficiar do novo apoio ao rendimento dos trabalhadores (que varia, na generalidade dos casos, entre 50 euros e 501,16 euros) no máximo por 12 meses (no caso daqueles que tenham perdido a proteção no desemprego ou estejam em situação involuntária de desemprego e não tenham proteção) ou seis meses (nos demais casos).
Durante o webinar desta sexta-feira, a Segurança Social aproveitou também para explicar que também os portugueses cujo subsídio social de desemprego tenha terminado a 31 de dezembro (e não apenas a partir de 1 de janeiro de 2021) têm direito a aceder ao novo apoio extraordinário como trabalhadores que perderam a prestação de proteção no desemprego.
Neste caso, têm direito a receber, nos primeiros seis meses, um apoio com o mesmo valor do subsídio social de desemprego (até 501,16 euros) e, nos seis meses seguinte, à diferença entre 501,16 euros e o rendimento médio mensal por adulto equivalente do seu agregado familiar, segundo foi adiantado pela Segurança Social.
O formulário de acesso ao apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores será disponibilizado a partir da próxima segunda-feira e até dia 14 de fevereiro, na Segurança Social Direta. Esta medida dirige-se aos trabalhadores em desproteção económica e social, situação que será verificada mediante avaliação de condição de recursos.
22.7.16
Grávidas e doentes à espera da Segurança Social
in Diário de Notícias
Cerca de 20 mil pessoas aguardam compensação de subsídios de Natal ou de férias do ano passado
O número é lançado pelo próprio Governo ao Jornal de Notícias: há cerca de 20 pessoas à espera de receber resposta da Segurança Social quanto à compensação de subsídios de Natal ou de férias do ano passado.
Em causa está o pagamento de uma percentagem dos subsídios, os quais o trabalhador não recebeu da entidade patronal por ter estado ausente mais de 30 dias, por ter estado doente ou por ter estado de licença de parentalidade ou gravidez de risco.
Segundo informações do Ministério da Segurança Social ao JN, de janeiro a 30 de junho deste ano (data limite para efetuar pedidos relativos ao ano anterior), deram entrada cerca de 90 mil processo, dos quais 69 mil já se encontram tratados. Faltam, portanto, 21 mil. O Governo garante que o tempo médio de resposta é de entre um e dois meses.
O portal de reclamações da Segurança Social, que conta neste momento com mais de 1400 reclamações, tem centenas relacionadas com este atraso nos pagamento das compensações.
Cerca de 20 mil pessoas aguardam compensação de subsídios de Natal ou de férias do ano passado
O número é lançado pelo próprio Governo ao Jornal de Notícias: há cerca de 20 pessoas à espera de receber resposta da Segurança Social quanto à compensação de subsídios de Natal ou de férias do ano passado.
Em causa está o pagamento de uma percentagem dos subsídios, os quais o trabalhador não recebeu da entidade patronal por ter estado ausente mais de 30 dias, por ter estado doente ou por ter estado de licença de parentalidade ou gravidez de risco.
Segundo informações do Ministério da Segurança Social ao JN, de janeiro a 30 de junho deste ano (data limite para efetuar pedidos relativos ao ano anterior), deram entrada cerca de 90 mil processo, dos quais 69 mil já se encontram tratados. Faltam, portanto, 21 mil. O Governo garante que o tempo médio de resposta é de entre um e dois meses.
O portal de reclamações da Segurança Social, que conta neste momento com mais de 1400 reclamações, tem centenas relacionadas com este atraso nos pagamento das compensações.
21.4.16
Prestações de desemprego caíram 21,4% em 2015
Joana Nunes Mateus, in Expresso
Conselho das Finanças Públicas alerta que a redução da despesa com prestações de desemprego em 2015 foi mais acentuada que a quebra verificada na taxa de desemprego
Segundo o relatório sobre a Segurança Social em 2015 hoje divulgado pelo Conselho das Finanças Públicas, os gastos em subsídios de desemprego estão a cair mais depressa que o número de desempregados. Isto significa que há mais trabalhadores a perder o apoio antes de encontrar um novo emprego.
Os gastos com prestações de desemprego continuam a ser determinante na despesa da segurança social com prestações sociais e, em 2015, a trajetória de redução desta despesa ao longo do ano terminou com uma quebra de 21,4% face a 2014.
O organismo independente liderado pela economista Teodora Cardoso salienta que, em 2015, a redução da despesa com prestações de desemprego foi mais acentuada que a quebra verificada na própria taxa de desemprego.
O Conselho das Finanças Públicas explica que a evolução desta despesa reflete não só a cessão de prestações por motivo de novo emprego mas também a cessação destas prestações por terem atingido o limite do período de concessão. Este facto justifica uma quebra no número de beneficiários mais acentuada do que a quebra registada na taxa de desemprego, o que reflete também uma menor criação de emprego.
Conselho das Finanças Públicas alerta que a redução da despesa com prestações de desemprego em 2015 foi mais acentuada que a quebra verificada na taxa de desemprego
Segundo o relatório sobre a Segurança Social em 2015 hoje divulgado pelo Conselho das Finanças Públicas, os gastos em subsídios de desemprego estão a cair mais depressa que o número de desempregados. Isto significa que há mais trabalhadores a perder o apoio antes de encontrar um novo emprego.
Os gastos com prestações de desemprego continuam a ser determinante na despesa da segurança social com prestações sociais e, em 2015, a trajetória de redução desta despesa ao longo do ano terminou com uma quebra de 21,4% face a 2014.
O organismo independente liderado pela economista Teodora Cardoso salienta que, em 2015, a redução da despesa com prestações de desemprego foi mais acentuada que a quebra verificada na própria taxa de desemprego.
O Conselho das Finanças Públicas explica que a evolução desta despesa reflete não só a cessão de prestações por motivo de novo emprego mas também a cessação destas prestações por terem atingido o limite do período de concessão. Este facto justifica uma quebra no número de beneficiários mais acentuada do que a quebra registada na taxa de desemprego, o que reflete também uma menor criação de emprego.
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