Raquel Martins, in Público on-line
Medida foi aprovada nesta quinta-feira pelo Governo, mas ainda não se sabe quando entra em vigor.
O Governo aprovou nesta quinta-feira o fim da recomendação do teletrabalho que tem estado em vigor nos últimos dois meses por causa da pandemia.
“A partir de agora, [o teletrabalho] deixa de ser uma recomendação, voltando em pleno à normalidade”, sublinhou a ministra da Presidência, Mariana Vieira da Silva, no final do Conselho de Ministros que aprovou o alívio das restrições para controlar a pandemia de covid-19.
A ministra não revelou quando é que a medida entrará em vigor, mas adiantou que os diplomas seguem de imediato para a Presidência da República, na expectativa de que sejam promulgados rapidamente por Marcelo Rebelo de Sousa.
Com o fim da recomendação do teletrabalho, acaba também o regime específico que determinava a obrigatoriedade de teletrabalho quando estavam em causa trabalhadores com problemas de saúde ou incapacidade, como confirmou ao PÚBLICO fonte oficial do Ministério do Trabalho e da Segurança Social. Era o caso dos trabalhadores abrangidos pelo regime de pessoas imunodeprimidas, com deficiência e grau de incapacidade superior a 60% ou com filhos que não pudessem assistir às aulas presenciais por serem doentes de risco que, a partir do momento em que as novas regras entrem em vigor, passam a estar abrangidos pelo regime do Código do Trabalho.
Desde o início da pandemia, o teletrabalho foi declarado obrigatório por diversas vezes e, nos últimos dois meses, este regime passou a ser recomendado sempre que possível, estando contudo dependente da existência de um acordo entre o trabalhador e o empregador e regendo-se pelo novo enquadramento legal (que entrou em vigor no início do ano).
Apesar de o Governo ter deixado cair a recomendação do teletrabalho, a nova lei traz novidades no que respeita às situações em que os trabalhadores têm direito a exercer a sua actividade neste regime.
Assim, além dos trabalhadores com filhos até três anos, este direito passa a abranger quem tem filhos até aos oito anos, desde que haja partilha entre os dois progenitores e estejam em causa empresas com 10 ou mais trabalhadores. Estão também abrangidas famílias monoparentais e as situações em que apenas um dos progenitores tem um emprego compatível com o teletrabalho, assim como os trabalhadores a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal (neste último caso, o empregador pode recusar o pedido, invocando “exigências imperiosas do funcionamento da empresa”).
Quando a proposta de acordo é da iniciativa da empresa, o trabalhador pode recusar e não tem de se justificar. Mas se for proposta do trabalhador, e desde que a actividade seja compatível com a prática de teletrabalho, o empregador só pode recusar por escrito e terá de justificar essa decisão.
As medidas agora aprovadas, frisou Mariana Vieira da Silva, são “mais um passo para uma vida normal que há quase dois anos foi interrompida”.
“Mas este não é o momento para se dizer que a pandemia acabou. Continuamos perante o risco relativo ao aparecimento de novas variantes do vírus e há alguma incerteza sobre a longevidade da protecção conferida pelas vacinas” da covid-19, avisou.
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18.2.22
22.7.21
Governo quer que pais com filhos menores de 8 anos possam ficar em teletrabalho
Nuno Guedes, in TSF
Propostas para alterar o Código do Trabalho, consultadas pela TSF, foram entregues aos parceiros sociais.
O Governo quer que avós, tios e irmãos também possam receber, em certos casos, a licença parental que até agora só pode ser atribuída ao pai e à mãe, mas também que mães e pais com filhos menores de 8 anos tenham o direito a ficar em teletrabalho se isso for compatível com as respetivas funções.
Estas são duas das propostas entregues pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social aos parceiros sociais (sindicatos e confederações patronais), no âmbito de um plano para promover o "trabalho digno" e na sequência da discussão do Livro Verde sobre o Futuro do Trabalho.
A proposta, a que a TSF teve acesso, inclui um ponto relacionado com o "aperfeiçoamento" do regime de licenças de parentalidade para promover a "igualdade entre mulheres e homens", promovendo-se, por exemplo, um reforço dos incentivos à partilha entre pais e mães destas licenças, majorando os subsídios.
Em paralelo, está previsto que o Código do Trabalho - uma lei cuja alteração terá de ser aprovada pela Assembleia da República - passe a prever a atribuição da licença parental e subsídio a familiares diretos como avós, tios ou mesmo irmãos, em caso de "impossibilidade por impedimentos de força maior demonstrados dos progenitores".
Do lado da promoção da melhoria da gestão da vida profissional, familiar e pessoal, o Governo pretende "alargar, aos trabalhadores e trabalhadoras com filhos menores de 8 anos de idade ou filhos com deficiência ou doença crónica, o direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho", mas com duas limitações: essa hipótese terá de ser compatível com as funções e condicionada a uma partilha, do regime de teletrabalho, entre homens e mulheres, para que não existam eventuais desigualdades de género.
Finalmente, também se prometem mudanças para os cuidados informais reconhecidos pela Segurança Social, alargando a estes cuidadores o acesso ao regimes de trabalho flexíveis, nomeadamente o teletrabalho a requerimento do cuidador, horário flexível e/ou a tempo parcial, criando, igualmente, garantias para o cuidador, "à semelhança do que existe, por exemplo, para a parentalidade".
Também são apontadas mudanças para os "cuidadores informais não principais", ou seja, alguém igualmente reconhecido pela Segurança Social, que "acompanha e cuida da pessoa cuidada de forma regular, mas não permanente", e que passará a ter direito a uma licença, com direito a faltar ao trabalho por 15 dias, sem perda de direitos, exceto no ordenado.
UGT elogia "alterações cirúrgicas" à lei
À TSF, Carlos Silva, da UGT, assinala que em 2018 foi assinado um acordo, em Concertação Social, cuja tónica era "o combate à precariedade".
Volvidos três anos - e com uma pandemia pelo meio - Carlos Silva nota que muitos dos pontos acordados "não foram implementados", mas reconhece também que "vale mais tarde do que nunca", pelo que a UGT está "de acordo, globalmente e em princípio, com as alterações cirúrgicas" apresentadas pela ministra do Trabalho.
Propostas para alterar o Código do Trabalho, consultadas pela TSF, foram entregues aos parceiros sociais.
O Governo quer que avós, tios e irmãos também possam receber, em certos casos, a licença parental que até agora só pode ser atribuída ao pai e à mãe, mas também que mães e pais com filhos menores de 8 anos tenham o direito a ficar em teletrabalho se isso for compatível com as respetivas funções.
Estas são duas das propostas entregues pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social aos parceiros sociais (sindicatos e confederações patronais), no âmbito de um plano para promover o "trabalho digno" e na sequência da discussão do Livro Verde sobre o Futuro do Trabalho.
A proposta, a que a TSF teve acesso, inclui um ponto relacionado com o "aperfeiçoamento" do regime de licenças de parentalidade para promover a "igualdade entre mulheres e homens", promovendo-se, por exemplo, um reforço dos incentivos à partilha entre pais e mães destas licenças, majorando os subsídios.
Em paralelo, está previsto que o Código do Trabalho - uma lei cuja alteração terá de ser aprovada pela Assembleia da República - passe a prever a atribuição da licença parental e subsídio a familiares diretos como avós, tios ou mesmo irmãos, em caso de "impossibilidade por impedimentos de força maior demonstrados dos progenitores".
Do lado da promoção da melhoria da gestão da vida profissional, familiar e pessoal, o Governo pretende "alargar, aos trabalhadores e trabalhadoras com filhos menores de 8 anos de idade ou filhos com deficiência ou doença crónica, o direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho", mas com duas limitações: essa hipótese terá de ser compatível com as funções e condicionada a uma partilha, do regime de teletrabalho, entre homens e mulheres, para que não existam eventuais desigualdades de género.
Finalmente, também se prometem mudanças para os cuidados informais reconhecidos pela Segurança Social, alargando a estes cuidadores o acesso ao regimes de trabalho flexíveis, nomeadamente o teletrabalho a requerimento do cuidador, horário flexível e/ou a tempo parcial, criando, igualmente, garantias para o cuidador, "à semelhança do que existe, por exemplo, para a parentalidade".
Também são apontadas mudanças para os "cuidadores informais não principais", ou seja, alguém igualmente reconhecido pela Segurança Social, que "acompanha e cuida da pessoa cuidada de forma regular, mas não permanente", e que passará a ter direito a uma licença, com direito a faltar ao trabalho por 15 dias, sem perda de direitos, exceto no ordenado.
UGT elogia "alterações cirúrgicas" à lei
À TSF, Carlos Silva, da UGT, assinala que em 2018 foi assinado um acordo, em Concertação Social, cuja tónica era "o combate à precariedade".
Volvidos três anos - e com uma pandemia pelo meio - Carlos Silva nota que muitos dos pontos acordados "não foram implementados", mas reconhece também que "vale mais tarde do que nunca", pelo que a UGT está "de acordo, globalmente e em princípio, com as alterações cirúrgicas" apresentadas pela ministra do Trabalho.
17.6.21
Costa insiste na urgência do combate à precariedade e informalidade no trabalho
in Público on-line
Na sua intervenção, o líder do executivo disse também que a pandemia da covid-19 teve como consequência uma aceleração da transição para a sociedade digital.
O primeiro-ministro considerou esta quinta-feira urgente o combate à precariedade e informalidade no mercado laboral, afirmando que a pandemia da covid-19 expôs com “brutalidade” as desigualdades no mundo do trabalho e atingiu sobretudo os cidadãos mais vulneráveis. Esta posição foi transmitida por António Costa numa mensagem vídeo que enviou para a “Cimeira do Mundo do Trabalho”, que foi promovida pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).
“A pandemia teve obviamente um brutal impacto na saúde, com milhões de mortos e muitos doentes infectados. Mas houve outras consequências na nossa sociedade: A pandemia expos com uma brutalidade intolerável as realidades múltiplas e crescentes das desigualdades - desigualdades essas que têm em larga medida raízes no mundo do trabalho”, indicou o líder do executivo.
António Costa apontou depois a existência de uma “dualidade no mercado do trabalho”, em que de um lado estão pessoas com relações laborais “típicas, relativamente estáveis e em que os mecanismos de protecção do emprego, ou de protecção no desemprego, se revelaram particularmente eficazes” ao longo destes meses de crise sanitária, económica e social.
“Mas, por outro lado, verificámos as múltiplas formas de precariedade e de informalidade para os quais os modelos tradicionais de protecção se revelaram impotentes e que atingiram de forma mais particular os mais vulneráveis: Os trabalhadores informais, os jovens, os migrantes e as mulheres”, referiu. De acordo com António Costa, para este último conjunto de cidadãos, “quer a protecção no emprego, quer a protecção no desemprego, revelou-se frágil”.
“É por isso essencial o combate à precariedade para a defesa da dignidade da pessoa humana, mas é também essencial para a resiliência da própria sociedade, porque quando olhamos para a história das pessoas infectadas e para os inquéritos epidemiológicos realizados verificamos como são precisamente os mais desprotegidos os que mais duramente foram atingidos” pela covid-19, assinalou o primeiro-ministro. Por essa razão, para António Costa, “a regulação do trabalho temporário é absolutamente central e tem de ser um tema da agenda do trabalho digno e com direitos ao longo dos próximos tempos”.
Na sua intervenção, o líder do executivo disse também que a pandemia da covid-19 teve como consequência uma aceleração da transição para a sociedade digital, evidenciando “muitas das suas oportunidades, mas também muitas das suas fragilidades”. “Verificámos os limites destas oportunidades e os desafios que isso coloca ao mundo do trabalho. Por isso, é muito claro que na agenda dos próximos tempos temos de ter a regulação do teletrabalho e, sobretudo, a regulação das plataformas digitais”, acrescentou.
Na sua intervenção, o líder do executivo disse também que a pandemia da covid-19 teve como consequência uma aceleração da transição para a sociedade digital.
O primeiro-ministro considerou esta quinta-feira urgente o combate à precariedade e informalidade no mercado laboral, afirmando que a pandemia da covid-19 expôs com “brutalidade” as desigualdades no mundo do trabalho e atingiu sobretudo os cidadãos mais vulneráveis. Esta posição foi transmitida por António Costa numa mensagem vídeo que enviou para a “Cimeira do Mundo do Trabalho”, que foi promovida pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).
“A pandemia teve obviamente um brutal impacto na saúde, com milhões de mortos e muitos doentes infectados. Mas houve outras consequências na nossa sociedade: A pandemia expos com uma brutalidade intolerável as realidades múltiplas e crescentes das desigualdades - desigualdades essas que têm em larga medida raízes no mundo do trabalho”, indicou o líder do executivo.
António Costa apontou depois a existência de uma “dualidade no mercado do trabalho”, em que de um lado estão pessoas com relações laborais “típicas, relativamente estáveis e em que os mecanismos de protecção do emprego, ou de protecção no desemprego, se revelaram particularmente eficazes” ao longo destes meses de crise sanitária, económica e social.
“Mas, por outro lado, verificámos as múltiplas formas de precariedade e de informalidade para os quais os modelos tradicionais de protecção se revelaram impotentes e que atingiram de forma mais particular os mais vulneráveis: Os trabalhadores informais, os jovens, os migrantes e as mulheres”, referiu. De acordo com António Costa, para este último conjunto de cidadãos, “quer a protecção no emprego, quer a protecção no desemprego, revelou-se frágil”.
“É por isso essencial o combate à precariedade para a defesa da dignidade da pessoa humana, mas é também essencial para a resiliência da própria sociedade, porque quando olhamos para a história das pessoas infectadas e para os inquéritos epidemiológicos realizados verificamos como são precisamente os mais desprotegidos os que mais duramente foram atingidos” pela covid-19, assinalou o primeiro-ministro. Por essa razão, para António Costa, “a regulação do trabalho temporário é absolutamente central e tem de ser um tema da agenda do trabalho digno e com direitos ao longo dos próximos tempos”.
Na sua intervenção, o líder do executivo disse também que a pandemia da covid-19 teve como consequência uma aceleração da transição para a sociedade digital, evidenciando “muitas das suas oportunidades, mas também muitas das suas fragilidades”. “Verificámos os limites destas oportunidades e os desafios que isso coloca ao mundo do trabalho. Por isso, é muito claro que na agenda dos próximos tempos temos de ter a regulação do teletrabalho e, sobretudo, a regulação das plataformas digitais”, acrescentou.
13.7.20
Covid, construção civil e condições de trabalho: a transição digital?
João Fraga de Oliveira, OPINIÃO, in Público on-line
Em Março foi apresentado ao Governo um projecto para ser utilizada no sector uma plataforma electrónica para as empresas controlarem a movimentação dos trabalhadores da construção civil.
“Temos de perceber que, quando um trabalhador de uma empresa vai a outra, e não tem nada a ver com a empresa, vai lá infectar aquela gente.” Estas declarações são do presidente da direcção da Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas (AICCOPN), engenheiro Reis Campos [1], a propósito de um projecto, apresentado ao Governo em Março de 2020, para ser utilizada no sector uma plataforma electrónica para as empresas controlarem a movimentação dos trabalhadores da construção civil.
O argumento apresentado para tal projecto (de que não se conhece similar noutras actividades) é o de que “nem todas as empresas têm todas as especialidades” e o de que “há ‘movimentação’ dos funcionários da construção por várias cidades do país”. Subjacente, mais de imediato (e não obstante o presidente da direcção da AICCOPN considere o projecto um “reforço importante para agora e para o futuro"), é a associação do crescimento do número de infectados pela doença covid-19, mormente na região de Lisboa e Vale do Tejo, às condições de trabalho em determinados sectores de actividade, especialmente na construção civil.
Para além da óptica legal, concretamente, das inerentes restrições constantes do Código do Trabalho (“o empregador não pode utilizar meios de vigilância à distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, para controlar o desempenho do trabalhador…) [2] e do Regime Geral da Protecção de Dados [3], interessa, sobretudo, reflectir esta pretensão patronal por uma óptica de prevenção dos riscos profissionais a que os trabalhadores estão sujeitos.
Sem prejuízo de se poder e dever considerar (e muito mais agora, por definição, numa situação de pandemia) também como risco para a saúde pública, o risco de infecção pela doença covid-19, se associado a ambientes de trabalho (na construção civil e não só), por se poder repercutir na degradação da saúde (e mesmo, directa ou indirectamente, na perda da própria vida) dos trabalhadores, deve ser entendido no domínio das condições de trabalho, mais precisamente, como risco profissional de ordem biológica [4].
E, como tal, isoladamente e como eventual factor agravador de outros riscos profissionais ou como potenciado por estes, não pode, neste sector de actividade como em qualquer outro, ser dissociado de todos os outros riscos profissionais “tradicionais” próprios da actividade em causa.
Ora, como já aqui se escreveu [5], a construção civil é uma actividade que, para além de agora poder ser uma maior fonte de risco covid-19, pelas suas características técnicas, organizacionais, económicas e sociais, é, relativamente a quase todas as outras, uma das actividades em que mais diversos e mais graves são os factores de risco profissional (doenças e acidentes de trabalho, incluindo mortais). Mas, para além das características de ordem técnica propriamente dita (natureza das operações e dos processos construtivos, equipamentos e materiais utilizados), neste projecto da AICCOPN estão implícitas sobretudo específicas características de ordem empresarial, organizacional e social muito próprias deste sector.
Uma dessas características, diferenciando claramente a construção da generalidade dos outros sectores de actividade económica, é a de, com alguma propriedade, poder dizer-se que enquanto a generalidade dos outros sectores de actividade assentam em fábricas fixas que produzem um produto móvel, a construção é uma “fábrica” móvel que produz um produto (edifício ou outras estruturas construtivas) fixo. Ou seja, uma das características da actividade da construção é, acrescendo em cada obra à permanente mutabilidade (funcional, dimensional e organizacional), de obra para obra, a mobilidade (“movimentação”, recorrendo ao termo utilizado pelo citado dirigente da AICCOPN) territorial e ou espacial contínua dos locais de trabalho.
Outra característica que é factor de aumento da “movimentação” dos trabalhadores é a de, quanto a organização empresarial, preponderar na construção o recurso à subcontratação, muitas vezes em cadeia com vários elos de empresas sub(sub, sub,…)contratadas, quer pela utilização de trabalho temporário (subcontratação de empresas de trabalho temporário), quer, para execução das várias “especialidades” (operações ou processos construtivos), pela subcontratação de empresas (subempreiteiros) dessas valências construtivas (cofragem, armação de ferro, electricidade, carpintaria, serralharia, etc.) por parte da empresa ou empresas adjudicatárias da obra (empreiteiros) [6]. Em nome sobretudo de quem, dos empreiteiros, se presume (a partir das declarações citadas) que a AICCOPN apresenta este projecto de plataforma electrónica para controlar a movimentação dos trabalhadores do sector.
Uma outra característica é a de nas relações de trabalho na construção ser regra (e não excepção, como é princípio legal) o recurso a vínculos laborais precários (sobretudo, contrato de trabalho a termo e contrato de trabalho temporário).
Esta precariedade laboral típica do sector, para além de aumentar a “movimentação” dos trabalhadores, pode, por si, ser (mais) um factor de riscos profissionais, não só por potencial agravamento do risco covid mas quanto aos riscos profissionais em geral. Por exemplo, ao ponto de não poucos acidentes de trabalho terem como uma das causas a falta de coordenação de comportamentos e procedimentos funcionais entre trabalhadores envolvidos simultaneamente na mesma tarefa ou operação, devendo-se isso muito, justamente, à elevada rotatividade dos trabalhadores implicada pela precariedade dos vínculos laborais.
Para além disso, a precariedade, associada aos baixos salários praticados no sector, fragiliza notoriamente os trabalhadores nas relações de trabalho, induzindo, como já aqui se escreveu [7], a “aceitação” forçada, por medo da denúncia do contrato de trabalho, da realização de trabalho sem condições de segurança e saúde, inclusive, eventualmente, quanto ao risco covid. Aliás, como já foi denunciado publicamente por responsáveis da Autoridade de Saúde, poderá estar a levar trabalhadores já infectados a, mesmo conscientes de estarem doentes, continuarem a trabalhar para manterem o sustento pessoal e familiar.
Ora, é precisamente por estas características do sector que maiores são na construção as exigências de efectiva (e não apenas formal ou virtual) prevenção dos riscos profissionais, designadamente, agora, (também) quanto ao risco covid.
Aliás, não sendo aqui o local (e o espaço…) para desenvolver esta matéria, é pelo reconhecimento político (ao nível nacional e pelo menos europeu) de que a construção é uma actividade em que o trabalho que lá se realiza é fonte de mais diversos e mais graves riscos profissionais, que o quadro normativo (grande parte de origem comunitária [8]) aplicável à segurança e saúde do trabalho neste sector de actividade é especialmente exigente quanto a princípios (integração da prevenção na fase de projecto, coordenação, etc.) a respeitar, instrumentos de prevenção (comunicação prévia do início da obra, plano de segurança e saúde e outros) a aplicar e específicas responsabilidades a assumir por, para além evidentemente dos empregadores, outros (novos) responsáveis legalmente considerados pertinentes na construção. Nomeadamente, dono da obra, projectista, coordenador de segurança e também, como tal (e não “apenas” como empregador), a “entidade executante” (empresa adjudicatária, “empreiteiro”) da obra.
Preocupa, portanto, a posição da direcção da AICCOPN ao, para fundamentar este projecto de “plataforma electrónica”, argumentar que “quando um trabalhador de uma empresa vai a outra, não tem nada a ver com a empresa”, presumindo-se, nesta argumentação, considerar que a empresa adjudicatária (“entidade executante”) da obra “não tem nada a ver” com a segurança e saúde do trabalho (quanto ao risco covid e não só) dos trabalhadores das empresas (subempreiteiros) de “especialidades” subcontratadas para intervirem na obra.
Isto, evidentemente, não quer dizer que se duvide de estar a AICCOPN, como associação responsável que historicamente é, ciente das obrigações que neste domínio devem ser assumidas (também) pelas empresas adjudicatárias das obras (empreiteiros) relativamente às condições de trabalho (também) dos trabalhadores do quadro de pessoal das empresas de trabalho temporário e dos “subempreiteiros” que subcontratam para executarem trabalhos de “especialidades” nas obras que adjudicaram. Obrigações (também) dos empreiteiros em decurso não apenas da transposição para Portugal da referida legislação europeia específica da construção [9] mas, mesmo, em geral, quanto a qualquer outra actividade, do próprio Código de Trabalho [10] e legislação complementar [11] ao prever legalmente situações em que, como é regra em qualquer obra de construção, “várias empresas desenvolvam simultaneamente actividades com os seus trabalhadores no mesmo local de trabalho”.
A construção é, então, neste quadro de solidarização de (co)responsabilidades dos decisores (empregadores e não só), um sector que exige uma resposta real e efectiva de cooperação e coordenação em matéria de segurança e saúde do trabalho, designadamente, quanto a, por nesta matéria serem determinantes, segurança do emprego, salários, duração e organização dos tempos, espaços e modos de trabalho, equipamentos de trabalho, planeamento, organização e coordenação das operações e processos construtivos quanto a riscos profissionais que a sua execução pode suscitar ou agravar.
Factor fulcral na eficácia e prontidão dessa resposta preventiva é ser assente no funcionamento real e efectivo (e não apenas formal) dos serviços de segurança e saúde do trabalho [12], como fundamental obrigação dos empregadores. Assim, no sector da construção, “garantir aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho” [13] (inclusive quanto ao risco covid) depende essencialmente do que, em concreto, precede.
A AICCOPN propõe neste sentido uma “plataforma electrónica para controlar a movimentação dos trabalhadores”. E, mais, pelas declarações do seu presidente da direcção, assume tal proposta não apenas como algo de ordem conjuntural mas, presume-se que com uma perspectiva mais estrutural, como “reforço importante para o futuro”.
Ora, independentemente da (eventual) respectiva ponderação e decisão administrativa e governamental quanto a tal projecto tecnológico com incidência laboral (logo, de algum modo, nas relações e condições de trabalho), algumas dúvidas restam quanto ao mesmo.
Uma primeira dúvida é se tal proposta, a inserir-se num enviesado (e perigoso) pressuposto de que os riscos profissionais (e respectiva prevenção) são sobretudo de ordem individual e comportamental (e não, como essencialmente são, de ordem organizacional), se orienta não para controlar os riscos profissionais a que os trabalhadores estão sujeitos mas, inversamente, para controlar (agora pela via tecnológica) os trabalhadores sujeitos aos riscos.
Uma segunda dúvida é saber até que ponto a aplicação de tal projectada plataforma electrónica para controlar a movimentação dos trabalhadores do sector, considerando o que quanto a tal se veio a invocar, vai aumentar ou induzir a dispensar a garantia do integral e efectivo cumprimento da Lei em matéria de segurança e saúde do trabalho na construção.
Uma terceira dúvida, mais conclusiva e associada às que antecedem, é se, do ponto de vista de condições de trabalho, a aplicação de tal plataforma electrónica resultará ou não, será producente ou contraproducente quanto a mais eficaz e pronta ser, na actividade da construção, a prevenção dos riscos profissionais. Assim, de algum modo, (também) em processo de “transição digital”.
Dúvidas que, impertinentes ou não, não serão com certeza entrave para, a considerar merecê-la tal proposta patronal, uma lúcida ponderação e decisão da ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e, eventualmente, do ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
[1] Publicação no site da AICCOPN, com divulgação pela rádio TSF em 01/07/2020
[2] Artigos 20.º e 21.º do CT
[3] Lei N.º 58/2019, de 8 de Agosto
[4] Art.º 5.º do Regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e saúde no trabalho (RJPSST), regulamentado pela Lei 102/2009, de 10 de Setembro.
[5] “Covid: o longo braço social do trabalho e da saúde” – PÚBLICO, 02/07/2020
[6] Cujo quadro de pessoal, não raras vezes assente em estratégias económicas e de gestão baseadas na subcontratação por regra, é quase só constituído pela “tecnoestrutura” (directores de obra e encarregados).
[7] “Coronavírus e trabalho: não é exigível o que pode ser mortal” – PÚBLICO, 03/04/2020
[8] A construção foi o primeiro sector de actividade em que a segurança e saúde do trabalho lá realizado mereceu, em 1992, uma directiva comunitária específica (Directiva 92/57/CEE, do Conselho, de 24/06/1992), actualmente transposta em Portugal pelo Decreto-Lei N.º 273/2003, de 29/10
[9] Nomeadamente, os Art.ºs 20.º e 21.º do Decreto-Lei 273/2003, de 29 de Outubro
[10] CT -Artigos 185.º e 186.º quanto a utilização de trabalhadores temporários e, em geral, quanto a (co)responsabilização contraordenacional, N.º4 do Art.º 551º
[11] RJPSST - Lei 102/2009, Art.º 16.º
[12] RJPSTT – Lei 102/2009, Art.º 73.º e seguintes
[13] Art.º 281.º do Código do Trabalho
Em Março foi apresentado ao Governo um projecto para ser utilizada no sector uma plataforma electrónica para as empresas controlarem a movimentação dos trabalhadores da construção civil.
“Temos de perceber que, quando um trabalhador de uma empresa vai a outra, e não tem nada a ver com a empresa, vai lá infectar aquela gente.” Estas declarações são do presidente da direcção da Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas (AICCOPN), engenheiro Reis Campos [1], a propósito de um projecto, apresentado ao Governo em Março de 2020, para ser utilizada no sector uma plataforma electrónica para as empresas controlarem a movimentação dos trabalhadores da construção civil.
O argumento apresentado para tal projecto (de que não se conhece similar noutras actividades) é o de que “nem todas as empresas têm todas as especialidades” e o de que “há ‘movimentação’ dos funcionários da construção por várias cidades do país”. Subjacente, mais de imediato (e não obstante o presidente da direcção da AICCOPN considere o projecto um “reforço importante para agora e para o futuro"), é a associação do crescimento do número de infectados pela doença covid-19, mormente na região de Lisboa e Vale do Tejo, às condições de trabalho em determinados sectores de actividade, especialmente na construção civil.
Para além da óptica legal, concretamente, das inerentes restrições constantes do Código do Trabalho (“o empregador não pode utilizar meios de vigilância à distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, para controlar o desempenho do trabalhador…) [2] e do Regime Geral da Protecção de Dados [3], interessa, sobretudo, reflectir esta pretensão patronal por uma óptica de prevenção dos riscos profissionais a que os trabalhadores estão sujeitos.
Sem prejuízo de se poder e dever considerar (e muito mais agora, por definição, numa situação de pandemia) também como risco para a saúde pública, o risco de infecção pela doença covid-19, se associado a ambientes de trabalho (na construção civil e não só), por se poder repercutir na degradação da saúde (e mesmo, directa ou indirectamente, na perda da própria vida) dos trabalhadores, deve ser entendido no domínio das condições de trabalho, mais precisamente, como risco profissional de ordem biológica [4].
E, como tal, isoladamente e como eventual factor agravador de outros riscos profissionais ou como potenciado por estes, não pode, neste sector de actividade como em qualquer outro, ser dissociado de todos os outros riscos profissionais “tradicionais” próprios da actividade em causa.
Ora, como já aqui se escreveu [5], a construção civil é uma actividade que, para além de agora poder ser uma maior fonte de risco covid-19, pelas suas características técnicas, organizacionais, económicas e sociais, é, relativamente a quase todas as outras, uma das actividades em que mais diversos e mais graves são os factores de risco profissional (doenças e acidentes de trabalho, incluindo mortais). Mas, para além das características de ordem técnica propriamente dita (natureza das operações e dos processos construtivos, equipamentos e materiais utilizados), neste projecto da AICCOPN estão implícitas sobretudo específicas características de ordem empresarial, organizacional e social muito próprias deste sector.
Uma dessas características, diferenciando claramente a construção da generalidade dos outros sectores de actividade económica, é a de, com alguma propriedade, poder dizer-se que enquanto a generalidade dos outros sectores de actividade assentam em fábricas fixas que produzem um produto móvel, a construção é uma “fábrica” móvel que produz um produto (edifício ou outras estruturas construtivas) fixo. Ou seja, uma das características da actividade da construção é, acrescendo em cada obra à permanente mutabilidade (funcional, dimensional e organizacional), de obra para obra, a mobilidade (“movimentação”, recorrendo ao termo utilizado pelo citado dirigente da AICCOPN) territorial e ou espacial contínua dos locais de trabalho.
Outra característica que é factor de aumento da “movimentação” dos trabalhadores é a de, quanto a organização empresarial, preponderar na construção o recurso à subcontratação, muitas vezes em cadeia com vários elos de empresas sub(sub, sub,…)contratadas, quer pela utilização de trabalho temporário (subcontratação de empresas de trabalho temporário), quer, para execução das várias “especialidades” (operações ou processos construtivos), pela subcontratação de empresas (subempreiteiros) dessas valências construtivas (cofragem, armação de ferro, electricidade, carpintaria, serralharia, etc.) por parte da empresa ou empresas adjudicatárias da obra (empreiteiros) [6]. Em nome sobretudo de quem, dos empreiteiros, se presume (a partir das declarações citadas) que a AICCOPN apresenta este projecto de plataforma electrónica para controlar a movimentação dos trabalhadores do sector.
Uma outra característica é a de nas relações de trabalho na construção ser regra (e não excepção, como é princípio legal) o recurso a vínculos laborais precários (sobretudo, contrato de trabalho a termo e contrato de trabalho temporário).
Esta precariedade laboral típica do sector, para além de aumentar a “movimentação” dos trabalhadores, pode, por si, ser (mais) um factor de riscos profissionais, não só por potencial agravamento do risco covid mas quanto aos riscos profissionais em geral. Por exemplo, ao ponto de não poucos acidentes de trabalho terem como uma das causas a falta de coordenação de comportamentos e procedimentos funcionais entre trabalhadores envolvidos simultaneamente na mesma tarefa ou operação, devendo-se isso muito, justamente, à elevada rotatividade dos trabalhadores implicada pela precariedade dos vínculos laborais.
Para além disso, a precariedade, associada aos baixos salários praticados no sector, fragiliza notoriamente os trabalhadores nas relações de trabalho, induzindo, como já aqui se escreveu [7], a “aceitação” forçada, por medo da denúncia do contrato de trabalho, da realização de trabalho sem condições de segurança e saúde, inclusive, eventualmente, quanto ao risco covid. Aliás, como já foi denunciado publicamente por responsáveis da Autoridade de Saúde, poderá estar a levar trabalhadores já infectados a, mesmo conscientes de estarem doentes, continuarem a trabalhar para manterem o sustento pessoal e familiar.
Ora, é precisamente por estas características do sector que maiores são na construção as exigências de efectiva (e não apenas formal ou virtual) prevenção dos riscos profissionais, designadamente, agora, (também) quanto ao risco covid.
Aliás, não sendo aqui o local (e o espaço…) para desenvolver esta matéria, é pelo reconhecimento político (ao nível nacional e pelo menos europeu) de que a construção é uma actividade em que o trabalho que lá se realiza é fonte de mais diversos e mais graves riscos profissionais, que o quadro normativo (grande parte de origem comunitária [8]) aplicável à segurança e saúde do trabalho neste sector de actividade é especialmente exigente quanto a princípios (integração da prevenção na fase de projecto, coordenação, etc.) a respeitar, instrumentos de prevenção (comunicação prévia do início da obra, plano de segurança e saúde e outros) a aplicar e específicas responsabilidades a assumir por, para além evidentemente dos empregadores, outros (novos) responsáveis legalmente considerados pertinentes na construção. Nomeadamente, dono da obra, projectista, coordenador de segurança e também, como tal (e não “apenas” como empregador), a “entidade executante” (empresa adjudicatária, “empreiteiro”) da obra.
Preocupa, portanto, a posição da direcção da AICCOPN ao, para fundamentar este projecto de “plataforma electrónica”, argumentar que “quando um trabalhador de uma empresa vai a outra, não tem nada a ver com a empresa”, presumindo-se, nesta argumentação, considerar que a empresa adjudicatária (“entidade executante”) da obra “não tem nada a ver” com a segurança e saúde do trabalho (quanto ao risco covid e não só) dos trabalhadores das empresas (subempreiteiros) de “especialidades” subcontratadas para intervirem na obra.
Isto, evidentemente, não quer dizer que se duvide de estar a AICCOPN, como associação responsável que historicamente é, ciente das obrigações que neste domínio devem ser assumidas (também) pelas empresas adjudicatárias das obras (empreiteiros) relativamente às condições de trabalho (também) dos trabalhadores do quadro de pessoal das empresas de trabalho temporário e dos “subempreiteiros” que subcontratam para executarem trabalhos de “especialidades” nas obras que adjudicaram. Obrigações (também) dos empreiteiros em decurso não apenas da transposição para Portugal da referida legislação europeia específica da construção [9] mas, mesmo, em geral, quanto a qualquer outra actividade, do próprio Código de Trabalho [10] e legislação complementar [11] ao prever legalmente situações em que, como é regra em qualquer obra de construção, “várias empresas desenvolvam simultaneamente actividades com os seus trabalhadores no mesmo local de trabalho”.
A construção é, então, neste quadro de solidarização de (co)responsabilidades dos decisores (empregadores e não só), um sector que exige uma resposta real e efectiva de cooperação e coordenação em matéria de segurança e saúde do trabalho, designadamente, quanto a, por nesta matéria serem determinantes, segurança do emprego, salários, duração e organização dos tempos, espaços e modos de trabalho, equipamentos de trabalho, planeamento, organização e coordenação das operações e processos construtivos quanto a riscos profissionais que a sua execução pode suscitar ou agravar.
Factor fulcral na eficácia e prontidão dessa resposta preventiva é ser assente no funcionamento real e efectivo (e não apenas formal) dos serviços de segurança e saúde do trabalho [12], como fundamental obrigação dos empregadores. Assim, no sector da construção, “garantir aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho” [13] (inclusive quanto ao risco covid) depende essencialmente do que, em concreto, precede.
A AICCOPN propõe neste sentido uma “plataforma electrónica para controlar a movimentação dos trabalhadores”. E, mais, pelas declarações do seu presidente da direcção, assume tal proposta não apenas como algo de ordem conjuntural mas, presume-se que com uma perspectiva mais estrutural, como “reforço importante para o futuro”.
Ora, independentemente da (eventual) respectiva ponderação e decisão administrativa e governamental quanto a tal projecto tecnológico com incidência laboral (logo, de algum modo, nas relações e condições de trabalho), algumas dúvidas restam quanto ao mesmo.
Uma primeira dúvida é se tal proposta, a inserir-se num enviesado (e perigoso) pressuposto de que os riscos profissionais (e respectiva prevenção) são sobretudo de ordem individual e comportamental (e não, como essencialmente são, de ordem organizacional), se orienta não para controlar os riscos profissionais a que os trabalhadores estão sujeitos mas, inversamente, para controlar (agora pela via tecnológica) os trabalhadores sujeitos aos riscos.
Uma segunda dúvida é saber até que ponto a aplicação de tal projectada plataforma electrónica para controlar a movimentação dos trabalhadores do sector, considerando o que quanto a tal se veio a invocar, vai aumentar ou induzir a dispensar a garantia do integral e efectivo cumprimento da Lei em matéria de segurança e saúde do trabalho na construção.
Uma terceira dúvida, mais conclusiva e associada às que antecedem, é se, do ponto de vista de condições de trabalho, a aplicação de tal plataforma electrónica resultará ou não, será producente ou contraproducente quanto a mais eficaz e pronta ser, na actividade da construção, a prevenção dos riscos profissionais. Assim, de algum modo, (também) em processo de “transição digital”.
Dúvidas que, impertinentes ou não, não serão com certeza entrave para, a considerar merecê-la tal proposta patronal, uma lúcida ponderação e decisão da ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e, eventualmente, do ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
[1] Publicação no site da AICCOPN, com divulgação pela rádio TSF em 01/07/2020
[2] Artigos 20.º e 21.º do CT
[3] Lei N.º 58/2019, de 8 de Agosto
[4] Art.º 5.º do Regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e saúde no trabalho (RJPSST), regulamentado pela Lei 102/2009, de 10 de Setembro.
[5] “Covid: o longo braço social do trabalho e da saúde” – PÚBLICO, 02/07/2020
[6] Cujo quadro de pessoal, não raras vezes assente em estratégias económicas e de gestão baseadas na subcontratação por regra, é quase só constituído pela “tecnoestrutura” (directores de obra e encarregados).
[7] “Coronavírus e trabalho: não é exigível o que pode ser mortal” – PÚBLICO, 03/04/2020
[8] A construção foi o primeiro sector de actividade em que a segurança e saúde do trabalho lá realizado mereceu, em 1992, uma directiva comunitária específica (Directiva 92/57/CEE, do Conselho, de 24/06/1992), actualmente transposta em Portugal pelo Decreto-Lei N.º 273/2003, de 29/10
[9] Nomeadamente, os Art.ºs 20.º e 21.º do Decreto-Lei 273/2003, de 29 de Outubro
[10] CT -Artigos 185.º e 186.º quanto a utilização de trabalhadores temporários e, em geral, quanto a (co)responsabilização contraordenacional, N.º4 do Art.º 551º
[11] RJPSST - Lei 102/2009, Art.º 16.º
[12] RJPSTT – Lei 102/2009, Art.º 73.º e seguintes
[13] Art.º 281.º do Código do Trabalho
30.6.20
Teletrabalho. Pais com filhos até três anos podem ficar em casa, trabalhadores da Função Pública querem mais compensações
in Expresso
Começam esta terça-feira as negociações para a regulamentação do teletrabalho na Administração Pública
Independentemente da vontade do empregador, o Código de Trabalho dá o direito de acesso ao teletrabalho a quem tem filhos com idades até três anos, conta o “Jornal de Negócios” esta terça-feira.
O Governo publicou na passada sexta-feira a resolução que mantém a obrigação de teletrabalho para doentes crónicos, mas deixou de abranger pais com filhos menores de 12 anos.
Nem todos os pais, contudo, serão obrigados a regressar já aos postos de trabalho, caso este seja exequível à distância.
O Código do Trabalho prevê que os trabalhadores que tenham filhos com idade até 3 anos possam solicitar ao empregador a prestação no regime de teletrabalho, “sendo que este só poderá recusar esta modalidade de laboração quando tal seja manifestamente incompatível com a atividade desempenhada pelo trabalhador em questão ou quando aquela não disponha de recursos e meios para o efeito”, disse Pedro da Quitéria Faria, sócio-coordenador do departamento laboral da Antas da Cunha ECIJA, ao jornal.
Sofia Silva e Sousa, advogada principal da Abreu Advogados, reiterou a posição: “O Código do Trabalho prevê que o trabalhador com filho com idade até três anos tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito. Verificados estes dois requisitos cumulativos o empregador não poderá validamente opor-se ao pedido do trabalhador para passar a prestar o seu trabalho neste regime.”
Função Pública quer mais compensações
Começam esta terça-feira as negociações para a regulamentação do teletrabalho na Administração Pública. Segundo o “Jornal de Notícias”, o Governo defende que “há margem para densificar o que for preciso na lei”, para que o recurso a este regime “possa acontecer de forma mais generalizada”.
Os sindicatos estão dispostos a ouvir as propostas, mas defendem que o novo enquadramento legal terá forçosamente de passar por compensações salariais ou até por vantagens de progressão na carreira.
De acordo com os representantes dos trabalhadores, o teletrabalho implica “custos acrescidos para os trabalhadores”, em energia, água e outros consumíveis.
“Tem, portanto, que haver contrapartidas, que não podem ser apenas as poupanças em transporte e refeições. Tem de haver compensações, seja elas de natureza salarial ou em termos de progressão na carreira que, em vez de mudar de dez em dez anos, poderia ser de cinco em cinco”, diz José Abraão, secretário-geral da Federação de Sindicatos da Administração Pública, em declarações ao “JN”.
Começam esta terça-feira as negociações para a regulamentação do teletrabalho na Administração Pública
Independentemente da vontade do empregador, o Código de Trabalho dá o direito de acesso ao teletrabalho a quem tem filhos com idades até três anos, conta o “Jornal de Negócios” esta terça-feira.
O Governo publicou na passada sexta-feira a resolução que mantém a obrigação de teletrabalho para doentes crónicos, mas deixou de abranger pais com filhos menores de 12 anos.
Nem todos os pais, contudo, serão obrigados a regressar já aos postos de trabalho, caso este seja exequível à distância.
O Código do Trabalho prevê que os trabalhadores que tenham filhos com idade até 3 anos possam solicitar ao empregador a prestação no regime de teletrabalho, “sendo que este só poderá recusar esta modalidade de laboração quando tal seja manifestamente incompatível com a atividade desempenhada pelo trabalhador em questão ou quando aquela não disponha de recursos e meios para o efeito”, disse Pedro da Quitéria Faria, sócio-coordenador do departamento laboral da Antas da Cunha ECIJA, ao jornal.
Sofia Silva e Sousa, advogada principal da Abreu Advogados, reiterou a posição: “O Código do Trabalho prevê que o trabalhador com filho com idade até três anos tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito. Verificados estes dois requisitos cumulativos o empregador não poderá validamente opor-se ao pedido do trabalhador para passar a prestar o seu trabalho neste regime.”
Função Pública quer mais compensações
Começam esta terça-feira as negociações para a regulamentação do teletrabalho na Administração Pública. Segundo o “Jornal de Notícias”, o Governo defende que “há margem para densificar o que for preciso na lei”, para que o recurso a este regime “possa acontecer de forma mais generalizada”.
Os sindicatos estão dispostos a ouvir as propostas, mas defendem que o novo enquadramento legal terá forçosamente de passar por compensações salariais ou até por vantagens de progressão na carreira.
De acordo com os representantes dos trabalhadores, o teletrabalho implica “custos acrescidos para os trabalhadores”, em energia, água e outros consumíveis.
“Tem, portanto, que haver contrapartidas, que não podem ser apenas as poupanças em transporte e refeições. Tem de haver compensações, seja elas de natureza salarial ou em termos de progressão na carreira que, em vez de mudar de dez em dez anos, poderia ser de cinco em cinco”, diz José Abraão, secretário-geral da Federação de Sindicatos da Administração Pública, em declarações ao “JN”.
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