23.7.09

Vítimas de violência doméstica vão ter direito a requerer habitação social

Ana Cristina Pereira, in Jornal Público

Será uma das maiores mudanças trazidas pela proposta de lei que é hoje votada na Assembleia da República. Quando as necessidades de afastamento o justifi carem, a vítima de violência doméstica “tem direito ao apoio ao arrendamento, à atribuição de fogo social ou a modalidade específi ca equiparável”.

Os critérios de atribuição de habitação social dependem muito de cada município, diz o secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Jorge Lacão. Passa a haver um critério nacional para atender às necessidades de quem tem de sair da sua casa, que também tem direito a pedir transferência para outras instalações da empresa que a emprega, acesso preferencial a formação profi ssional, a urgência no pedido de rendimento social de inserção.

O diploma unifi ca o acervo legal sobre violência doméstica. O secretário de Estado não arrisca prognósticos. Julga, porém, que, com os rearranjos, a proposta, que na generalidade foi aprovada apenas com os votos do PS, conquistou algum consenso na especialidade.

O estatuto de vítima, que consagra um conjunto de direitos e deveres, alimentava uma das maiores discórdias. Tudo porque, na proposta inicial, tinha de ser requerido pela vítima. No texto que hoje é votado, havendo “especial vulnerabilidade”, pode ser atribuído pelas autoridades.

Há pelo menos um aspecto que ainda afasta parlamentares: o diploma desenha um regime específico para detenção fora do fl agrante delito. “Já tinham sido aprovadas na Assembleia da República uma proposta do BE e outra do PS”, lembra a deputada bloquista Helena Pinto. “O BE propunha um aditamento que alterasse o Código do Processo Penal mas o PS entendeu que não se deve mexer no Código. Isso vai criar dúvidas.” Lacão acha que não, já que as leis especiais prevalecem sempre sobre as leis gerais. Com esta lei, pode haver detenção fora do fl agrante delito “por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, se houver perigo de continuação de actividade criminosa, ou se tal se mostrar imprescindível à protecção da vítima”. As autoridades policiais também podem fazê- -lo “quando não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judicial”. O diploma prevê outras medidas de coacção a aplicar no máximo de 48 horas, como não fi car na residência ou não contactar com a vítima.