15.9.09

Salários em atraso dão direito a subsídio

Catarina Craveiro, in Jornal de Notícias

Se ordenado falhar 15 ou mais dias após data habitual de pagamento, o trabalhador pode suspender contrato.

Os trabalhadores que suspenderem o seu contrato de trabalho por falta de pagamento têm direito a receber um subsídio de desemprego durante o período da suspensão. Mais: ficam isentos de pagar renda de casa.

Segundo o decreto-lei 105/2009 publicado ontem em Diário da República, os trabalhadores que suspendam o contrato de trabalho por falta de pagamento do salário têm direito a receber prestações de desemprego durante o período da suspensão. O trabalhador pode dar início à suspensão do contrato, se no prazo de 15 dias após a data habitual de pagamento não lhe for auferido o salário.

As prestações de desemprego podem ser atribuídas em relação ao período a que respeita a remuneração em atraso, desde que tal seja requerido e o empregador declare, a pedido do trabalhador, no prazo de cinco dias, o incumprimento dessa mesma prestação. Este valor não pode, no entanto, ser superior a um subsídio por cada três ordenados mensais não recebidos. O trabalhador está igualmente abrangido por este subsídio em caso de suspensão do contrato de trabalho por parte do empregador ou encerramento da empresa por um período superior a 15 dias. Caso a empresa não pague a compensação retributiva prevista em caso de lay-off (dois terços do salário ilíquido), o trabalhador tem igualmente direito de recorrer ao subsídio.

As vantagens não ficam por aqui. Segundo o novo diploma, a partir do momento em que o trabalhador suspende o contrato de trabalho, e prove que irá estar durante um determinado período de tempo sem receber salário, fica isento de pagar a renda da casa. "A execução de sentença de despejo em que a causa para o pedido tenha sido a falta de pagamento das rendas suspende-se quando o executado prove que a mesma se deveu a ter retribuições em mora por período superior a 15 dias", lê-se no documento. O pagamento será regularizado assim que o arrendatário comece a receber as prestações do subsídio. Mais: se por falta da remuneração salarial, o trabalhador contrair uma dívida, e consequentemente lhe sejam penhorados bens como garantia, a penhora é suspensa. Isto aplica-se "a imóvel que constitua a residência permanente do trabalhador e a outros bens imprescindíveis à economia doméstica que naquele se encontrem", acrescenta o decreto-lei.

Para salvaguardar os direitos do credor, o Tribunal notifica o Fundo de Socorro Social de Gestão Financeira da Segurança Social da decisão que ordena a suspensão da execução da sentença de despejo, bem como da identidade de credor e do montante das prestações ou rendas em atraso, com o objectivo de que este assegure o pagamento.

Sempre que o pagamento das prestações ou rendas não tenha sido assegurado pelo Fundo, "a suspensão da instância cessa oito dias após o recebimento, pelo trabalhador, das retribuições em mora". Se o trabalhador não tiver recebido as retribuições em atraso, a suspensão termina um ano depois do seu início.

Segundo os advogados contactados pelo JN, este diploma vem reforçar a protecção dos direitos do trabalhador, mas constitui também um encargo adicional para a Segurança Social (SS). "Estes trabalhadores mantêm o vínculo com a empresa, não têm estatuto de desempregado, mas recebem com se fossem, o que a juntar ao número de pessoas que estão em situação de desemprego, não deixa de ser um encargo adicional para a SS", explicou Cláudia Varela, advogada da PLMJ. Os trabalhadores nestas condições não entram para as estatísticas, o que de certa forma contribui para que os dados do desemprego não sejam reais. Para Alfredo Correia, coordenador da UGT no norte, a 15 dias das eleições, a publicação deste diploma tem como objectivo "limpar o número dos desempregados dos ficheiros".

Segundo dados da Autoridade para as Condições do Trabalho, em Junho, 10 mil portugueses não estavam a receber salário. De acordo com números oficiais, entre Janeiro e 21 de Agosto foram abrangidos pelo regime de lay-off 15.063 trabalhadores.