9.4.10

Pedidos de pensões antecipadas até 1 de Maio

Carla Aguiar, in Diário de Notícias

Quem quiser escapar às novas regras ganha dias com atraso na promulgação do OE. Outros devem retirar o pedido já

Os funcionários públicos que queiram aposentar-se ainda ao abrigo das actuais regras, menos penalizadoras do que as já anunciadas, podem fazê-lo até 1 de Maio. As alterações ao estatuto da aposentação só podem entrar em vigor após a promulgação do Orçamento do Estado, o que, face aos atrasos procedimentais, só se prevê venha a acontecer, na melhor das hipóteses, a 1 de Maio, soube o DN.

Entre as muitas dúvidas que têm assaltado os funcionários que estão a reponderar o momento da sua aposentação em face das alterações anunciadas está saber qual o regime que o Governo considerará no momento em que se requer a aposentação. E aqui, segundo um guia de esclarecimento elaborado pela CGTP, há duas situações que têm que ver com o trabalhador indicar ou não a data em que pretende aposentar-se. No caso de a indicar - o que pode ser feito com uma antecedência de três meses -, aplica-se a lei em vigor na data indicada pelo trabalhador.

No entanto, "se o despacho do pedido da aposentação não for proferido até à data indicada pelo subscritor, pode este solicitar à Caixa Geral de Aposentações (CGA) que a situação a considerar seja a existente até à data desse despacho". Caso o trabalhador não indique a data pretendida, aplica-se o regime em vigor na data em que o pedido de aposentação é recebido pela CGA.

Mas se até à data do despacho ocorrer uma alteração ao regime legal que seja mais favorável ao trabalhador, este pode solicitar à CGA que considere aquele regime na sua aposentação. Na situação de as alterações em causa - as contidas no OE - resultarem mais favoráveis, "é mais seguro para o trabalhador nesta situação retirar o pedido de aposentação que já entregou à CGA e fazer novo pedido após a publicação da nova lei", esclarece o economista da CGTP Eugénio Rosa. Contudo, há que ter em atenção que a desistência só pode ser feita antes de proferido o deferimento a reconhecer o direito a aposentação voluntária que não dependa da incapacidade ou limite de idade.

E, apesar de não constituírem a maioria, há situações em que as alterações previstas à fórmula de cálculo das pensões podem resultar numa pensão de valor superior à actual. Segundo Eugénio Rosa, isso verifica-se em três situações. Primeiro, se o trabalhador tiver vários conjuntos de três anos que excedem os 30 no dia em que fez 55 anos, porque, por cada um deles, reduz a idade legal de aposentação em um ano, diminuindo a penalização em caso de reforma antecipada. Em segundo lugar, embora a penalização aumente de 4,5% para 6% por cada ano a menos em relação à idade legal de aposentação, ela passa a ser determinada com base no mês (em 0,5% por cada mês), o que poderá determinar uma redução da penalização relativamente ao ano em que o trabalhador se aposenta. Por último, a pensão poderá ser superior se o trabalhador tiver em 2005 uma remuneração muito superior à actual por ter ocupado nessa altura, por exemplo, um cargo de chefia, pois passará a ser a remuneração valorizada de 2005 a utilizada para calcular a primeira parte da pensão, até Dezembro de 2005.

Em causa estão as alterações previstas no Orçamento do Estado que antecipam para o ano de 2012 o aumento da taxa de penalização por cada ano de antecipação da reforma e ainda uma fórmula de cálculo que valoriza a remuneração auferida até ao ano de 2005.