10.2.23

Recibos de vencimento já têm de incluir a “taxa efectiva” de retenção do IRS

Pedro Crisóstomo, in Público

Obrigação existe desde Janeiro, mas passa despercebida. Alteração será mais visível a partir de Julho, com o novo modelo de retenção do imposto.

Desde Janeiro que as empresas, ao emitirem os recibos de vencimento dos trabalhadores, têm de incluir nesses documentos um campo com a taxa efectiva de retenção na fonte do IRS aplicada ao salário mensal, ou seja, a percentagem equivalente ao que é descontado ao rendimento bruto do mês.

Embora a taxa de retenção na fonte já faça parte dos recibos de muitos trabalhadores, tal como o valor da remuneração bruta e das contribuições para a Segurança Social, o Parlamento alterou o artigo 99.º do Código do IRS, por proposta do Governo, para obrigar as entidades pagadoras de rendimentos a incluírem nos recibos uma nota adicional, com a indicação da “taxa efectiva de retenção na fonte”.


Apesar de passar despercebida, esta nova obrigação existe desde o início do ano, porque decorre de uma norma da lei do Orçamento do Estado para 2023, e o diploma entrou em vigor a 1 de Janeiro, o que implica que as empresas estão obrigadas a incluir esta referência desde o primeiro processamento salarial.

A taxa efectiva de retenção corresponde à percentagem que uma pessoa desconta para o Estado nesse mês, sendo calculada “pelo rácio entre o valor retido na fonte e o valor do rendimento entregue pela entidade pagadora". Ainda que em muitos casos a taxa efectiva neste momento corresponda à taxa de retenção original, há outros em que isso não é assim.

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A obrigação tanto é válida para os recibos de vencimento dos trabalhadores por conta de outrem (do privado ou do público) como para os comprovativos de pagamento das pensões da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações (CGA).