21.3.23

Taxas máximas nos créditos ao consumo vão subir a partir de abril

Rita Robalo Rosa, in Expresso

As taxas máximas dos contratos de crédito aos consumidores para o segundo trimestre de 2023 foram todas revistas em alta face ao trimestre atual (de janeiro a final de março), em linha com a subida geral das taxas de juro, como evidencia a tabela divulgada pelo Banco de Portugal (BdP), esta quinta-feira.

As taxas máximas dos cartões de crédito, linhas de crédito, contas correntes bancárias e facilidades de descoberto, bem como ultrapassagem de crédito, foram fixadas em 16,9%. No trimestre atual a taxa máxima encontra-se nos 15,7%, ou seja, haverá um aumento de 1,2 pontos percentuais.

No crédito automóvel, a taxa de juro máxima no segmento de “locação financeira ou ALD: novos” será de 4,1%, ao passo que no de “locação financeira ou ALD: usados” esta será de 6,2% (3,5% e 5,5%, respetivamente, no primeiro trimestre).

Nos créditos com reserva de propriedade e outros referentes a veículos novos, a taxa de juro máxima para os meses de abril a junho é de 9,5% (8,9% atual) e nos usados é de 12,7% (11,9%).

No crédito pessoal, no segmento de educação, saúde, energias renováveis, e locação financeira de equipamentos, a taxa de juro fixada é de 6,7%, voltando assim a subir, depois de ter registado uma queda no início do ano (de 6,8% para 6,3%). Nos outros créditos pessoais a taxa máxima é de 13,9%, mais 0,9 pontos percentuais que a atualmente em vigor.

As taxas máximas para os diferentes tipos de crédito aos consumidores são determinadas e divulgadas trimestralmente pelo banco central.

Segundo a legislação, as “taxas máximas são determinadas com base nas Taxas Anuais de Encargos Efetivas Globais (TAEG) médias praticadas no mercado pelas instituições de crédito no trimestre anterior, acrescidas de um quarto, não podendo exceder a TAEG média da totalidade dos contratos de crédito aos consumidores acrescida de 50%”.

O regime de taxas máximas prevê ainda, segundo a nota da instituição, que a “TAEG máxima dos contratos de facilidade de descoberto com obrigação de reembolso no prazo de um mês e que a taxa anual nominal (TAN) máxima das ultrapassagens de crédito sejam iguais à TAEG máxima definida para os contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto com prazo de reembolso superior a um mês”.