Protecção ao emprego em vigor nos apoios anti-covid é estendida a certos regimes de benefícios fiscais que não previam esta medida, que não se aplicará às PME e microempresas.
Medidas como o layoff simplificado tinham mostrado que as grandes empresas eram, em proporção do total das empresas por classe de dimensão, as principais beneficiárias dos apoios estatais. Isso levou as principais centrais sindicais (preocupadas com a não-renovação de milhares de contratos a prazo) e partidos à esquerda no Parlamento, como o PCP e o Bloco de Esquerda, a insistirem na ideia de que era preciso dar mais atenção às restantes e a exigir que as grandes empresas com lucros e com apoios públicos fossem proibidas de despedir.
“Só assim é que temos a certeza que os apoios à economia não são para resgatar uma elite., mas são em nome do povo, de quem trabalha, de quem constrói este país”, dizia no fim de Setembro a coordenadora do BE, Catarina Martins.
No combate à pandemia, todas as medidas além do layoff (como o apoio à retoma progressiva, o incentivo financeiro à normalização da actividade e as linhas de crédito anticovid) incluíam uma certa protecção do emprego, ao proibir o despedimento durante a vigência das medidas e num prazo suplementar que pode ir até seis meses.
Porém, o Estado concede benefícios fiscais e nem todos exigem uma contrapartida semelhante. O Governo usa, portanto, o OE 2021, para reforçar essa exigência, nalguns casos, com grande pormenor.
O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) e o Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (aprovado com o OE 2020) já impediam a cessação de contratos de trabalho durante o período do benefício. Mas estas normas ficam mais claras com o OE 2021 que, além disso, as alarga aos Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo, ao SIFIDE II e às empresas que distribuem dividendos e que, ao abrigo do Estatuto dos Benefícios Fiscais, tenham direito a dedução (artigo 41.º-A).
Assim, as grandes empresas com sede ou actividade e estabelecimento estável em Portugal, e que tenham registado lucros no exercício de 2020, ficam proibidas de “cessar contratos de trabalho” seja por despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho, ou por inadaptação, como previsto no Código do Trabalho. Também não poderão “iniciar os respectivos procedimentos até ao final do ano de 2021” para este tipo de despedimento.
Ficam ainda obrigadas à “manutenção do nível de emprego até ao final de 2021”. “A verificação do nível de emprego será feita trimestralmente, e de forma oficiosa, com base na informação prestada pela Segurança Social à Autoridade Tributária ou ao organismo competente para a atribuição do apoio público.”
As empresas ficarão a aguardar uma portaria conjunta das Finanças e da Segurança Social para a regulamentação do regime, mas o OE 2021 já define que manutenção de nível de emprego significa que cada empresa tem de ter ao serviço “um número médio de trabalhadores igual ou superior ao nível observado a 1 de Outubro de 2020”.
Para tal serão contabilizados “trabalhadores por conta de outrem ao serviço da empresa, bem como os trabalhadores independentes economicamente dependentes e os que se encontrem ao serviço de qualquer outra entidade que esteja em relação de domínio ou grupo com a entidade sujeita ao regime, desde que tenha sede ou direcção efectiva em território português ou possua um estabelecimento estável neste território”.
Ficam de fora destes cálculos “os trabalhadores que tenham cessado os respectivos contratos de trabalho por sua própria iniciativa, por motivo de morte, de reforma por velhice ou invalidez, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora, ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, (...) se a tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, a obra, projecto ou outra actividade definida e temporária tenham comprovadamente cessado, a confirmar pela entidade empregadora”.
Em caso de incumprimento, o apoio público ou incentivo fiscal é interrompido e a empresa é obrigada a restituir ou a pagar o montante já recebido ou de que ficou isenta.
Como referido, estas regras só se aplicam a 0,27% do tecido empresarial, que emprega 22,2% da força laboral por conta de outrem em Portugal.