Cátia Mateus, in Expresso
Depois de três meses de espera os trabalhadores não abrangidos pelos regimes tradicionais de proteção social vão finalmente poder aceder ao apoio extraordinário criado em Julho pelo Governo. Regulamentação que faltava já foi publicada em Diário da RepúblicaA medida já constava do Orçamento Suplementar, mas só mais de 90 dias depois de ter sido anunciado, o apoio criado pelo Governo para aqueles que não têm garantida proteção social vê a luz do dia com a publicação em Diário da República da portaria que regulamenta a sua execução. Desde Setembro que a Segurança Social estava a aceitar requerimentos de trabalhadores independentes e informais, e outros que se encontram excluídos dos regimes de proteção social existentes, mas o apoio não estava a ser pago por falta de regulamentação. Medida terá efeitos retroativos a 1 de julho e vigora até 31 de dezembro.
É uma das medidas mais criticadas do pacote de “ferramentas” anti-Covid anunciado pelo Governo, pela imposição que coloca aos trabalhadores independentes e informais de se vincularem a um período mínimo de 36 meses de descontos, “numa altura em que não têm garantido qualquer rendimento e que só são garantidos seis meses de apoio”, tem defendido Daniel Carapau, da plataforma Precários Inflexíveis. Mas ainda assim, garante a trabalhadores não abrangidos por qualquer proteção social um apoio mensal fixo de €438,81 durante seis meses.
O Apoio Extraordinário a Trabalhadores Independentes e Informais em Situação de Desproteção Social foi anunciado em Julho como uma medida que visa a “estabilização e recuperação dos rendimentos das pessoas mais afetadas” pela crise-Covid e excluídas dos regimes de proteção soial tradicionais, mas mais de três meses depois continuava a não ser pago por falta de regulamentação. De acordo com a Plataforma Precário Inflexíveis “milhares de independentes e informais”, sem qualquer forma de proteção social aguardavam o pagamento deste apoio. Durante este período muitos foram, como o Expresso avançou, “empurrados” pela Segurança Social para o Rendimento Social de Inserção. Desde março este apoio social registou uma aumento de mais de 10 mil beneficiários.
No grupo de profissionais abrangidos por este apoio estão os trabalhadores independentes e informais sem uma carreira contributiva que lhes permita aceder a apoios sociais, mas os trabalhadores de serviço doméstico, os advogados ou solicitadores, inscritos na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. Profissionais que, agora que são conhecidas as regras, esperam que a Segurança Social possa iniciar o processamento dos apoios ainda esta semana.
O apoio produz efeitos retroativos a 1 de Julho e será pago até Dezembro. A sua prorrogação não está prevista para 2021, muito embora o novo apoio social inscrito no Orçamento do Estado, que esta semana é votado na generalidade, remeta para aplicação destas mesmas regras no regime de proteção a assegurar aos trabalhadores independentes e informais que no próximo ano se vejam privados de rendimentos na sequência da pandemia.
Quem abrange este apoio?
Este apoio extraordinário tem como alvo trabalhadores socialmente desprotegidos. Ou seja, todos aqueles que estejam excluídos dos regimes tradicionais de apoio social ou de qualquer outro apoio extrordinário criado no contexto da pandemia. Estão abrangidos trabalhadores informais, independentes sem carreira contributiva ou com com carreira contributiva insuficiente para acesso a proteção social, trabalhadores de serviço doméstico e ainda advogados e solicitadores, inscritos na noutros regimes que não a Segurança Social, desde que residentes em território nacional.
Como se pede este apoio?
O apoio deve ser requerido através da Segurança Social, em formulário próprio. Na verdade, a Segurança Social já estava a aceitar requerimentos desde setembro, embora o apoio não estivesse a ser pago pela falta de regras agora publicadas. Entre 8 e 13 de setembro os beneficiários puderam requerer o apoio relativo ao mês de julho, de 16 a 23 de setembro, o referente a agosto e de 1 a 10 de outubro a prestação relativa a setembro. A partir dai, entre o dia 1 e 10 de cada mês poderá ser apresentado o requerimento relative ao mês anterior.
O que confere uma situação de desproteção económica e social?
O regulamento enquadra como desproteção económica e social as seguintes situações: a) quando os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes tenham cessado a respetiva atividade entre março e julho de 2020, sem que esteja preenchido o prazo de garantia para atribuição de prestações da eventualidade de desemprego; b) quando o trabalhador independente tenha tido uma quebra de pelo menos 40% dos rendimentos declarados na última declaração trimestral entregue à data do requerimento, por comparação com a media dos rendimentos declarados de 2019, ou ainda para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, à media desse período; c) quando o trabalhador independentemente tenha contabilidade organizada, quando tenha estado isento do pagamento de contribuições ou quando não tenha apresentado declaração trimestral, é notificado para apresentar uma declaração certificada pelo contabilista da quebra de rendimentos nos termos da alínea anterior; d) quando o requerente não apresente enquadramento ativo no âmbito dos regimes do sistema previdencial de segurança social, ou noutro regime de proteção social obrigatória até junho de 2020; e) quando os rendimentos do requerente constantes do sistema de informação da segurança social do mês anterior ao mês do requerimento, ou os rendimentos estáveis apurados na última liquidação de IRS, excluindo rendimentos do trabalho forem inferiores ao valor do apoio social.
Quanto recebem estes trabalhadores?
Esta medida garante aos beneficiários um apoio de montante fixo mensal equivalente ao valor de um Indexante de Apoios Sociais (IAS), €438,81.
Que contrapartidas são exigidas aos trabalhadores?
Aos trabalhadores que decidam requerer este apoio extraordinário é exigida uma “vinculação” à Segurança Social enquanto se mantiver o pagamento do apoio e nos 30 meses seguintes, ou seja, durante 36 meses. E esta é uma das regras mais questionadas pelos profissionais. Isto porque na prática, exige ao trabalhadores o compromisso de realizar descontos quando não é garantido que tenham rendimentos durante este período. A desistência obriga à devolução da totalidade do apoio recebido.
É possível fasear o pagamento das contribuições durante a concessão do apoio?
Sim, as contribuições a cargo do trabalhador que são devidas enquanto este beneficiar do apoio podem ser faseadas. No entanto, o trabalhador tem de pagar sempre pelo menos um terço do montante total. O remanescente pode ser liquidado a partir do mês seguinte ao término do apoio, em prestações mensais e sem juros, durante 12 meses.
Trabalhadores que já se encontrem a beneficiar de outros apoio criados no âmbito da pandemia podem requerer este?
Sim, desde que o montante que estejam a receber no âmbito do outro apoio seja inferior ao do indexante de apoio sociais (€438,81) e desde que reúnam as condições de acesso previstas no regulamento agora conhecido.
E quem esteja a receber subsídio de desemprego ou outros apoios pode requerer?
Não. Este apoio não pode ser acumulado com subsídio de desemprego, cessaação ou redução de atividade, nem com os apoios previstos no âmbito do lay-off.
Durante quanto tempo vigora o apoio?
O apoio tem um prazo de vigência fixado entre 1 de julho e 31 de Dezembro.