Pedro Crisóstomo, in Publico on-line
Quem concluir os seis meses do apoio à redução da actividade pode aceder à nova prestação fixa de 438,81 euros, uma espécie de extensão da primeira. Há quatro apoios e nem sempre é fácil distingui-los para pedir a ajuda correcta. Site da Segurança Social é omisso.
Os trabalhadores independentes que continuem a enfrentar uma quebra na actividade acima de 40% e vão esgotar o acesso ao primeiro apoio lançado pelo Governo — que dura no máximo seis meses — poderão pedir à Segurança Social o mais recente apoio destinado aos trabalhadores em situação de desprotecção social (438,81 euros mensais), esclareceu o gabinete da ministra do Trabalho, em resposta a perguntas dirigidas pelo PÚBLICO a Ana Mendes Godinho.
Esta salvaguarda é importante porque as pessoas que acederam em Março ao “apoio extraordinário à redução da actividade económica de trabalhador independente”, porque estavam a confrontar-se com uma paragem total, terão em Agosto o último mês do primeiro apoio (a pagar em Setembro pela Segurança Social).
Como o Governo decidiu e manteve até hoje que estes trabalhadores só podem receber esta ajuda “até um máximo de seis meses”, para esses primeiros, o fim chega agora. Para outros, os que só solicitaram ou puderam solicitar o primeiro apoio em Abril ou Maio, esses seis meses continuam a correr, mas o fim chegará entretanto — o último mês de quebra elegível será Setembro ou Outubro.
Até agora, o Governo não tinha esclarecido de forma clara e inequívoca como é que a Segurança Social iria apoiar estes cidadãos a partir do momento em que deixassem de poder requerer aquele primeiro apoio. Embora a nova prestação já tenha sido criada há um mês, com o nome “apoio extraordinário a trabalhadores” (artigo 325.º-G da lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho), não é claro para todos os trabalhadores a recibos verdes e trabalhadores em nome individual o que devem fazer entretanto quando atingirem o limite de renovações do primeiro apoio, porque a lei prevê que este segundo “é atribuído entre Julho e Dezembro de 2020”. Mesmo sabendo-se que a medida se dirige aos trabalhadores em situação de desprotecção social “e que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de protecção social, nem aos apoios sociais criados no âmbito das medidas excepcionais” da covid-19.
O apoio está anunciado desde início de Junho e está publicado em Diário da República há mais de um mês, mas o site da Segurança Social é omisso em relação a ele, o que também dificulta que os trabalhadores percebam como é que estes dois apoios se conciliam. Desde logo, porque há momentos em que eles correm em paralelo e destinam-se ao mesmo universo.
Questionado sobre se os trabalhadores independentes que deixam de poder aceder à primeira medida devem solicitar o acesso ao “apoio extraordinário a trabalhadores” se continuarem a enfrentar uma quebra da actividade, o gabinete da ministra respondeu: “Sim, os trabalhadores podem requerer este novo apoio.”
O mesmo gabinete ministerial confirma igualmente que os trabalhadores independentes que só puderam beneficiar do apoio extraordinário à redução da actividade a partir de Abril continuam a poder aceder a essa medida em Setembro (a pagar em Outubro) e assim sucessivamente para quem só acedeu em Maio, Junho ou Julho, até se perfazer os seis meses máximos de duração.
O tal novo apoio já deveria ter sido posto no terreno, mas está atrasado. O Governo previa que o formulário referente a Julho fosse disponibilizado em Agosto — garantiu-o ao PÚBLICO há algumas semanas — mas agora, perante a ausência, ao ser de novo questionado, o gabinete da ministra Mendes Godinho diz que só “no início do mês de Setembro” será possível pedir o apoio de Julho (e o de Agosto).
Compatibilizar quatro apoios
O novo apoio é diferente do primeiro. Alguns cidadãos poderão vir a receber um montante um pouco mais alto do que até agora, mas outros poderão vir a ficar com um valor menor, mesmo que nos próximos meses tenham uma quebra de actividade idêntica à que têm registado. O apoio tem um valor fixo equivalente a um Indexante de Apoios Sociais, os tais 438,81 euros. Não será um valor variável até 438,81 euros ou 635 euros, como acontece com a primeira medida, em que a Segurança Social paga um montante que depende da remuneração registada como base de incidência contributiva e é, nalguns casos, multiplicado pela quebra de facturação (se, em vez de uma paragem da actividade, houver uma redução da actividade de pelo menos 40%).
Os trabalhadores independentes que ainda não esgotaram os seis meses do primeiro apoio e ainda podem beneficiar desse primeiro têm, de qualquer forma, a possibilidade de receber o valor fixo de 438,81 euros (do novo apoio) se a verba do primeiro for mais baixa. Isto porque a norma do novo apoio prevê que esta prestação seja atribuída em “alternativa aos apoios extraordinários” sempre que o valor destes seja inferior. Mas esse não é um processo automático. Questionado se o valor seria tacitamente aplicado pela Segurança Social ou se a pessoa tem de o requerer, o gabinete da ministra do Trabalho respondeu que “este novo apoio carece de requerimento”.
A nova ajuda já deverá abarcar os trabalhadores do serviço doméstico que estejam sem protecção social ou os advogados e os solicitadores, deixados até agora sem rede porque os apoios excluíam quem não pertence ao regime da Segurança Social, como os profissionais inscritos na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).
Neste momento, há quatro medidas direccionadas para os trabalhadores a recibos verdes, desprotegidos, profissionais liberais e empresários em nome individual. E perceber qual é o apoio que se deve pedir nem sempre é imediato e, nalguns casos, um pormenor pode fazer toda a diferença e ditar que a Segurança Social indefira um pedido, podendo isso significar ficar sem meios, ou com menos meios, de subsistência.
Há o “apoio extraordinário à redução da actividade económica de trabalhador independente” (agora ganhou um novo nome ao ser retirada a palavra “independente”, porque passou a abranger pessoas que acumulam trabalho a recibos com trabalho por conta de outrem, em part time, por exemplo); depois, foi criada uma medida chamada “medida extraordinária de incentivo à actividade profissional” para os trabalhadores independentes que não puderam entrar na primeira; a terceira chama-se “enquadramento de situações de desprotecção social”; e a estas juntou-se a tal que é uma espécie de extensão da primeira, o “apoio extraordinário a trabalhadores”.