19.4.21

Fechar Entrar Pesquisar aqui... Mais Siga-nos: Há desconfinamento, mas dever de recolhimento mantém-se. Estas são as 15 exceções

Paulo Moutinho,  in Ecoonline

Portugal prepara-se para dar mais um passo no plano de desconfinamento, o terceiro. Além do regresso às aulas de todos os alunos, abrem as lojas, os espaços culturais e os portugueses podem ir jantar fora, sentando-se no interior dos restaurantes. Apesar de caírem várias restrições, o dever de recolhimento mantém-se. Há, contudo, no decreto que regulamenta o estado de emergência, muitas justificações para sair à rua.

António Costa já tinha avisado que apesar de o país estar a dar mais um passo no processo “gradual” de reabertura, após meses de confinamento, o dever geral de recolhimento iria manter-se. “Esse dever mantém-se. As pessoas devem ter, na medida do possível, a contenção na circulação, a contenção nos contactos sociais”, afirmou o primeiro-ministro aquando da confirmação da “luz verde” para o desconfinamento.

“Temos hoje uma taxa de incidência baixa, mas temos essa incidência baixa porque os portugueses a conquistaram num processo de confinamento muito doloroso”, sublinhou. “A única forma que temos de manter esta taxa de incidência baixa é continuarmos a ter os comportamentos o mais adequados possível a esta situação”, rematou.

No decreto que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República, esse dever de recolhimento é concretizado. “Os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente decreto”, lê-se no Diário da República.

Mas “não há bela sem senão”, ou neste caso, não há regra sem exceção. E há, neste 15.º estado de emergência, um total de 15 exceções que permitem que os portugueses saiam à rua. Além das habituais, como seja a necessidade de sair para ir trabalhar, abre-se a porta à saída de casa para ir às compras, de primeira necessidade mas também outras menos urgentes.

São estas as 15 exceções:

A aquisição de bens e serviços ou a realização de atividades em estabelecimentos, bem como a frequência de equipamentos, que não se encontrem suspensas ou encerrados pelo presente decreto;

O desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, incluindo para efeitos do exercício da liberdade de imprensa, quando não haja lugar ao teletrabalho nos termos do presente decreto, conforme atestado por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada, ou a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

Atender a motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

O acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como deslocações para efeitos de intervenção no âmbito da proteção das crianças e jovens em perigo, designadamente das comissões de proteção de crianças e jovens e das equipas multidisciplinares de assessoria técnica aos tribunais;

A assistência a pessoas vulneráveis, pessoas em situação de sem-abrigo, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes ou outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

Deslocações para acompanhamento de menores para frequência dos estabelecimentos escolares cuja atividade presencial seja admitida;

A realização de provas e exames, bem como a realização de inspeções;

A fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;

A assistência de animais por médicos veterinários, detentores de animais para assistência médico-veterinária, cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e pelos serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais, bem como a alimentação de animais;

As visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação, bem como a participação em ações de voluntariado social;

O exercício das respetivas funções dos titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República, bem como das pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;

O desempenho de funções oficiais por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal;

As deslocações necessárias à entrada e à saída do território continental, incluindo as necessárias à deslocação de, e para, o local do alojamento;

Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

O retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas nas alíneas anteriores.

As deslocações autorizadas devem, contudo, ser efetuadas respeitando “as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas“, conclui o decreto.