28.7.11

Dez respostas sobre despedimentos

Dinheiro Vivo

Até Setembro, o Governo vai mexer nas regras para indemnizar trabalhadores em caso de despedimento. Mas há mais pormenores que devia saber sobre o actual código laboral. Siga os exemplos:

Estou nos quadros há cinco anos e a minha empresa propôs-me uma rescisão amigável. Tenho que aceitar?
A aceitação de uma proposta de rescisão amigável é uma opção do trabalhador e não pode ser imposta pelo empregador (uma solução consensual poderá ser uma opção a ponderar, por exemplo, se a empresa dispõe de fundamentos válidos para fazer cessar o contrato e se predispõe a pagar um valor superior ao que resultar da lei, de forma a alcançar um desfecho amigável).

A minha empresa está reduzir pessoal. O meu contrato de trabalho a termo acaba daqui a seis meses. Posso ser despedido já?
Tendo o contrato sido celebrado para vigorar durante determinado período, o empregador não poderá unilateralmente impor a sua cessação antecipada, antes do termo acordado. Tal imposição unilateral poderá mesmo constituir um despedimento ilícito, com as inerentes consequências legais.

Tenho isenção de horário e parte do meu salário é pago aí. A minha empresa propôs-me agora acabar com a isenção, reduzir o meu dia para 8 horas e cortar essa parte do salário. pode fazê-lo unilateralmente?
Sem prejuízo das eventuais particularidades do caso concreto (e.g.: teor das cláusulas previstas no acordo que instituiu o regime de isenção de horário de trabalho), tem vindo a ser entendido que a isenção de horário de trabalho corresponde a uma forma de organização do horário de trabalho de que o empregador pode prescindir, deixando nesse caso de pagar a correspondente retribuição especial e passando o eventual trabalho extraordinário subsequentemente prestado a ser remunerado como tal (ao contrário do que sucederia em regime de isenção de horário de trabalho).

Posso recusar ser despedido? Como?
O despedimento é um acto unilateral do empregador que, como tal, não poderá ser recusado. No entanto, o trabalhador poderá recorrer aos meios judiciais de forma a impugnar essa decisão, nos termos e prazos previstos na lei (por exemplo, em caso de despedimento por justa causa, preenchendo o formulário da acção especial de regularidade e licitude do despedimento, nos 60 dias seguintes ao conhecimento da decisão), caso entenda que o despedimento padece de vícios materiais (por exemplo, por os motivos invocados no processo disciplinar serem falsos ou improcedentes) ou formais (por exemplo, por não terem sido respeitado os trâmites previstos na lei).

Como é que funciona o despedimento colectivo?
O despedimento colectivo consiste na cessação de contratos de trabalho abrangendo, pelo menos, 2 ou 5 trabalhadores, conforme se trate, respectivamente, de empresa com até 50 ou mais de 50 trabalhadores, fundamentada em (1) encerramento de uma ou várias secções da empresa ou (2) redução de pessoal determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos. Caso a redução de pessoal seja em número inferior, o procedimento apropriado é o despedimento por extinção do posto de trabalho. O despedimento colectivo segue um procedimento próprio previsto na lei e que, em traços gerais, compreende 3 fases: (1) comunicação de intenção de proceder ao despedimento colectivo; (2) reuniões de informações e negociação; (3) notificação da decisão final de despedimento a cada um dos trabalhadores.

Qual é o prazo de notificação em caso de despedimento colectivo?
A decisão deverá ser notificada com um aviso prévio (relativamente à data da cessação) entre 15 a 75 dias, consoante a antiguidade do trabalhador. Até ao final desse prazo deverão ser pagos todos os créditos devidos ao trabalhador, bem como a compensação de montante equivalente a um mês de retribuição base e diuturnidades por ano completo de serviço (nunca inferior a 3 meses).

O meu contrato acabou mas gostava de continuar a colaborar com a minha empresa como prestador de serviços. Posso propôr isto? Ou é ilegal?
Não existe obstáculo legal a que um trabalhador subordinado proponha prestar serviços à sua anterior entidade empregadora, já não como trabalhador subordinado mas como profissional liberal, na sequência da cessação da anterior relação laboral. Não se deve porém olvidar que, nesse caso, a compensação eventualmente paga pela cessação do contrato de trabalho poderá deixar de beneficiar da isenção em sede de IRS (caso tenha beneficiado).

Sou trabalhador dependente e sócio não remunerado de uma empresa. Ser sócio pode criar problemas se precisar de recorrer ao subsídio de desemprego?
A simples circunstância de se ser sócio de uma empresa não impede, por si só, o acesso a prestações de desemprego, o qual depende essencialmente da caracterização da relação laboral (i.e., ter-se estado vinculado por contrato de trabalho), de uma situação de desemprego involuntário (por exemplo, despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho) e da verificação dos períodos de contribuições para a Segurança Social, nos termos previstos na lei.

Estou desempregado. Posso recusar de empregos?
A recusa injustificada (nos termos legais) de emprego conveniente poderá levar à anulação da inscrição no centro de emprego, o que por sua vez determina a cessação do direito às prestações de desemprego. Importa salientar que se entende por emprego conveniente aquele que, nomeadamente, consista no exercício de funções ou tarefas susceptíveis de serem desempenhadas pelo trabalhador (atentas, nomeadamente, as suas aptidões físicas, habilitações escolares, formação, competência e experiências profissionais, etc.), ainda que em sector de actividade ou profissão distinta da ocupação anterior ao momento do desemprego, e que garanta uma retribuição ilíquida pelo menos igual ou superior ao valor da prestação de desemprego acrescido de 10%, se a oferta ocorrer nos primeiros 12 meses de concessão de prestações de desemprego, ou igual ou superior ao valor da prestação de desemprego, se a oferta ocorrer no decurso ou após o 13.º mês.

Respostas sobre Direito Laboral da autoria do Marco Lopes Ramalheiro, da Área de Prática de Direito do Trabalho PLMJ.