14.12.20

Proposta de alterações ao regime de arrendamento já chegou ao Parlamento

Rosa Soares, in Público on-line

Novas medidas suspendem resolução dos contratos de arrendamento habitacional e não habitacional até 30 de Junho de 2021 e alargam regime de diferimento das rendas de estabelecimentos encerrados.

A proposta de lei que prolonga até 30 de Junho de 2021 a proibição de cessação dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais já deu entrada no Parlamento. Aprovada esta semana em Conselho de Ministros, o diploma prolonga por mais seis meses a medida que está actualmente em vigor, mas que termina a 31 de Dezembro.

Esta proposta não abrange a criação do subsídio de renda para estabelecimentos comerciais que sofreram uma forte redução do volume de negócios pelos efeitos trazidos pela pandemia da covid-19, medida também aprovado esta semana, mas que constará de um diploma autónomo.

A alteração agora introduzida com a proposta de lei “não prejudica o regular pagamento das rendas”, ou seja, os inquilinos têm de continuar a pagar os valores acordados.

Com o prolongamento da medida até 30 de Junho de 2021, fica suspensa a produção dos seguintes efeitos: as denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efectuadas pelo senhorio; a caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação; a produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efectuadas pelo senhorio; o prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas; e a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
Estabelecimentos encerrados

A proposta de lei cria um regime especial para os estabelecimentos que tenham sido obrigados a encerrar, por determinação legal ou administrativa da responsabilidade do Governo, a Março de 2020, e que ainda permaneçam encerrados a 1 de Janeiro de 2021, como é o caso dos estabelecimentos de diversão (discotecas e bares) e outros. Este regime especial aplica-se apenas aos estabelecimentos com porta aberta para a rua, ou seja, exclui os que estão inseridos em centros comerciais, que estão abrangidos por mediadas específicas.

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Para os casos em que se aplica, a proposta de lei prevê a prorrogação do contrato “por período igual ao da duração da medida de encerramento”.

Ainda relativamente às rendas vencidas em 2020 por parte destes estabelecimentos, cujo pagamento tenha sido diferido ao abrigo da presente lei, o arrendatário pode voltar a diferir o respectivo pagamento. Assim, o período de regularização da dívida tem início a 1 de Janeiro de 2022 e prolonga-se até 31 de Dezembro de 2023.

O pagamento dos montantes diferidos será efectuado em 24 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio do montante total em dívida por 24, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia do calendário de cada mês, no caso de renda não mensal.


Relativamente às rendas vencidas em 2021, o arrendatário pode ainda requerer o diferimento do pagamento das rendas, correspondentes aos meses em que os estabelecimentos se encontrem encerrados, nas condições anteriores.

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Linha de crédito

Para beneficiar das novas medidas, os arrendatários devem comunicar aos senhorios, por escrito e até 20 dias após a entrada em vigor da presente lei, retroagindo os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2021, se a comunicação tiver sido posterior a esta data.

A comunicação terá de ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção, enviada para a respectiva morada constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior.

O diferimento no pagamento das rendas não constituirá falta ou mora no pagamento das rendas em causa para quaisquer efeitos legais”, prevendo ainda que “a indemnização prevista no n.º 1 do artigo 1041.º do Código Civil, por atraso no pagamento de rendas que se vençam nos meses em que é possível o respectivo diferimento, não é exigível sempre que se verifique o disposto na presente lei.

Assim, o senhorio só tem direito à resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas se o arrendatário, tendo diferido o pagamento da renda nos meses de Abril a Junho de 2020, não efectue o seu pagamento, no prazo de 12 meses contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês.

Nos casos em que o arrendatário requeira o diferimento do pagamento das rendas no âmbito da nova lei, os senhorios podem requerer a concessão de um empréstimo, nos termos da linha de crédito com custos reduzidos, por referência às rendas do ano de 2020 e de 2021, vencidas e não liquidadas. Em Março, já tinha sido criada uma linha de crédito para esse efeito.

O ministro da Economia, Pedro Siza vieira, anunciou esta quinta-feira, uma linha de crédito, no montante de 100 milhões de euros, destinada a inquilinos e senhorios para pagamento das rendas em atraso, relativas a 2020 e que deveriam começar a ser pagas a partir de Janeiro de 2021. Ainda para estes casos, o ministro adiantou, sem pormenorizar, que está a ser criado “um mecanismo de incentivo aos senhorios que, recebendo a pronto as rendas atrasadas, aceitem fazer um desconto. No entanto, a proposta de lei nada prevê sobre este mecanismo.

Depois de aprovada, a lei entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.