13.5.14

Trabalho extraordinário continua a valer metade até Julho de 2016

Por Margarida Bon de Sousa, in iOnline

Proposta do executivo que vai hoje à concertação inclui a diminuição para dois anos da vigência de convenções que foram alvo de denúncia

O trabalho em dia feriado e as horas extraordinárias vão continuar a ser pagos em 50% até 31 de Julho de 2016, independentemente do que está acordado em negociação colectiva. O governo vai prorrogar por mais dois anos a suspensão das disposições constantes em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que determinem acréscimos das remunerações superiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho e sobre retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado.

Esta é uma das propostas apresentadas hoje aos parceiros sociais na reunião plenária da Concertação Social.

Da agenda faz parte ainda a apresentação das linhas gerais da reforma do Estado pelo vice--primeiro-ministro Paulo Portas e a apreciação de propostas de alteração à negociação colectiva. Do encontro deverá sair ainda a calendarização dos trabalhos das mesas negociais decididas na última concertação.

Um dos pontos mais polémicos é a diminuição do prazo de cinco para dois anos da vigência da convenção colectiva desde a sua última publicação integral, da denúncia ou da apresentação de uma proposta de revisão desta mesma cláusula.

A proposta do executivo pretende também que sempre que haja uma denúncia, a convenção passe a só se manter em vigor durante o tempo em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária ou, no mínimo, durante seis meses, contra os 18 actuais.

Decorrido esse período, a convenção mantém-se ainda em vigor durante 60 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, findos os quais caduca.

Depois da caducidade e até à entrada em vigor de uma outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita a retribuição-base e diuturnidades do trabalhador, categoria e respectiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de protecção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde.

Outro dos pontos em discussão é a suspensão total ou parcial temporária da convenção colectiva em situação de crise empresarial, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afectado gravemente a actividade normal da empresa. A suspensão só pode acontecer desde que seja indispensável para assegurar a viabilidade da mesma e a manutenção dos postos de trabalho, e é condicionada ao acordo escrito entre o empregador e a comissão intersindical ou comissões sindicais. Para que seja efectiva, esta medida tem de estar fundamentada e determinar o prazo de aplicação da suspensão e os efeitos decorrentes da mesma.