in Voz da Planície
Trata-se de um apoio que consiste numa “pensão paga aos familiares do falecido e destinada a compensá-los pela perda de rendimentos que resulta do seu falecimento”.
O Núcleo Distrital de Beja da EAPN Portugal/Rede Europeia Contra a Pobreza sublinha, em nota de imprensa, que “perder um familiar é um momento difícil da vida, principalmente se este era a principal fonte de rendimento do agregado”.
Neste sentido, lembra que existe um apoio da Segurança Social especialmente destinando a “amparar estes casos e que as famílias ficam mais frágeis financeiramente”.
Como funciona e quem tem direito?
Segundo consta no Guia Prático da Pensão de Sobrevivência da Segurança Social, este apoio consiste numa “pensão paga aos familiares do falecido (beneficiário do regime geral ou do regime rural da Segurança Social) e destinada a compensá-los pela perda de rendimentos que resulta do seu falecimento”.
“O montante a ser pago é calculado com base na pensão de reforma que o falecido teria direito à data do óbito e é atribuída se o beneficiário que faleceu tiver preenchido o prazo de garantia correspondente a 36 meses de descontos para a Segurança Social”, refere o documento.
Podem ter direito a esta prestação: cônjugues cujo casamento tenha tido duração a um ano, se não houver filhos resultantes do mesmo; unidos de facto há mais de dois anos e ex-cônjugues desde que estejam a receber a pensão de alimentos reconhecida judicialmente.
São também abrangidos descendentes incluindo filhos, adotados, nascituros e netos, enteados até aos 18 anos (desde que o falecido estivesse obrigado à prestação de alimentos) e ascendentes que se encontrassem a cargo do beneficiário à data do falecimento (apenas de não houver outros parentes com direito à pensão de sobrevivência).
Esta prestação pode ser solicitada presencialmente, nos serviços de atendimento da Segurança Social ou nas Lojas de Cidadão que prestem atendimento da Segurança Social. Pode ainda ser enviado por correio o requerimento necessário, devidamente preenchido, algo que poderá ser solicitado à mesma instituição.
De acordo com a EAPN “o prazo para requerer as prestações é de cinco anos a contar da data do falecimento do beneficiário ou da data do seu desaparecimento nos casos de presunção”.