3.11.20

Publicadas as regras para os 121 concelhos de risco

Paulo Ribeiro Pinto, in DN

O diploma, aprovado no sábado, determina as limitações e as exceções para quem reside dos concelhos considerados de risco. Entra em vigor às 00h00 do dia 04 e dura quinze dias.

Já foi publicado em Diário da República a resolução do Conselho de Ministros que determina as regras a observar pelos residentes dos 121 concelhos considerados de risco.

O diploma, que pode ler aqui, recomenda o dever cívico de recolhimento domiciliário, mas aponta mais de duas dezenas de exceções, consideradas "deslocações autorizadas", que incluem a ida às compras, deslocação para o trabalho ou para a escola:

a) Aquisição de bens e serviços;

b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;

c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

g) Deslocações de menores e seus acompanhantes para frequência dos estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres;

h) Deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupacionais;

i) Deslocações para acesso a equipamentos culturais;

j) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física;

k) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;

l) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

m) Deslocações a estabelecimentos escolares;

n) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;


o) Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;

p) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;

q) Deslocações de médicos veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;

r) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;

s) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

t) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

u) Retorno ao domicílio pessoal;

v) Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames;

w) Deslocações para visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para atividades realizadas nos centros de dia;

x) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;

y) Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;

z) Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.