15.3.12

Conheça as novas regras do subsídio de desemprego

Cristina Oliveira da Silva, in Económico on-line

Os desempregados têm de se apresentar quinzenalmente nos centros de emprego assim que pedem o subsídio.

Já foram publicadas as regras do subsídio de desemprego, aplicáveis a trabalhadores dependentes. As novidades começam a aplicar-se a partir de Abril, mas há alguns direitos salvaguardados. Por outro lado, há algumas novidades no diploma, além do que já foi noticiado.

Majoração para casais só em 2012

Os casais com filhos, em que pai e mãe estão desempregados, vão ter direito a uma majoração de 10% (cada) no valor do subsídio. O mesmo acontece em agregados monoparentais. Mas esta medida só se aplica entre Abril e Dezembro de 2012. A majoração também pode chegar a quem já estiver a receber subsídio ou cujo processo esteja a ser apreciado.

Subsídio chega a despedimentos irregulares

Para receber subsídio, o trabalhador tem sempre de estar numa situação de desemprego involuntário. O novo diploma acrescenta que, neste conceito, cabem também as situações em que a empresa despediu sem cumprir as formalidades do Código do Trabalho. No entanto, o trabalhador tem de provar que avançou com um processo judicial contra a empresa. Esta é uma das novidades face à versão inicial do projecto do Governo.

Obrigatório consulta ministério nas rescisões que ultrapassem quotas de subsídio

Outra novidade neste diploma, que ainda não era conhecida, é a necessidade de consultar também o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social quando as empresas querem ultrapassar as quotas de acesso ao subsídio no caso de rescisões por acordo. Até agora, só era preciso consultar o Ministério da Economia. Por outro lado, sempre que a empresa faça o trabalhador acreditar que está num processo de reestruturação (com quotas), mas não esteja, terá de ser ela a pagar o subsídio. Mas importa salientar que já hoje as empresas eram obrigadas a pagar a prestação se fizessem o trabalhar crer que se enquadrava nas quotas de acesso ao subsídio, sem que isso acontecesse.

Desempregados têm de procurar emprego fora da sua profissão

Os deveres de procura activa de emprego (que inclui resposta a anúncios ou a ofertas de emprego por parte do trabalhador) devem estar adequados ao perfil do desempregado, mas incluindo-se aqui as aptidões físicas, habilitações escolares, formação e competências mesmo que se situem em sector de actividade ou profissão distinta da anterior. Quer isto dizer que estas pessoas também têm de procurar emprego noutras áreas que não a sua. Este já era um critério do emprego conveniente, ou seja, dos empregos que os desempregados são obrigados a aceitar.

Apresentação quinzenal inicia-se após requerimento das prestações

Até agora, o dever de apresentação quinzenal do desempregado inicia-se com o recebimento do subsídio. O novo diploma diz que esta obrigação tem início a partir da data de apresentação do pedido de prestação.

Convocatórias devolvidas são consideradas entregues

As convocatórias e notificações dos centros de emprego terão de ser feitas para a morada do desempregado com uma antecedência mínima de três dias relativamente à data de comparência. No entanto, estas consideram-se efectuadas quando se presume a notificação postal feita no terceiro dia posterior ao envio (que pode ser o dia de comparência) ou no primeiro dia útil. Nos casos de anulação de inscrição nos centros de emprego, a notificação dessa decisão é feita por carta registada, em registo simples, presumindo-se a notificação postal feita no terceiro dia útil após o envio. Em todos os casos anteriores, as convocatórias enviadas para a morada indicada pelo beneficiário produzem efeitos mesmo que sejam devolvidas. Por outro lado, as notificações também podem ser feitas por transmissão electrónica de dados (e-mail) e consideram-se efectuadas no momento em que o destinatário aceda à caixa electrónica postal. Caso isso não aconteça, deve ser feita nova transmissão de dados em 15 dias e a transmissão é considerada feita no 25º dia seguinte (a não ser que o desempregado prove que comunicou alterações ao centros de emprego ou prove ter sido impossível a comunicação).

Redução no prazo de garantia só em Julho

Para ter acesso ao subsídio de desemprego, será preciso descontar 360 dias (nos últimos dois anos) quando, até agora, eram necessários cerca de 15 meses. Mas o novo prazo de garantia só produz efeitos a partir de Julho de 2012. No prazo de garantia do subsídio social não há mudanças (seis meses de descontos nos 12 meses anteriores).
Corte no valor ao fim de seis meses O montante do subsídio de desemprego continuará a ser de 65% do salário de referência bruto (ou 75% líquido) mas o montante da prestação sofrerá uma redução de 10% passados seis meses. Esta regra deixa de fora aqueles que já estiverem a receber subsídio de desemprego quando as novas regras entrarem em vigor.

Tecto da prestação baixa 209,6 euros

O montante máximo do subsídio de desemprego vai baixar de 1.257,66 euros (três indexantes dos apoios sociais - IAS) para 1.048,05 euros (2,5 IAS). A nova regra também só se aplica a futuros desempregados. O valor mínimo mantém-se nos 419,22 euros (1 IAS).

Apoio parcial para criar próprio emprego

Quem tiver um projecto de criação de próprio emprego pode pedir a antecipação parcial do total do subsídio de desemprego (ou do subsídio social). O resto da prestação continua a ser paga mensalmente. Actualmente, o subsídio já pode ser antecipado, mas no seu valor total. No entanto, neste caso, deixa de ser possível acumular esta actividade com outra remunerada.

Duração mais curta

O subsídio vai continuar a depende da idade e da carreira contributiva mas será mais curto do que até aqui. No máximo, pode chegar a 26 meses quando hoje pode ultrapassar três anos. No entanto, há direitos adquiridos: quem este mês ganhe o direito a, por exemplo, três anos de prestação, vai manter esse mesmo direito na próxima perda de emprego, mesmo que isso aconteça anos mais tarde.

Fim do subsídio dá apoio social mais longo

Hoje, o subsídio social subsequente (para agregados mais pobres que já esgotaram o subsídio) é atribuído por metade do tempo do subsídio "principal". Com o novo diploma, esta regra passa a aplicar-se só a pessoas com menos de 40 anos. Quem conta mais idade, recebe o subsídio social pelo mesmo período que recebeu a prestação "principal". No entanto, há uma novidade: isto não se aplica a quem perder o emprego no futuro e tenha direitos adquiridos na duração que o faça ter direito a mais tempo de prestação do que o previsto no novo regime. Neste caso, o direito a subsídio sunbsequente é sempre igual a metade do tempo do subsídio principal.

Doença tem de ser provada e estende-se a situações de acompanhamento de menores

Até aqui, a certificação das situações de doença de desempregadas dependia de uma portaria. Agora, é feita nos mesmos termos em que os trabalhadores provam a situação de doença perante a Segurança Social. E aqui deve constar o período previsível da doença. Da mesma forma, isto também se aplica (com adaptações) nas situações em que o desempregado tem de prestar assistência inadiável (doença ou acidente) a filhos com menos de 10 anos ou deficientes.

Anulação da inscrição feita em 30 dias

Quando o centro de emprego quiser anular a inscrição de um desemprego, tem 30 dias para a decisão.

Subsídio pode acumular com outros rendimentos

Já hoje, o subsídio pode acumular com trabalho independente ou a tempo parcial mas o Governo abre a porta a outras medidas activas de emprego. Recorde-se que já foi anunciada a possibilidade de acumular subsídio com salário a tempo completo.

Subsídio social obriga a prova semestral

Para manter o subsídio social de desemprego (para famílias de menores rendimentos), o beneficiário tem de renovar a cada seis meses a prova de composição e rendimentos do agregado familiar. Se não o fizer, a prestação é suspensa. Se a renovação não for feita no mês seguinte, o apoio cessa.

Regras em caso de doença

Os beneficiários que se encontrem em situação de doença, iniciada já depois do desemprego, podem inscrever-se no centro de emprego e pedir as respectivas prestações através de um representante. Neste caso, os beneficiários também estão dispensados de um conjunto de deveres que abrange os subsidiados.