30.8.12

Penas a dobrar para quem empregar menores

por Texto da Agência Lusa, publicado por Patrícia Viegas, in Diário de Notícias

Imagem de campanha contra o emprego de mão de obra de menores

Quem usar indevidamente o trabalho de um menor abrangido pela escolaridade obrigatória sujeita-se a pena de prisão até quatro anos, segundo as alterações ao Código do Trabalho hoje publicadas em Diário da República.

A lei de 2009 previa penas de prisão até dois anos ou multa até 240 dias, se a pena mais grave não coubesse por força de outra disposição legal.

Agora, no caso de o menor não ter completado a idade mínima de admissão ou não ter concluído a escolaridade obrigatória, os limites das penas "são elevados para o dobro".

Em caso de reincidência, os limites mínimos das penas previstas são elevados para o triplo.

As alterações ao Código do Trabalho que entram em vigor na segunda-feira, surgem para adaptar este diploma ao alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos ou até aos 18 anos de idade do aluno, definindo condições em que os jovens poderão exercer algumas tarefas antes da idade adulta

O menor com idade inferior a 16 anos "não pode ser contratado para realizar uma atividade remunerada prestada com autonomia, exceto tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação e se trate de trabalhos leves", lê-se no texto legal.

São considerados trabalhos leves pelo legislador "tarefas simples e definidas que, pela sua natureza, pelos esforços físicos e ou mentais exigidos ou pelas condições específicas em que são realizadas, não sejam suscetíveis de o prejudicar" no que respeita à integridade física, segurança e saúde ou assiduidade escolar.

Não pode também ser posta em causa a participação do jovem em programas de orientação ou de formação, nem a capacidade para beneficiar de instrução, bem como o seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e cultural.

Em caso de admissão de menor com idade inferior a 16 anos e sem que tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário, é aplicada a sanção acessória de "privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, por período até dois anos".

Considera-se válido, no artigo 70.º, o contrato de trabalho celebrado por menor que tenha completado 16 anos de idade e tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação, "salvo oposição escrita dos seus representantes legais".

No ponto seguinte do mesmo artigo, diz-se que o contrato celebrado por menor que não tenha 16 anos, não tenha concluído a escolaridade obrigatória ou não esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação "só é válido mediante autorização escrita dos seus representantes legais".

Com a legislação hoje publicada (lei nº 47/2012), procede-se à quarta alteração ao Código do Trabalho aprovado em 2009.