13.12.12

Como vai funcionar o novo regime de indemnizações: as regras, os casos, os valores finais

Lucília Tiago, in Dinheiro Vivo

Com as novas regras, os contratos que sejam assinados depois de Novembro de 2013 passam a receber apenas 12 dias de indemnização por cada ano de contrato. Mesmo assim, os direitos adquiridos pelos trabalhadores mais antigos, mantém-se. Há três pontos principais nesta lei:

Contratos antigos: 30 dias. As compensações dos contratados antes de 1 de novembro de 2011 continuaram até 31 de outubro de 2012 a ser 30 dias de salário base por ano de casa. Quem nesta data acumulava mais de 12 meses retribuição ou a 240 salários mínimos ficou "congelado", não acumulando mais. Mas terá direito a receber valor e tempo acumulados até 31 de outubro.

O período de transição: 20 dias. Desde 1 de novembro de 2011, o cálculo das indemnizações baixou para 20 dias por ano de casa. Esta regra aplica-se aos contratos anteriores a 2011: o tempo de casa até 31 de outubro é calculado da maneira 'antiga' o resto é segundo a regra dos 20 dias.

No futuro: 12 dias. A proposta é que as indemnizações sejam de 12 dias de salário por ano de casa. Se se observarem as datas que até agora foram seguidas nas anteriores alterações, a regra dos 12 dias poderá entrar em vigor em novembro de 2013. Contratos anteriores a 2011 terão cálculo feito com base nos três regimes.

Dois exemplos podem ajudar a ilustrar esta fórmula:

1. Imagine um funcionário com 20 anos de casa e que tenha assinado um contrato em Janeiro de 1992. Se ele for despedido hoje, ele recebe 30 dias de indemnização por cada ano de contrato entre Janeiro de 1992 e 31 de Outubro de 2011. Já pelo período entre 31 de Outubro de 2011 e a data de despedimento (hoje), o mesmo funcionário receberá 20 dias de indemnização por cada ano de contrato.

2. Imagine agora um funcionário contratado em Janeiro de 1992 e que seja despedido daqui a três anos, em Janeiro de 2015. Neste caso, ele recebe 30 dias pelo primeiro período (até Outubro de 2011), 20 dias pelo período de transição (entre 31 de Outubro de 2011 e Novembro de 2013) e só 12 dias pelos anos seguintes (até Janeiro de 2015).

O efeito dos cortes no valor final:

Exemplo 1. Trabalhador que entra ao serviço em janeiro de 2005, que fica na empresa 10 anos (sai em dezembro de 2014), com salário base + diuturnidades de 950 euros.

Indemnização:
a. Regime antigo dos 30 dias (se nada tivesse sido alterado): 9500 euros
b. Regime dos 30 dias + regime dos 20 dias (situação atual): 8813,9 euros - corte de 7,2% face ao regime dos 30 dias
c. Regime dos 30 dias + regime dos 20 dias + regime dos 12 dias (situação futura assumindo que regra dos 12 dias começa a aplicar-se em novembro de 2013): 8518,3 euros – corte de 10,3% face ao regime dos 30 dias

Exemplo 2. Trabalhador que entra ao serviço em janeiro de 2005, que fica na empresa 15 anos (sai em dezembro de 2019), com salário base + diuturnidades de 950 euros.

Indemnização:
a. Regime antigo dos 30 dias (se nada tivesse sido alterado): 14250 euros
b. Regime dos 30 dias + regime dos 20 dias (situação atual): 11980,6 euros - corte de 15,9% face ao regime dos 30 dias
c. Regime dos 30 dias + regime dos 20 dias + regime dos 12 dias (situação futura assumindo que regra dos 12 dias começa a aplicar-se em novembro de 2013): 10418,3 euros – corte de 26,9% face ao regime dos 30 dias

Exemplo 3. Trabalhador com salário base e diuturnidades de 2500 euros e 30 anos de antiguidade a 31 de outubro de 2012
Indemnização:
75000 euros (valor aplicável independentemente de o despedimento ocorrer ainda este ano ou daqui a dois anos)*

Exemplo 4. Trabalhador com salário base e diuturnidades de 5000 euros e 35 anos de casa a 31 de outubro de 2012.
Indemnização:
175000 euros (valor aplicável independentemente de o despedimento ocorrer ainda este ano ou daqui a dois anos)*

*Nota: nos casos 3 e 4 (salários grandes) não se aplica o limite dos 12 meses ou de 240 SMN