28.1.14

Subsídio de desemprego

Por Cláudia Madaleno, in iOnline

O contrato a termo que tinha com a empresa onde trabalhava terminou. Tenho direito ao subsídio de desemprego?

O subsídio de desemprego insere-se no direito à protecção social, sendo consagrado em diversos instrumentos internacionais, com destaque para a Declaração Universal dos Direitos do Homem e para a Convenção n.o 102 e as Recomendações n.o 67 e n.o 69 da Organização Internacional do Trabalho. A nível comunitário, destacam-se os Regulamentos n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, e n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004.

Em Portugal, o artigo 59.o, n.o 1, alínea e) da Constituição declara que todos os trabalhadores têm direito à assistência material quando, involuntariamente, se encontrem em situação de desemprego. A regulação deste direito consta do Decreto-Lei n.o 220/2006, de 3/11.

Para que haja direito ao subsídio, é necessário:

1.o A existência de uma situação de desemprego, resultante de perda involuntária de emprego.

2.o O potencial beneficiário, que deverá residir em território nacional, deve dispor de capacidade e disponibilidade para o trabalho e estar inscrito no centro de emprego da área da sua residência.

3.o A verificação de um prazo de garantia.

O desemprego considera-se involuntário nos casos previstos no artigo 9.o deste diploma, ou seja: (i) quando resulte de iniciativa do empregador; (ii) em caso de caducidade do contrato, incluindo a caducidade do contrato a termo, certo ou incerto e do contrato de trabalho temporário; (iii) havendo resolução com justa causa, por iniciativa do trabalhador; (iv) nalguns casos, por revogação do contrato por mútuo acordo.

Assim, no caso apresentado, há em princípio uma situação de desemprego involuntário, desde que o contrato tenha caducado, por decurso do prazo, não pretendendo o empregador a sua continuação. Se, pelo contrário, o empregador pretender a renovação do contrato e o trabalhador o recusar, não existe desemprego involuntário.

A lei exige ainda que o beneficiário tenha capacidade e disponibilidade para o trabalho (artigos 11.o e seguintes). Por conseguinte, deve estar apto a ocupar um posto de trabalho e cumprir um conjunto de obrigações previstas na lei, entre as quais se inclui a procura activa de emprego pelos próprios meios, a aceitação de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário e de formação profissional ou de outras medidas activas de emprego, a aceitação do plano pessoal de emprego e do seu cumprimento, bem como a sujeição a medidas de acompanhamento, controlo e avaliação promovidas pelos centros de emprego.

Finalmente, apenas há direito ao subsídio de desemprego se se verificar o cumprimento do prazo de garantia previsto na lei (artigo 22.o). Este período é de 360 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego. Contudo, pode também haver direito ao subsídio social de desemprego quando o beneficiário tenha estado durante 180 dias a trabalhar por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses anterior ao desemprego.

De referir que, em regra, o montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65% da remuneração de referência, calculado na base de 30 dias por mês, sendo concedido por um período variável em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações para a Segurança Social desde a última situação de desemprego.

Assim, a lei actual procura conciliar o direito à protecção social com a imposição de limites temporais e de obrigações para o beneficiário, por forma a garantir que durante o período de vulnerabilidade devido ao desemprego há o aproveitamento efectivo de situações de emprego. Mais que tudo, trata-se de um problema de responsabilidade social de cada beneficiário e por isso uma matéria de indubitável interesse público.

Membro do Instituto de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Caro leitor, o Consultório do Direito do Trabalho responde semanalmente às dúvidas de legislação laboral que quiser apresentar.