Pedro Crisóstomo, in Público on-line
Processo de revisão das declarações lançado pela Segurança Social, para se verificar se há discrepâncias nos rendimentos declarados, acontecerá em 2022.
O Governo decidiu que a revisão anual das declarações relativas aos rendimentos de 2019 e 2020 dos trabalhadores independentes, destinada a fazer o apuramento final das contribuições se houver discrepâncias nos valores declarados, acontecerá no próximo ano em conjunto com a revisão anual das declarações de 2021.
A decisão está fixada num diploma publicado na edição do Diário da República desta quarta-feira.
A revisão anual das declarações é um processo que a Segurança Social faz todos os anos para confirmar se a base de incidência contributiva dos trabalhadores por conta própria relativa ao ano anterior está correcta (se os rendimentos declarados ao fisco batem certo com as declarações entregues pelos trabalhadores à Segurança Social).
A partir das informações que lhe são comunicadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), os serviços da Segurança Social verificam se há diferenças nos rendimentos em relação aos valores declarados pelos trabalhadores. Havendo discrepâncias que levam a uma alteração da base de incidência contributiva (portanto, a uma alteração do valor dos descontos), a Segurança Social notifica o trabalhador de que os serviços apuraram um valor distinto. A diferença, esclarece a Segurança Social num guia prático publicado no seu site, “determina o apuramento de obrigação contributiva no mês de Janeiro do ano seguinte àquele a que os rendimentos dizem respeito e é considerado proporcionalmente na carreira contributiva do trabalhador relativamente à totalidade do ano a que respeitam”.
Com a pandemia, o Ministério do Trabalho, liderado por Ana Mendes Godinho, anunciou no final de 2020 que o apuramento final das contribuições relativas a 2019 só aconteceria este ano, mas, agora, decidiu que “no ano de 2022, os serviços da Segurança Social procedem à revisão anual das declarações relativas a 2021 conjuntamente com a revisão anual das declarações relativas a 2019 e 2020”.
No mesmo decreto-lei, o executivo determina que “o pagamento de contribuições resultante da revisão anual das declarações relativas a 2019, 2020 e 2021 é considerado, para todos os efeitos, como efectuado fora do prazo a partir da data em que é considerado fora do prazo o pagamento de contribuições resultante da revisão anual das declarações relativas a 2021”.
O pagamento das contribuições que resultam da revisão é considerado, para todos os efeitos, como efectuado fora do prazo — a diferença é que, com este adiamento, vai aplicar-se à revisão de 2019 e 2020 o mesmo tempo que vigorar para as deste ano.
Só os valores que excedem 20 euros contam para efeitos da base de incidência contributiva.