18.5.12

Desempregados poderão acumular até 500 euros de subsídio com novo salário

Cristina Oliveira da Silva, in Económico

Parceiros sociais discutem hoje novo apoio para desempregados que aceitem salários mais baixos.

Acumular subsídio e salário só para desempregados há mais de seis meses. Incentivo pago não pode ultrapassar 500 ou 250 euros.

Os parceiros sociais discutem hoje o projecto de portaria que possibilita a acumulação de subsídio de desemprego com salário de trabalho a tempo completo, cuja implementação já estava prevista para o início de 2012. Em causa está um apoio financeiro para quem aceite salários abaixo do valor da prestação. Mas também há condicionantes. A proposta, a que o Diário Económico teve acesso, que ainda não é final, indica que a medida pretende facilitar o ajustamento no mercado de trabalho, sobretudo num contexto "caracterizado por uma redução do número de ofertas de emprego com remunerações elevadas". Conheça as regras para aceder a este apoio.

1 - Em que consiste o apoio?
Em causa está a "Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego", um apoio financeiro para os desempregados que recebem subsídio de desemprego e que voluntariamente aceitem ofertas de emprego, a tempo completo, com um salário (bruto) inferior ao valor do subsídio que recebem. Hoje já é possível acumular subsídio com ‘part-time' ou trabalho independente que gerem baixos rendimentos.

2 - Quem pode beneficiar?
Há restrições. Afinal, a medida só pode abranger desempregados subsidiados que estejam inscritos no centro de emprego há pelo menos seis meses e que ainda teriam direito a, pelo menos, seis meses de subsídio. O contrato não pode ser feito com a empresa que despediu o trabalhador e originou o seu subsídio. Já o salário pago tem de respeitar o salário mínimo (485 euros) ou o estabelecido em contratação colectiva.

3 - Qual o prazo do contrato e do apoio?
É exigido um contrato de pelo menos três meses. O apoio pode durar até 12 meses mas não pode ultrapassar o período de subsídio a que o desempregado ainda teria direito. Ou seja, se o desempregado tivesse a receber menos meses de subsídio, seria esse período a ter em conta. Nos casos em que o contrato é inferior a 12 meses, o trabalhador pode celebrar novo contrato ao abrigo desta medida, desde que continue a ter acesso ao subsídio (ainda que por período inferior a seis meses). O apoio é suspenso se o trabalhador ganhar o direito a subsídio de doença ou parentalidade.

4 - Quanto se recebe?
O Governo já tinha dito que o apoio corresponderia a 50% do valor do subsídio nos primeiros seis meses de contrato e a 25% nos seis meses seguintes. Há agora uma novidade. O incentivo não pode ultrapassar 500 euros no primeiro caso e 250 euros no segundo (um tecto que não penaliza a maior parte dos casos tendo em conta que o subsídio médio ronda os 530 euros). Mas há mais novidades: para contratos inferiores a 12 meses, os períodos do apoio serão reduzidos proporcionalmente. Por exemplo, um contrato de seis meses dá direito a 50% do subsídio nos primeiros três meses (até 500 euros) e 25% nos três meses seguintes (até 250 euros).

5 - O subsídio é suspenso durante o apoio?
Sim e pode depois ser reiniciado, nos mesmos moldes definidos no regime de subsídio de desemprego (já hoje o subsídio é suspenso quando os desempregados reiniciam funções por período inferior a três anos). No entanto, o período de subsídio a que o beneficiário tem direito será reduzido em função do tempo que recebeu o apoio.

6 - Os contratados mantêm os mesmos deveres?
Os abrangidos por esta medida estão isentos de um conjunto de deveres previstos no regime do subsídio, nomeadamente no que diz respeito a procura activa de emprego, aceitação de "emprego conveniente" ou comparência quinzenal no centro de emprego. Para terem direito à apoio, têm de o pedir ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP) no prazo de 30 dias a contar do início do contrato.

7 - Até quando existe o apoio?
A medida está disponível durante o Programa de Assistência Económica e Financeira e será avaliada em seis meses. Estará ainda sujeita a regulamentação e constitui uma despesa do sistema previdencial da Segurança Social, sendo paga pelo IEFP.