Por Sónia Peres Pinto, in iOnline
A taxa de desemprego não pára de atingir novos recordes - de acordo com os últimos dados do Eurostat atingiu os 17,6% em Janeiro - e as perspectivas não são animadoras. De acordo com as contas mais recentes de Vítor Gaspar é de prever que atinja os 18,2% ainda este ano e quase 19% no início de 2014. Só depois é que deverá começar a descer.
Os motivos para cair numa situação de desemprego são os mais variados: fim do contrato, extinção do posto de trabalho, despedimento colectivo (ver coluna ao lado). Mas há formas de se precaver de uma situação deste tipo.
Não se esqueça que, se o processo suscitar dúvidas ou se pretender clarificar algum aspecto, pode pedir a intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACP). Geralmente a entidade age rapidamente, mas pode exceder em muito os prazos legais se for preciso um parecer durante o processo.
Já se pedir a suspensão e a impugnação de um despedimento que considere ilícito terá de recorrer ao Ministério Público, no próprio tribunal, ou aos serviços de um advogado. No caso de não ter meios para pagar a um advogado, pode pedir apoio judiciário junto da Segurança Social, mas terá de apresentar comprovativos dos rendimentos.
salvaguarda. Se tiver verbas a receber da empresa e esta se encontrar numa situação de insolvência ou atravessar um momento económico difícil peça na Segurança Social para ser accionado o Fundo de Garantia Salarial. Este destina-se a trabalhadores por conta de outrem e tem como objectivo assegurar o pagamento das dívidas das entidades empregadoras, aos seus trabalhadores, quando aquelas não o podem fazer por estarem em situação de insolvência ou numa situação económica difícil.
Para isso, a entidade empregadora tem de ser declarada insolvente pelo tribunal, tem de ter iniciado o procedimento extrajudicial de conciliação, mediado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI). Já o trabalhador tem de ter contrato de trabalho e ter dívidas da entidade empregadora (salários, subsídios de férias, Natal ou alimentação, indemnizações por terem terminado o contrato de trabalho ou não cumprido as suas condições).
O fundo paga por mês até três vezes o valor do salário mínimo nacional - que estava em vigor na data em que a entidade empregadora devia ter pago o salário - até seis salários mensais. O limite global garantido é igual a 18 vezes o salário mínimo nacional que estava em vigor na data de vencimento dos créditos/dívida, não podendo cada ordenado ser superior a três vezes a remuneração mínima mensal garantida para o ano a que dizem respeito os créditos. Este limite global é actualizado anualmente em função do salário mínimo mensal que vier a ser fixado (485 euros em 2012).
Outra alternativa passa por subscrever um seguro de desemprego que tem como objectivo ajudar a salvaguardar o equilíbrio orçamental numa situação de perda de trabalho (ver texto ao lado) ou contratar um seguro de protecção ao crédito. Este último serve como um complemento do primeiro e tem como missão respeitar os compromissos financeiros com os bancos em caso de situações imprevisíveis. Ou seja, o objectivo é garantir que a seguradora substitua o cliente no pagamento das prestações. Mas tal como acontece com os seguros de desemprego, conte também com restrições ao uso e activação de apólice.
Seguros de saúde. Uma ideia atractiva mas com muitas restrições na prática
Há cada vez mais instituições financeiras a oferecerem aos seus clientes seguros de salário. É o caso do Barclays, do BES, do BCP, A ideia é simples: este produto pretende ser um complemento ao subsídio pago pela Segurança Social, mas aplicado a situações de desemprego ou baixas médicas. Por um prémio anual que pode ir dos 80 euros até aos 350 euros, os bancos oferecem seguros de protecção ordenado para os clientes que tenham o salário domiciliado na instituição bancária.
Mas nem tudo são vantagens. Se a ideia de receber um pagamento extra no caso de desemprego parece aliciante, na prática não o é. Isto porque, de acordo, com a Associação de Defesa do Consumidor (Deco), desmontando os produtos é fácil de constatar que as coberturas oferecidas são muito incipientes. Além disso, muitas das ofertas apresentam várias restrições.
A exigência de um mínimo de 12 meses de actividade, um período de carência alargado e os limites impostos às indemnizações – que cobrem apenas 25% a 35% do salário líquido recebido pelo trabalhador – são alguns dos entraves apontados pela associação para este tipo de produtos. A mesma chama ainda a atenção para a existência de alguns bancos de limitarem as indemnizações mensais a 250 euros, no caso de salários inferiores a 1250 euros.
A Deco afirma ainda que, na maior parte das ofertas, é difícil activar as coberturas. É preciso trabalhar 12 meses consecutivos, além disso, não estão incluídas todas as situações de desemprego e exigem períodos de carência, franquias e uma vasta lista de documentos a entregar. Por exemplo, depois de contratar a apólice, terá de esperar 90 dias para poder accioná-la.
Feitas as contas, a associação defende que a utilidade deste produto é limitada e o custo da apólice pode aumentar as dificuldades do consumidor. Como alternativa, a entidade diz que há um leque diverso de opções de poupança que poderão oferecer melhores soluções para quem quer reduzir o sentimento de impotência ou instabilidade, contra um imprevisto laboral.
Regras a seguir
Extinção do posto de trabalho
• Informação ao trabalhador: a empresa informa por escrito e deve referir os motivos e critérios de selecção dos colaboradores a despedir
• Alternativas em aberto: no prazo de 10 dias, o trabalhador pode pronunciar-se propondo alternativas
• Intervenção da ACT: nos três dias após a comunicação, qualquer trabalhador pode pedir à ACT que verifique se tudo está a ser feito de forma legal, mas deve informar a empresa
• Decisão escrita e justificada: cinco dias depois do prazo de que dispõem os trabalhadores para dizerem de sua justiça, a empresa apresenta-lhes a decisão escrita e fundamentada
Despedimento colectivo
• Comunicação escrita: a empresa informa os trabalhadores por escrito
• Negociação: nos cinco dias posteriores à comunicação, começa uma fase de informação e negociação
• Decisão justificada: se houver acordo, a empresa informa por escrito cada trabalhador do despedimento, indicando o motivo, a data do fim do contrato, a compensação e forma e local de pagamento
• Procura de emprego: entre a comunicação e a cessação do contrato, os trabalhadores são dispensados durante o equivalente a dois dias de trabalho por semana, sem diminuição no salário. Têm de comunicar as ausências com três dias de antecedência
Processo disciplinar
• Comunicação escrita: a empresa informa por escrito que o processo foi instaurado. O trabalhador pode ser suspenso a título preventivo, mas continua a receber salário
• Defesa em 10 dias: é este o prazo que o trabalhador tem para apresentar a defesa por escrito. Pode pedir provas e apresentar diligências necessárias ao apuramento dos factos. A empresa não tem de respeitar o pedido se considerar que o trabalhador pretende apenas “empatar”
• Cinco dias para parecer: se for uma microempresa não serão necessárias muitas formalidades, mas o trabalhador tem de ser ouvido. Caso contrário, a comissão de trabalhadores ou a associação sindical tem cinco dias para emitir um parecer. A empresa deve emitir uma decisão escrita e justificada em 30 dias