10.10.12

Baixas por doença passam a ser iguais às do privado

Por Margarida Bon de Sousa, in iOnline

O pagamento das baixas por doença deixa de ser a 100% e, tal como acontece já no sector privado, os primeiros três dias não são contemplados, exceptuando quanto existe um internamento hospitalar. A perda é de 10% da remuneração-base diária a partir do quarto até ao 30.o dia.

O corte do subsídio de férias também vai ser aplicado aos valores pagos por contratos que visem o desenvolvimento de actividades de docência ou de investigação e que sejam financiados por entidades privadas, pelo Programa Quadro de Investigação & Desenvolvimento da União Europeia ou por instituições estrangeiras ou internacionais, exclusivamente na parte financiada por fundos nacionais do Orçamento do Estado.

A Fundação para a Ciência e a Tecnologia pode fazer 400 novas contratações para funções de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico avançado. Para estas contratações serão adjudicados 8,9 milhões de euros. A fundação pode financiar até um máximo de 100 por trimestre.

O direito ao abono também vai ser alterado, só sendo pagas ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 20 quilómetros do domicílio e nas deslocações por dias sucessivos que aconteçam para além de 50 quilómetros do mesmo domicílio.

Durante a vigência do programa da troika é suspenso o pagamento nas pensões de 90% do subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.o mês pagas pela CGA e pelo Centro Nacional de Pensões e por intermédio de fundos de pensões detidos por quaisquer entidades públicas, com excepção dos trabalhadores da banca, cujos fundos foram transferidos no final do ano passado para o Estado.

Os feriados serão pagos a 25% e as horas extraordinárias a 12,5% a primeira e 18,75% as seguintes.

A idade da reforma passa para os 65 anos, à semelhança do que já sucede no sector privado, com um mínimo de 15 anos de descontos. As quotizações e contribuições para a Caixa incidirão sobre a remuneração ilíquida do subscritor, tal como sucede no regime geral da Segurança Social.

Os profissionais de saúde ficam sujeitos ao regime de mobilidade especial, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa colectiva pública, no âmbito de todo o Serviço Nacional de Saúde.

Esta mobilidade é determinada por despacho do ministro que tutela o sector, embora possa ser delegada nos conselhos directivos das administrações regionais de saúde. O trabalho suplementar ou extraordinário do SNS não está sujeito a limites máximos quando seja necessário ao funcionamento dos serviços de urgência, desde que não ultrapasse as 48 horas semanais. M. B. S.