Joana Gorjão Henriques, in Público on-line
Os dados da saúde são “sensíveis” e “reveladores de aspectos da vida privada do trabalhador”, afirma a Comissão. “Não têm que ser do conhecimento da entidade empregadora, nem devem sê-lo por poderem gerar ou potenciar discriminacão”.
A Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) afirma que as empresas não podem medir a temperatura corporal nem recolher “outra informação relativa à saúde ou a eventuais comportamentos de risco dos seus trabalhadores”, porque corresponde a tratamento de dados pessoais. Só os próprios trabalhadores ou as autoridades de saúde é que o podem fazer, defende a CNPD numa nota emitida na quinta-feira.
Vários sectores estão a ponderar implementar controlos de temperatura. Mas a CNPD diz que os dados da saúde são “sensíveis”, e “reveladores de aspectos da vida privada do trabalhador que, em princípio, não têm que ser do conhecimento da entidade empregadora, nem devem sê-lo por poderem gerar ou potenciar discriminação”, afirma a Comissão. “É por essa razão que esta categoria de dados está sujeita a um regime jurídico especialmente reforçado”.
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Segundo aquela instituição, as entidades empregadoras “devem-se limitar a actuar de acordo com as orientações da autoridade nacional de saúde para a prevenção de contágio pelo novo coronavírus no contexto laboral”, e abster-se de adoptar iniciativas que “impliquem a recolha de dados pessoais de saúde dos seus trabalhadores quando as mesmas não tenham base legal, nem tenham sido ordenadas pelas autoridades administrativas competentes”.
A CNPD admite que a prevenção “pode justificar a intensificação de cuidados de higiene dos trabalhadores (por exemplo quanto à lavagem de mãos), bem como a adopção de medidas organizativas quanto à distribuição no espaço dos trabalhadores ou à sua protecção física, e algumas medidas de vigilância”, segundo as orientações da Direcção-Geral da Saúde. Mas isso “não legitima, sem mais, a adopção de toda e qualquer medida por parte da entidade empregadora”.
Mantém-se “obviamente a possibilidade de o profissional de saúde no âmbito da medicina do trabalho avaliar o estado de saúde dos trabalhadores e obter as informações que se revelem necessárias para avaliar a aptidão para o trabalho, nos termos gerais definidos na lei da segurança e saúde no trabalho”, lembra.