Por Ana Rita Faria, Raquel Martins, in Público on-line
A redução das indemnizações por despedimento pode ir além do que já foi implementado pelo Governo, pelo menos a julgar pela vontade do FMI.
Num estudo divulgado esta semana, da responsabilidade de uma equipa do fundo, o FMI sugere que Portugal reduza as indemnizações não só no caso dos despedimentos por justa causa, mas também nos despedimentos ilícitos. A ser tomada, esta medida irá onerar as empresas com menos encargos na hora de despedir. O PÚBLICO questionou o Ministério do Emprego sobre o tema, mas não obteve resposta.
Segundo o Código do Trabalho, o trabalhador alvo de despedimento ilícito pode optar, em substituição da reintegração na empresa, por uma indemnização que corresponde a um valor entre 15 e 45 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade. Cabe ao tribunal decidir, dentro deste intervalo, o valor, tendo em conta o salário do trabalhador despedido e o grau de ilicitude cometido pela empresa. Contudo, a indemnização não pode ser inferior a três meses de salário, mais diuturnidades.
A lei estabelece ainda um regime específico para as microempresas ou se o trabalhador despedido tiver cargos de administração ou de direcção. Aqui, a empresa pode requerer ao tribunal que exclua a reintegração. Caso seja aceite, o trabalhador recebe uma indemnização que oscila entre 30 e 60 dias por cada ano ao serviço da empresa, não podendo ser inferior a seis meses de salário.
A indemnização por despedimento ilícito foi a única que ficou a salvo na revisão do código laboral, promulgada anteontem pelo Presidente da República. Nos outros casos, para os novos contratos, a indemnização passou a ser de 20 dias por cada ano na empresa, mas será agora reduzida novamente, alinhando com a média europeia (8 a 12 dias).